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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1017193-12.2025.8.11.0015

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1017193-12.2025.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a ilegitimidade ativa da parte exequente e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da senhora Juíza de Direito, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e do artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Yara da Silva Santos Bezerra Juíza Leiga Sentença de Homologação Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1017193-12.2025.8.11.0015 POLO ATIVO: CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZONIA POLO PASSIVO: GEOVA DE OLIVEIRA Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Execução promovida por CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZÔNIA. Antes da análise das matérias suscitadas pelas partes, cumpre ao Juízo verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente da ata de assembleia juntada sob Id. 196940379, verifica-se que a pessoa jurídica exequente, CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZÔNIA, inscrita no CNPJ nº 12.667.971/0001-79, deliberou pela cessão dos créditos vencidos até 31/12/2024 em favor da pessoa jurídica CAMPING CLUB IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 00.955.104/0001-50. Nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, a cessão de crédito constitui negócio jurídico apto a transferir ao cessionário a titularidade do crédito anteriormente pertencente ao cedente. Uma vez aperfeiçoada a cessão, o crédito deixa de integrar o patrimônio do cedente, passando a pertencer ao cessionário, a quem compete, com exclusividade, sua cobrança judicial. Verifica-se, ainda, que os supostos créditos objeto da presente execução encontram-se abrangidos pela cessão deliberada pela própria exequente. Dessa forma, a pretensão executiva é deduzida por pessoa jurídica que não ostenta a titularidade do direito material perseguido, circunstância que evidencia sua ilegitimidade ativa ad causam. Não se trata de hipótese de mera irregularidade de representação ou defeito processual sanável, mas de vício relacionado à própria titularidade do direito material objeto da execução, circunstância que impede o reconhecimento da legitimidade ativa da exequente. Importa consignar que eventual permanência da exequente perante os órgãos cadastrais, a inexistência de baixa de seu CNPJ ou mesmo a continuidade de suas atividades institucionais não possuem o condão de restabelecer a titularidade dos créditos regularmente cedidos. A legitimidade para a cobrança judicial decorre da titularidade do crédito, e não da mera existência formal da pessoa jurídica. Ressalte-se que a irregularidade não comporta substituição da parte exequente, pois a cessionária CAMPING CLUB IMÓVEIS LTDA não se enquadra dentre as pessoas autorizadas a demandar perante o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95. Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Posto isso, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a ilegitimidade ativa da parte exequente e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da senhora Juíza de Direito, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e do artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Yara da Silva Santos Bezerra Juíza Leiga Sentença de Homologação Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJe. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito