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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000505-36.2026.8.11.0048

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1000505-36.2026.8.11.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 240855630) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4. Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. 5. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no termo de acordo. 6. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. 7. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000505-36.2026.8.11.0048. REQUERENTE: CLEUDES DIAS DA SILVA REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUDES DIAS DA SILVA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (Id. 236375869), o autor alegou que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 4.465,34 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente a um contrato de cartão de crédito (nº 6059.1901.8518.2710) que afirma jamais ter celebrado. Sustentou a falha na prestação do serviço e o dano moral in re ipsa. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.465,34. Instruíram a inicial documentos pessoais, comprovante de residência, consulta ao SPC/SERASA e declaração de hipossuficiência. Após determinação de emenda à inicial para comprovação de renda (Id. 236433278), o autor colacionou documentos (Id. 239313631 e seguintes). A decisão de Id. 239381223 deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, além de dispensar a audiência de conciliação por entender não admitir o caso composição. Citada, e antes mesmo da apresentação de contestação, as partes protocolaram petição conjunta de acordo extrajudicial (Id. 240855630), informando a composição amigável do litígio. Nos termos da avença, a requerida comprometeu-se a dar baixa na dívida, cancelar o cartão objeto da lide e pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, mediante depósito em conta da advogada do requerente. Acordaram, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas finais, se houver, pelo autor (suspensas pela gratuidade). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as partes, no exercício da autonomia da vontade, alcançaram a autocomposição quanto ao objeto do litígio. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo apresentado (Id. 240855630) é plenamente válido. Os signatários possuem capacidade civil e estão devidamente representados por advogados com poderes específicos para transigir (Ids. 236375880 e 240855634). O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os requisitos dos artigos 104 e 840 do Código Civil. Ademais, a forma adotada observa o disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação é o meio adequado para por fim ao litígio, prevenindo ou terminando a demanda mediante concessões mútuas, sendo o prestígio à solução consensual um dos nortes do atual sistema processual (art. 3º, §3º, CPC). No que tange às custas processuais e honorários advocatícios, deve prevalecer o que foi livremente pactuado pelas partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e ao art. 90, §2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 240855630) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4. Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. 5. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no termo de acordo. 6. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 8. Após as formalidades legais e as baixas de estilo, arquivem-se os autos. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito