Ementa
cias discutidas nos autos e reiterou os pedidos requeridos pelo Ministério Público. Dada a palavra à Defesa Marcus Vinicius: Não se opôs ao pedido de desistência da oitiva do representante da CAB e requereu que fosse intimada da eventual juntada aos autos do parecer técnico a ser elaborado pelo assistente técnico indicado pela empresa, bem como, posteriormente, a abertura de prazo para apresentação das alegações finais. Dada a palavra à Defesa Jose Lopes: Não se opôs ao pedido de desistência da oitiva do representante da CAB e reiterou os pedidos requeridos pelo defesa do Marcus. DELIBERAÇÕES Homologo a desistência da oitiva do representante da CAB, acima mencionado. Com relação ao primeiro requerimento formulado pela defesa da ré CAB, cumpre destacar que o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de indicação de assistente técnico para acompanhar a prova pericial, formular quesitos suplementares, impugnar o laudo pericial e apresentar parecer técnico, quando cabível. Entretanto, a atuação do assistente técnico restringe-se às atribuições inerentes à prova pericial, não se equiparando à figura do assistente de acusação nem lhe conferindo legitimidade para participar da audiência de instrução e julgamento em substituição às partes ou aos seus procuradores, devendo observar os limites estabelecidos na legislação processual penal. Ressalte-se, ainda, que compete à defesa, no exercício do contraditório e da ampla defesa, formular os requerimentos que entender pertinentes durante a instrução processual, inclusive aqueles relacionados à produção e complementação da prova pericial, até o encerramento da fase instrutória, na forma prevista no Código de Processo Penal. Diante do exposto, defiro o pedido de indicação de assistente técnico, facultando-lhe o acompanhamento da prova pericial, a apresentação de quesitos complementares e de parecer técnico acerca do laudo já constante dos autos, sem prejuízo da apreciação de eventuais requerimentos supervenientes que venham a ser formulados no momento processual oportuno. Acolho os requerimentos formulados pelo Ministério Público, bem como aqueles apresentados pela Defesa, quanto à produção de parecer técnico pelo assistente técnico regularmente indicado nos autos, defiro o requerimento. Determino que o parecer técnico seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, a fim de evitar delongas na marcha processual. Após a juntada do parecer técnico, determino a remessa dos autos à POLITEC, para que os peritos oficiais se manifestem, se entenderem necessário, mediante apresentação de parecer ou laudo complementar acerca dos pontos suscitados, em comparação ao laudo anterior e o parecer técnico. Na sequência, abro vistas ao Ministério Público para que apresente alegações finais por memoriais escritos. Após, intime-se a defesa para igual procedimento, dentro do prazo legal. Com o retorno, voltem-me conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 14 de julho de 2026 – 12h00min DADOS DO PROCESSO Ação Penal – Procedimento Ordinário Pje nº: 1005700-83.2021.8.11.0013 Réu(s): CAB PONTES E LACERDA LTDA, JOSE LOPES DA CRUZ NETO e MARCUS VINICIUS BATISTA DA SILVA. PRESENÇAS Juíza de Direito: Dra. Djéssica Giseli Küntzer. Promotor(a) de Justiça: Clarisse Moraes de Ávila. Advogado (a) de Defesa: Jose Adriano Martins Pereira. Advogado (a) de Defesa: Renato Dilly Campos. Advogado (a) de Defesa: Jean Dias Ferreira. Rol de testemunhas: Clautenes M. De A. Ferreira (Analista de Meio Ambiente/SEMA), Luiz Gustavo Marini Kozan (Perito Oficial Criminal/POLITEC), Valmir Guerrero Júnior (testemunha), Derquiane Coelho Santana (testemunha). OCORRÊNCIAS I – A audiência foi realizada por meio de sistema de videoconferência (Teams.microsoft) entre Defesa, Ministério Público e o Juízo desta comarca, nos termos do provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. II – Foram ouvidos nesta oportunidade: Clautenes M. De A. Ferreira (Analista de Meio Ambiente/SEMA), Luiz Gustavo Marini Kozan (Perito Oficial Criminal/POLITEC), Valmir Guerrero Júnior (testemunha), Derquiane Coelho Santana (testemunha), bem como, procedeu-se o interrogatório dos acusados. III – Dada a palavra ao Ministério Público: Formulou requerimentos, devidamente registrados por meio de áudio e vídeo, manifestando-se acerca do pedido de indicação de assistente técnico formulado pela defesa. Requereu que, após a juntada do eventual parecer técnico elaborado pelo assistente, fosse assegurada a observância do contraditório e da paridade de armas. Requereu, ainda, que, caso o parecer técnico contenha novos dados, informações, conclusões ou elementos técnicos capazes de complementar, infirmar ou divergir do laudo pericial oficial, os autos sejam encaminhados à POLITEC, órgão responsável pela elaboração da perícia, para que os peritos oficiais apresentem manifestação complementar acerca dos pontos suscitados. Ao final, requereu a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação e apresentação das alegações finais, após o retorno dos autos, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, consignou não se opor ao pedido de desistência da oitiva do representante da CAB. IV – Dada a palavra à Defesa da CAB: Inicialmente reiterou o pedido de deferimento da indicação de assistente técnico, formulado anteriormente pela empresa Águas de Pontes e Lacerda, destacando que o Ministério Público manifestou concordância com o pleito. Esclareceu que o requerimento ainda não foi apreciado por este Juízo e requereu seu deferimento, a fim de viabilizar a indicação de assistente técnico para acompanhar e analisar a prova pericial, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, relacionada à alegada poluição ambiental. Desistiu da oitiva do representante da CAB, Sr. Rodrigo Pereira da Silva, considerando que ele assumiu a representação da empresa apenas após os fatos apurados na presente ação, razão pela qual não possui conhecimento direto acerca das circunstâncias discutidas nos autos e reiterou os pedidos requeridos pelo Ministério Público. Dada a palavra à Defesa Marcus Vinicius: Não se opôs ao pedido de desistência da oitiva do representante da CAB e requereu que fosse intimada da eventual juntada aos autos do parecer técnico a ser elaborado pelo assistente técnico indicado pela empresa, bem como, posteriormente, a abertura de prazo para apresentação das alegações finais. Dada a palavra à Defesa Jose Lopes: Não se opôs ao pedido de desistência da oitiva do representante da CAB e reiterou os pedidos requeridos pelo defesa do Marcus. DELIBERAÇÕES Homologo a desistência da oitiva do representante da CAB, acima mencionado. Com relação ao primeiro requerimento formulado pela defesa da ré CAB, cumpre destacar que o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de indicação de assistente técnico para acompanhar a prova pericial, formular quesitos suplementares, impugnar o laudo pericial e apresentar parecer técnico, quando cabível. Entretanto, a atuação do assistente técnico restringe-se às atribuições inerentes à prova pericial, não se equiparando à figura do assistente de acusação nem lhe conferindo legitimidade para participar da audiência de instrução e julgamento em substituição às partes ou aos seus procuradores, devendo observar os limites estabelecidos na legislação processual penal. Ressalte-se, ainda, que compete à defesa, no exercício do contraditório e da ampla defesa, formular os requerimentos que entender pertinentes durante a instrução processual, inclusive aqueles relacionados à produção e complementação da prova pericial, até o encerramento da fase instrutória, na forma prevista no Código de Processo Penal. Diante do exposto, defiro o pedido de indicação de assistente técnico, facultando-lhe o acompanhamento da prova pericial, a apresentação de quesitos complementares e de parecer técnico acerca do laudo já constante dos autos, sem prejuízo da apreciação de eventuais requerimentos supervenientes que venham a ser formulados no momento processual oportuno. Acolho os requerimentos formulados pelo Ministério Público, bem como aqueles apresentados pela Defesa, quanto à produção de parecer técnico pelo assistente técnico regularmente indicado nos autos, defiro o requerimento. Determino que o parecer técnico seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, a fim de evitar delongas na marcha processual. Após a juntada do parecer técnico, determino a remessa dos autos à POLITEC, para que os peritos oficiais se manifestem, se entenderem necessário, mediante apresentação de parecer ou laudo complementar acerca dos pontos suscitados, em comparação ao laudo anterior e o parecer técnico. Na sequência, abro vistas ao Ministério Público para que apresente alegações finais por memoriais escritos. Após, intime-se a defesa para igual procedimento, dentro do prazo legal. Com o retorno, voltem-me conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Vitória Mariane Barbosa Souza, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pela Magistrada presidente do ato. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito