Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 0003568-65.2019.8.11.0005. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: RONALDO MACIEL Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de JUVIANO LINCOLN, ROBERTO CASETTA FERREIRA, RONALDO MACIEL, MILTON MATEUS CRIVELETTO, ANDRÉ WIRGUES E NELSON ROSSI BURATO, como incursos no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 29 do Código Penal. Denúncia oferecida pelo Núcleo de Ações e Competência Originária (NACO), perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no dia 30/03/2015 (Id n.º 41735974 - Pág. 11/27). O denunciado Ronaldo Maciel foi citado por edital, sendo determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, assim como, o feito foi desmembrado em relação a ele, dando origem a estes autos (Id n.º 114137739 - Pág. 15). Ato contínuo, o Ministério Público apresentou o endereço atualizado, o qual foi devidamente citado (Id n.º 193127393 – Pág. 31). Considerando que o advogado informado pelo réu no ato de sua citação, embora devidamente intimado, não apresentou resposta à acusação no prazo legal, determinou-se a intimação pessoal do réu para informar se possuía outro advogado (Id n.º 211680678). Devidamente intimado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de novo Advogado constituído (Id n.º 234271928). Seguiu-se manifestação do MPE requerendo a rejeição tardia da denúncia e extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a juntada de cópia das sentenças dos corréus que reconheceram a ausência de dolo e de prejuízo ao erário (Id n.º 235540309). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento de decido. De proêmio, admite-se que seja realizado um novo exame das condições da ação e da justa causa após o oferecimento da resposta do réu. Constatada a falta de justa causa ou a atipicidade manifesta do fato durante o trâmite do processo, o prosseguimento da demanda configura constrangimento ilegal, cabendo ao Poder Judiciário rever o posicionamento inicial para rejeitar a denúncia, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência é no sentido de ser possível a rejeição tardia da denúncia: “APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – SENTENÇA BASEADA NA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A TESTIFICAR A MATERIALIDADE DELITIVA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM A POTENCIAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA – ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – HIPÓTESE DE REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça em casos, mutatis mutandis, semelhantes ao ora em estima, compreende que “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal"[nesses termos: STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.218 .030/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10/4/2014; e STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, Rel . Ministro Felix Fischer, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015]. 4. A abreviação da ação penal, com a rejeição tardia da denúncia, ainda que após o seu recebimento e antes de realizada a citação do acusado [reconsideração!], vem de ostentar legitimidade quando, à luz dos influxos contidos nos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais, que demandam a entrega da jurisdição penal em tempo razoável, evidencia-se encimado despautério determinar a citação do réu para apresentar resposta à acusação e, apenas depois, admitir-se a adoção de tal solução – que desde logo avulta aos olhos –, postergando-se a medida apenas em excessivo apego à forma, o que, na hipótese, implica na movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário, desnecessariamente, para a obtenção da mesma resposta [rejeição tardia da denúncia]. 5 . Apelação desprovida.” (TJ-MT - Apelação: 0002283-22.2013.8 .11.0078, Relator.: ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/04/2018) (grifei) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato. Precedentes. 3 . Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1734084 MT 2018/0080975-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) “HABEAS CORPUS - ESTELIONATO – DENÚNCIA - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO TARDIA - INDEFERIMENTO – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO - CONSTRANGIMENTO LEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. I - É ampla a possibilidade de o Juízo receber ou rejeitar a denúncia, inclusive de ofício, antes da resposta à acusação, conforme prevê o artigo 396 do CPP, bem como, após o recebimento, com a apresentação da resposta à acusação, a pedido da defesa, exercer o juízo de reconsideração ou retratação (art. 396-A do CPP), inexistindo, na hipótese, a preclusão pro judicato em razão da viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. II - Ausente ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de rejeição tardia da denúncia, diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e do adiantamento da fase instrutória que, ao seu final, propiciará ao julgador a coleta de todos os elementos para o julgamento da causa. III - Inexiste nulidade por inépcia da denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza que prescinde de maiores esforços exegéticos, descrevendo os fatos e individualizando as condutas atribuídas, com subsunção ao tipo penal, cumprindo os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV - Ordem denegada, com o parecer.” (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1402688-03.2024.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2024) (grifei) O crime de contratação direta ilegal, anteriormente tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 e atualmente reproduzido no art. 337-E do Código Penal, tutela a probidade e a moralidade administrativa nos procedimentos de seleção pública. Todavia, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a mera inobservância de formalidades administrativas ou o descumprimento de regras burocráticas não é suficiente para a consumação do delito de natureza penal. Exige-se, para a caracterização do tipo normativo, a inequívoca comprovação do dolo específico de causar lesão ao erário e a demonstração de prejuízo material efetivo aos cofres públicos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ART. 89, DA LEI N. 8.666/93, ATUALMENTE ART. 337-E, DO CÓDIGO PENAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REFORMA DA SENTENÇA QUE REJEITOU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA E ABSOLVEU SUMARIAMENTE OS ACUSADOS – ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA – ADITAMENTO OFERECIDO ANTES DA SENTENÇA – REGULARIDADE NO OFERECIMENTO DE ADITAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA E ADITAMENTO QUE NÃO INDICAM O DOLO ESPECÍFICO DOS ACUSADOS EM CAUSAR DANOS AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – FINALIDADE ESPECIAL DE PREJUDICAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A conduta tipificada no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 continuou a ser punida pelo artigo 337-E do Código Penal. Evidente, portanto, que houve a continuidade normativo-típica. A “mutatio libelli” deve ocorrer quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido expressamente narrada na denúncia ou queixa. Portanto, cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação – deverá aditar a denúncia ou queixa. A configuração do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93 (atual art. 337-E, do CP) reclama a demonstração de elemento subjetivo específico, isto é, o intuito de causar dano ao erário, além de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Apesar de ter promovido licitação por intermédio de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação contendo irregularidades, o conjunto fático-probatório revela que os serviços não foram contratados e nem executados.” (N.U 0127074-64.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 14/09/2023) (Grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE (ART. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93 – LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS PÚBLICOS) – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Para consumação do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 necessária demonstração de dolo específico e ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário. Orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. Reconstituição probatória insuficiente a amparar juízo condenatório. Absolvição mantida. Apelo improvido. (TJMT – N.U 0003983-05.2013.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 13/08/2019, Publicado no DJE 19/08/2019) (Grifei) Na hipótese dos autos, a conduta imputada a Ronaldo Maciel consistiu tão somente na intermediação da contratação da dupla sertaneja por meio de sua microempresa Fly Produções e Eventos, com a apresentação de proposta e o recebimento de valores condizentes com o show efetivamente realizado. Desse modo, inexistindo prova de superfaturamento do show ou de que o acusado particular tenha agido de má-fé para lesar o erário municipal, afasta-se o dolo específico exigido pelo tipo legal. Essa ausência de dolo e de prejuízo ao erário foi analisada e reconhecida por sentenças absolutórias transitadas em julgado proferidas em favor dos demais corréus (PJe n.º 0000682-64.2017.8.11.0005 e 0003219-04.2015.8.11.0005). A absolvição transitada em julgado de todos os agentes públicos que atuaram na contratação artística, os quais foram os autores do ato administrativo, possui efeito sobre a situação do particular Ronaldo Maciel. Em observância à teoria da acessoriedade limitada, o art. 29 do Código Penal dispõe que a conduta do partícipe somente pode ser considerada penalmente ilícita se o fato cometido pelos autores for típico e antijurídico. Com isso, tendo sido declarada a atipicidade e a licitude penal da contratação realizada pelos gestores, não é possível punir o intermediador particular que apenas ofertou e executou o serviço contratado. Portanto, carece a denúncia de justa causa por manifesta atipicidade da conduta imputada, impondo-se a rejeição da exordial acusatória. Diante disso, em concordância com o requerido pela representante do Ministério Público a rejeição tardia da denúncia e arquivamento do presente é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO tardiamente a denúncia oferecida em desfavor de Ronaldo Maciel, o que faço com fundamento no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito