Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. UTILIZAÇÃO REITERADA DO SERVIÇO. PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora que alegou desconhecer débitos oriundos de cartão de crédito, sustentando inexistência de relação jurídica, ocorrência de fraude, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nulidade da contratação por ausência de formalidades exigidas para pessoa analfabeta e direito à indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital e a existência da relação jurídica que deu origem ao débito impugnado; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito foi legítima, afastando o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação mediante documentos relativos à abertura da conta, solicitação do cartão de crédito, apresentação de documentos pessoais, validação por biometria facial e demais mecanismos eletrônicos de autenticação. 4. As faturas juntadas aos autos demonstram utilização contínua e regular do cartão de crédito pela consumidora, com histórico de compras e movimentações compatíveis com o uso ordinário do serviço. 5. Os pagamentos realizados pela própria titular ao longo da execução contratual evidenciam anuência à relação jurídica e constituem comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto da contratação. 6. A prova da regularidade contratual não exige necessariamente a apresentação de instrumento físico assinado quando outros elementos documentais idôneos demonstram a contratação e a efetiva utilização do serviço. 7. A adaptação das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil ao ambiente digital admite a contratação eletrônica por pessoa analfabeta quando os mecanismos tecnológicos empregados asseguram a autenticidade da manifestação de vontade e a identificação do contratante. 8. A autora não apresenta elementos concretos aptos a demonstrar fraude, utilização por terceiros, vício de consentimento ou falha sistêmica na prestação do serviço, limitando-se à negativa genérica da contratação. 9. Comprovada a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, revela-se regular a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes. 10. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração do dano moral decorrente da negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação digital por meio de documentos pessoais, biometria facial, histórico de utilização do cartão e pagamento de faturas constitui prova suficiente da existência da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. 2. A utilização reiterada do cartão de crédito e o pagamento de faturas pela titular afastam a alegação de desconhecimento da contratação e evidenciam anuência ao vínculo contratual. 3. A ausência de contrato físico assinado não impede o reconhecimento da relação jurídica quando outros elementos probatórios demonstram a contratação e a execução do negócio jurídico. 4. A contratação eletrônica por pessoa analfabeta é válida quando os mecanismos tecnológicos empregados asseguram a identificação do contratante e a autenticidade de sua manifestação de vontade. 5. Reconhecida a regularidade da contratação e do débito, é legítima a negativação do nome do consumidor, inexistindo dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1004367-46.2020.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, DJE 10.11.2024; TJMT, Apelação n. 1001478-36.2024.8.11.0088, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1001548-03.2024.8.26.0002, Rel. Des. Simões de Almeida, DJE 05.06.2024; TJMT, Apelação n. 1045184-50.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026; TJMT, Apelação n. 1045660-54.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2025. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1033229-68-2025 APELANTE: LIDIA MARIA DE OLIVEIRA APELADA: NU PAGAMENTOS S/A