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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1019029-22.2026.8.11.0003

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1019029-22.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

S E N T E N Ç A Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, Art. 38, caput). Conforme se observa, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por associação, visando o recebimento de taxas de manutenção/associativas. Ocorre que o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido por normas de ordem pública que estabelecem um rol taxativo de legitimados ativos. O art. 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, é cristalino ao determinar que as pessoas jurídicas somente podem propor ação neste rito se estiverem formalmente enquadradas como Microempreendedores Individuais, Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Observe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006. A parte exequente é associação civil, pessoa jurídica de direito privado sem finalidade econômica, cuja natureza jurídica é estruturalmente incompatível com o enquadramento previsto na LC 123/2006, que pressupõe atividade econômica organizada para fins lucrativos. A exclusão, portanto, decorre da própria natureza da entidade, que não pode, em nenhuma hipótese, ser enquadrada nas categorias do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. Tampouco socorre à exequente eventual equiparação a condomínio edilício para fins de direito material, porquanto tal analogia opera exclusivamente no plano substantivo e não tem o condão de alterar a disciplina processual de ordem pública que delimita a competência subjetiva deste Juízo. Ainda, é imperativo destacar que a natureza da dívida objeto da lide é irrelevante para fins de fixação da competência subjetiva. Embora a causa verse sobre cobrança de taxas de manutenção, tal fato não possui o condão de mitigar a exigência legal quanto à natureza do demandante. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é condicionada tanto pelo critério objetivo, valor da causa e complexidade da matéria, quanto pelo critério subjetivo, qualidade das partes. Cada qual opera como condição autônoma de admissibilidade, de modo que a ausência de qualquer deles, isoladamente, é suficiente para obstar o acesso ao rito especial, independentemente da satisfação do outro. A ilegitimidade ativa assim configurada é matéria cognoscível de ofício, aplicável subsidiariamente ao rito especial. Logo, é de se reconhecer de ofício a impossibilidade de a empresa exequente figurar no polo ativo desta demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e, Intimem-se. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito