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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000559-14.2026.8.11.0044

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1000559-14.2026.8.11.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Por fim, caso ainda não tenha sido providenciado pela Secretaria nestes autos, EXPEÇA-SE o competente requisitório cabível à espécie (Alvará de Levantamento, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Certidão de Honorários Periciais, conforme a natureza do crédito apurado nestes autos). Na confecção do referido documento, a Secretaria deverá observar rigorosamente a concessão e as regras inerentes aos benefícios da Justiça Gratuita (se aplicável), bem como a proporção fixada para a divisão do pagamento dos honorários entre as partes. No tocante ao estrito cumprimento das diretrizes e procedimentos fixados pela Instrução Normativa Conjunta nº 05/2025 do TJMT e PGE/MT, determino, se aplicável aos autos: i) Caso já tenha sido expedido requisitório antes da vigência da referida norma, indefiro a expedição de novo documento. ii) Caso o requisitório tenha sido expedido após a vigência da instrução normativa, porém encontrando-se em desconformidade com as suas disposições, torno-o sem efeito, devendo a Secretaria providenciar a imediata readequação e expedição de novo documento escorreito. Expedido nos autos o requisitório pertinente (ou mantido o anterior), intimem-se as partes para ciência, no prazo legal. Havendo valores a serem retidos (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), proceda-se na forma da lei. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000559-14.2026.8.11.0044. VISTOS. I – RELATÓRIO: FRANCISCA DA SILVA HOPPEN, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Incapacidade Permanente c.c. Adicional de 25% em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 224795405). Alega a parte autora, em síntese, que conta com 58 anos de idade e possui histórico laboral como auxiliar de limpeza e cozinha, tendo como último vínculo empregador a empresa Moto Campo Ltda (ID 224796699). Sustenta ser portadora de graves patologias ortopédicas (síndrome do manguito rotador no ombro direito e artropatia degenerativa nas mãos), que lhe causariam incapacidade total e permanente para o trabalho, necessitando, inclusive, do auxílio de terceiros para atos da vida civil. Informou que gozou de auxílio-doença (NB 7276520987) com cessação prevista para 22/03/2026 (ID 224796700). Com a inicial, juntou documentos pessoais (ID 224795434), comprovante de endereço (ID 224795435), laudos médicos particulares (ID 224795438 e ID 230079337), exames de imagem (ID 224795440 e ID 224796694) e extrato do CNIS (ID 224796699). O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica prévia (ID 225014371). O laudo pericial judicial foi colacionado ao ID 230877433. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 233725665), pugnando pela improcedência do pedido, fundamentando sua tese na conclusão do perito judicial, que não constatou a existência de incapacidade laborativa atual. Instada, a parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 234416754). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A concessão dos benefícios por incapacidade (Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária) exige a satisfação de três requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência, quando exigida; e (c) incapacidade para o trabalho. No presente caso, a qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas pelo extrato do CNIS (ID 224796699), que comprova vínculos empregatícios recentes, inclusive com a concessão administrativa de auxílio-doença até março de 2026 (ID 224796700). O ponto central da lide reside na verificação da incapacidade laborativa. Para tanto, foi realizada perícia médica judicial por perito de confiança deste juízo (ID 230877433). O expert, Dr. Samuel Alves, confirmou que a autora apresenta "Artropatia degenerativa nas articulações interfalângicas distais do 2º ao 5º dedos em ambas as mãos" e "Síndrome do manguito rotador no ombro direito" (CID M25.5, M20.0 e M75.1). Contudo, em que pese o diagnóstico das patologias, o perito foi categórico ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa. Extrai-se do laudo pericial: "No ato da perícia, concluiu-se que as patologias apresentadas, embora crônicas, não geram incapacidade laborativa atual." (Quesito 3 da autora). "No momento pericial, não foi constatada incapacidade que impeça o retorno às atividades habituais." (Quesito 8 da autora). "Embora a periciada relate dor e perda de força, o exame físico pericial realizado em 16/04/2026 não evidenciou sinais objetivos de comprometimento funcional agudo ou déficit neurológico que impossibilitem o desempenho de suas atividades habituais como auxiliar de cozinha e limpeza." (Conclusão do Laudo). O perito esclareceu que as alterações encontradas nos exames de imagem (ID 224795440 e ID 224796694) são de natureza degenerativa e constitucional, compatíveis com a faixa etária da autora, e que não houve demonstração de perda funcional severa no exame físico que justificasse o afastamento laboral. Ainda, quanto ao pedido de adicional de 25%, o perito afirmou que a autora não necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias (Quesito 26 da autora e item 'm' do juízo), o que desautoriza a concessão do referido acessório, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, a prova técnica é o elemento fundamental nas ações previdenciárias para a aferição de questões biomédicas. No caso em tela, o laudo é conclusivo, fundamentado e foi realizado sob o crivo do contraditório, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial em favor dos laudos assistenciais produzidos unilateralmente (ID 224795438 e ID 230079337). Não demonstrada a incapacidade laborativa atual, requisito essencial previsto nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Por fim, caso ainda não tenha sido providenciado pela Secretaria nestes autos, EXPEÇA-SE o competente requisitório cabível à espécie (Alvará de Levantamento, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Certidão de Honorários Periciais, conforme a natureza do crédito apurado nestes autos). Na confecção do referido documento, a Secretaria deverá observar rigorosamente a concessão e as regras inerentes aos benefícios da Justiça Gratuita (se aplicável), bem como a proporção fixada para a divisão do pagamento dos honorários entre as partes. No tocante ao estrito cumprimento das diretrizes e procedimentos fixados pela Instrução Normativa Conjunta nº 05/2025 do TJMT e PGE/MT, determino, se aplicável aos autos: i) Caso já tenha sido expedido requisitório antes da vigência da referida norma, indefiro a expedição de novo documento. ii) Caso o requisitório tenha sido expedido após a vigência da instrução normativa, porém encontrando-se em desconformidade com as suas disposições, torno-o sem efeito, devendo a Secretaria providenciar a imediata readequação e expedição de novo documento escorreito. Expedido nos autos o requisitório pertinente (ou mantido o anterior), intimem-se as partes para ciência, no prazo legal. Havendo valores a serem retidos (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), proceda-se na forma da lei. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo e promovendo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto