Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. Havendo pendência, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, do valor devido, e/ou executado, em caso de saldo remanescente. Em caso de restrição oriunda deste feito em bens do devedor, desde logo, PROMOVA-SE o necessário a fim de efetivar as baixas devidas. CUSTAS nos termos da sentença/acórdão prolatada(o) nos autos. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 0006573-03.2002.8.11.0002; RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LUZINETE SANTANA FERREIRA VISTOS. Entre um ato e outro, determinada a intimação do credor para fins de comprovação da existência da dívida, manteve-se inerte. A decisão judicial que o intimou consignou expressamente que: "CONSIGNO que o silêncio da parte exequente ou a apresentação de resposta genérica será interpretado por este Juízo como reconhecimento implícito da quitação alegada pela executada." Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. Havendo pendência, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, do valor devido, e/ou executado, em caso de saldo remanescente. Em caso de restrição oriunda deste feito em bens do devedor, desde logo, PROMOVA-SE o necessário a fim de efetivar as baixas devidas. CUSTAS nos termos da sentença/acórdão prolatada(o) nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito