Ementa
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4698312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, rejeito o requerimento de denunciação da lide e as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as pretensões exigíveis anteriormente a 12/11/2020 (no processo nº 0101100-16.2025.5.01.0342) e a 13/11/2020 (no processo nº 0101109-75.2025.5.01.0342) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERIC VIANA MARTINS em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. (1ª Ré), CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª Ré), TIM S.A. (3ª Ré) e ENEL BRASIL S.A. (4ª Ré), para condenar a 1ª e a 2ª Reclamadas de forma solidária e, de forma subsidiária, a 3ª e a 4ª Reclamadas (exceto quanto à obrigação de fazer personalíssima e respectiva astreinte), nas seguintes obrigações, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo: I – Nos autos do Processo nº 0101100-16.2025.5.01.0342: Confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência de ID c8e2d97 quanto à obrigação de fazer da 1ª e da 2ª reclamadas de manutenção do plano de saúde do reclamante nas mesmas condições de cobertura e custeio durante o período estabilitário de 12 meses (e, após, na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/98).Pagamento da indenização substitutiva de 12 meses de estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91);Pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa no curso de tratamento e do cancelamento abrupto do plano de saúde, no valor de R$ 5.000,00;Pagamento/recolhimento das diferenças de FGTS das competências de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2024 e de janeiro a outubro de 2025 e pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido;Restituição do desconto indevido sob a rubrica "atrasos" no TRCT, no valor de R$ 97,90;Restituição das diferenças entre os valores descontados a título de vale-transporte e os valores efetivamente creditados na conta bancária do autor no período de março a outubro de 2025; II – Nos autos do Processo nº 0101109-75.2025.5.01.0342: Pagamento de indenização por danos morais decorrentes do agravamento da doença psíquica por concausa laboral em 2025, no valor de R$ 15.000,00. Os créditos deferidos em ambos os processos possuem natureza extraconcursal em relação à recuperação judicial da 2ª reclamada (fatos geradores de 2024 e 2025, posteriores ao pedido de recuperação judicial de 08/06/2022). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Contribuição
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4698312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, rejeito o requerimento de denunciação da lide e as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as pretensões exigíveis anteriormente a 12/11/2020 (no processo nº 0101100-16.2025.5.01.0342) e a 13/11/2020 (no processo nº 0101109-75.2025.5.01.0342) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERIC VIANA MARTINS em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. (1ª Ré), CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª Ré), TIM S.A. (3ª Ré) e ENEL BRASIL S.A. (4ª Ré), para condenar a 1ª e a 2ª Reclamadas de forma solidária e, de forma subsidiária, a 3ª e a 4ª Reclamadas (exceto quanto à obrigação de fazer personalíssima e respectiva astreinte), nas seguintes obrigações, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo: I – Nos autos do Processo nº 0101100-16.2025.5.01.0342: Confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência de ID c8e2d97 quanto à obrigação de fazer da 1ª e da 2ª reclamadas de manutenção do plano de saúde do reclamante nas mesmas condições de cobertura e custeio durante o período estabilitário de 12 meses (e, após, na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/98).Pagamento da indenização substitutiva de 12 meses de estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91);Pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa no curso de tratamento e do cancelamento abrupto do plano de saúde, no valor de R$ 5.000,00;Pagamento/recolhimento das diferenças de FGTS das competências de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2024 e de janeiro a outubro de 2025 e pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido;Restituição do desconto indevido sob a rubrica "atrasos" no TRCT, no valor de R$ 97,90;Restituição das diferenças entre os valores descontados a título de vale-transporte e os valores efetivamente creditados na conta bancária do autor no período de março a outubro de 2025; II – Nos autos do Processo nº 0101109-75.2025.5.01.0342: Pagamento de indenização por danos morais decorrentes do agravamento da doença psíquica por concausa laboral em 2025, no valor de R$ 15.000,00. Os créditos deferidos em ambos os processos possuem natureza extraconcursal em relação à recuperação judicial da 2ª reclamada (fatos geradores de 2024 e 2025, posteriores ao pedido de recuperação judicial de 08/06/2022). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Contribuição fiscal na forma da fundamentação. Declaro que tem natureza indenizatória para efeito previdenciário, as seguintes parcelas: indenização substitutiva da estabilidade provisória, FGTS e multa de 40%, diferenças de desconto de vale-transporte, danos morais, honorários periciais e honorários advocatícios. Honorários advocatícios sucumbenciais: Nos autos nº 0101100-16.2025.5.01.0342: pelas reclamadas, em favor do patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação; e pelo reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 15% (divididos igualmente entre os patronos constituídos pelas defesas) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando a obrigação a cargo do autor sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF), vedada a compensação.Nos autos nº 0101109-75.2025.5.01.0342: exclusivamente pelas reclamadas, em favor do patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação (Súmula 326 do STJ). Os honorários periciais devem ser arcados pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), ora fixados no valor único total de R$ 3.500,00 para ambos os feitos conexos (a serem cobrados nos autos nº 0101100-16.2025.5.01.0342, deduzida eventual antecipação). Custas pelas reclamadas: Nos autos nº 0101100-16.2025.5.01.0342, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT).Nos autos nº 0101109-75.2025.5.01.0342, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC VIANA MARTINS