Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011107-27.2026.8.11.0003. REQUERENTE: THYEMI SATO VARANDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos em sentença., A despeito do art. 38 da Lei 9.099/1995, entendo ser necessário breve relatório. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de cobrança proposta por THYEMI SATO VARANDA em face de ESTADO DE MATO GROSSO. A parte autora afirma ser servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora da Educação Básica, vinculada à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT. Sustenta que, necessitou afastar-se para tratamento de saúde e que em razão disso foi surpreendida com a ausência do pagamento da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR). Entretanto, alega a ilegalidade do ato administrativo, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de dois subsídios no valor de R$ 14.276,88 (catorze mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). A Requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de dever de indenizar honorários advocatícios contratuais, além da legalidade dos descontos realizados na gratificação percebida pelo autor. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à percepção integral da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), instituída pela Lei Complementar nº 756/2023 e regulamentada pelo Decreto nº 984/2024, e a verificação da existência, ou não, da legalidade na suspensão do pagamento da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), por motivos de afastamento para tratamento de saúde. No caso concreto, a parte autora ocupa o cargo efetivo de Técnico Administrativo Educacional, e não o cargo indicado na inicial. Em razão disso, sua recebimento da gratificação é correspondente ao pagamento de subsídio, conforme o Decreto Estadual nº 984/2024. A autora alega não ter recebido a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), em razão de afastamentos por licença médica, e pleiteia o pagamento de R$ 14.276,88. Contudo, a gratificação possui natureza pro labore faciendo e depende do cumprimento de requisitos objetivos de desempenho, não sendo verba automática. O Decreto Estadual nº 984/2024 estabelece critérios para sua percepção, inclusive assiduidade, formação continuada e desempenho da unidade escolar, exigindo comprovação do atendimento dessas condições. A tese da autora de que afastamentos por licença médica, licença-maternidade e outras ausências justificadas não poderiam reduzir a gratificação não encontra amparo na norma. O artigo 12 do Decreto Estadual nº 984/2024 estabelece que o servidor afastado por período superior a 40 (quarenta) dias, consecutivos ou alternados, não faz jus ao recebimento da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em seu parágrafo único, nas quais não se enquadra a situação alegada pela parte autora. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar as exceções previstas no regulamento. Ademais, conforme se verifica do documento acostado ao ID 235291214, a autora permaneceu afastada por 110 (cento e dez) dias, período muito superior ao limite estabelecido na norma regulamentadora, circunstância que, por si só, afasta o direito à percepção da gratificação. Além disso, a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da gratificação no valor pretendido. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia-lhe demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado é no sentido de que a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado depende do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, cabendo ao servidor comprovar o atendimento das condições exigidas. RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSORA – GRATIFICAÇÃO DE EFICIÊNCIA E RESULTADO - LEI COMPLEMENTAR N.º 756/2023 – REGULAMENTAÇÃO DECRETO Nº 984/2024 - NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado possui natureza condicionada ao cumprimento de critérios objetivos estabelecidos no Decreto nº 984/2024, incluindo metas de assiduidade, formação continuada, resultados de aprendizagem e redução da evasão escolar. 2. Afastamentos por motivos de saúde, licença-maternidade e luto, ainda que justificados, integram o cômputo do absenteísmo para fins de aplicação do art. 12 do Decreto nº 984/2024, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único (férias, licenças prêmio e convocações obrigatórias por lei). 3. Compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários ao recebimento da gratificação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 4. A ausência de documentos que demonstrem os requisitos exigidos para a percepção da gratificação, impede o reconhecimento do direito ao pagamento pleiteado. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (N.U 1063016-51.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 14/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ANUAL POR EFICIÊNCIA E RESULTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 756/2023. DECRETO ESTADUAL Nº 984/2024. ABSENTEÍSMO. LICENÇA MÉDICA E ATESTADOS DE SAÚDE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público estadual ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado referente ao exercício de 2024. O recorrente sustentou que os afastamentos decorrentes de licenças médicas e atestados de saúde não poderiam ser computados para fins de aferição do absenteísmo e defendeu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos registros funcionais mantidos pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado possui natureza condicionada ao efetivo cumprimento de metas e critérios de desempenho; (ii) estabelecer se os afastamentos decorrentes de licenças médicas e atestados de saúde devem ser excluídos do cálculo do absenteísmo para fins de percepção da gratificação; e (iii) determinar se houve inadequada distribuição do ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado possui natureza jurídica pro labore faciendo e indenizatória, estando condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos relacionados à produtividade, assiduidade e alcance de metas individuais e coletivas. O critério de Contribuição para Redução do Absenteísmo constitui mecanismo legítimo de avaliação de desempenho funcional, destinado a aferir a assiduidade do servidor como elemento de eficiência administrativa. A percepção de gratificação vinculada à produtividade não decorre automaticamente da manutenção dos vencimentos durante períodos de afastamento legalmente justificados, por se tratar de vantagem eventual condicionada ao efetivo atendimento dos critérios regulamentares. O art. 12 do Decreto Estadual nº 984/2024 estabelece limite máximo de quarenta dias de afastamento para percepção da gratificação e prevê rol taxativo de exceções, do qual não constam licenças para tratamento de saúde nem atestados médicos. A exclusão judicial de afastamentos médicos do cálculo do absenteísmo implicaria ampliação indevida das hipóteses excepcionais previstas em regulamento administrativo, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes. A Administração Pública comprovou documentalmente que o servidor registrou cinquenta e um dias de afastamento no período de apuração, superando o limite regulamentar exigido para percepção da vantagem. A juntada dos registros de frequência e dos relatórios funcionais afasta a necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, por demonstrar o fato impeditivo do direito alegado. Compete ao servidor comprovar o preenchimento dos requisitos constitutivos necessários à obtenção da gratificação, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado instituída pela Lei Complementar Estadual nº 756/2023 possui natureza pro labore faciendo e depende do cumprimento integral dos critérios legais e regulamentares de desempenho. As licenças médicas e os atestados de saúde integram o cálculo do absenteísmo quando não incluídos entre as exceções expressamente previstas na regulamentação da gratificação. O Poder Judiciário não pode ampliar hipóteses excepcionais de elegibilidade para vantagem funcional sem previsão legal ou regulamentar específica A comprovação do preenchimento dos requisitos para percepção da gratificação constitui ônus do servidor que postula o benefício. A apresentação, pela Administração Pública, dos registros funcionais e relatórios de frequência afasta a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art . 373, I e § 1º; Lei Complementar Estadual nº 756/2023, art. 60-A; Decreto Estadual nº 984/2024, arts. 2º, I, e 12; Lei nº 9.099/1995, art . 55; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1010061-77.2024.8 .11.0001, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 30 .09.2024; TJMT, N.U. 1086245-40 .2025.8.11.0001, Rel . Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 28.05.2026 . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10078041120268110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 18/06/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2026) Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando o preenchimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção integral da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado. Entretanto, a autora não produziu prova suficiente acerca do cumprimento das metas e dos critérios objetivos previstos no Decreto Estadual nº 984/2024, limitando-se a sustentar a ilegalidade da redução da gratificação em razão dos afastamentos por licença médica. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios aptos a evidenciar o preenchimento das condições necessárias ao recebimento da verba no percentual pretendido, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na atuação da Administração Pública, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo Vistos etc., ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito