Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 0002468-15.2016.8.11.0059. POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CONFRESA POLO PASSIVO: MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS I. Relatório Trata-se de ação de ressarcimento ao erário municipal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CONFRESA em face de MAURO SÉRGIO PEREIRA DE ASSIS, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra o autor que o requerido, na condição de Prefeito Municipal de Confresa/MT, durante a gestão 2005-2008, celebrou com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA o Convênio nº 020/2006 (SIAFI nº 595.802), destinado à recuperação de estradas vicinais em projetos de assentamento da região. Sustenta que fiscalização realizada pela autarquia federal constatou a inexecução parcial do objeto conveniado, bem como a ausência de documentação comprobatória de parte das despesas realizadas, especialmente quanto às planilhas de medição e aos pagamentos relacionados à Nota Fiscal nº 141. Alega que, em razão dessas irregularidades, o Município foi notificado pelo INCRA, por meio do Ofício nº 2.382/2015, para restituir o montante de R$ 454.415,89, sob pena de inscrição no SIAFI e suspensão do recebimento de transferências voluntárias da União. Defende a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória e requer a condenação do requerido ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados pelo ente municipal. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do requerido (ID. 68758429 – p. 18). O requerido foi regularmente citado em 06/12/2021, por meio eletrônico (WhatsApp), oportunidade em que confirmou o recebimento da contrafé e encaminhou cópia de seu documento de identidade (ID. 71997365). Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, foi certificada a revelia (ID. 75512534). Na sequência, o Município requereu a penhora de ativos financeiros (ID. 75827056). Posteriormente, foi designada audiência virtual de conciliação (ID. 91311252), a qual restou prejudicada diante da ausência das partes e de seus procuradores (ID. 95429152). No curso do processo, o requerido requereu a expedição de certidão de objeto e pé (ID. 91704682) e, posteriormente, comunicou a revogação dos poderes conferidos aos seus antigos patronos (IDs. 122360292 e 122360293). Constituído novo advogado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município de Confresa, ao fundamento de que o débito possui natureza federal e já é objeto de execução fiscal promovida pelo INCRA nos autos do Processo nº 1001792-84.2022.4.01.3605. No mérito, sustentou a inexistência de dano ao erário municipal, sob o argumento de que o Município não efetuou qualquer pagamento à União em decorrência do convênio, inexistindo, assim, prejuízo patrimonial a ser ressarcido. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se desempregado (ID. 159183478). Juntou documentos, dentre eles o Acórdão nº 4.085/2021 do Tribunal de Contas da União e cópia da execução fiscal federal (IDs. 159183483 e 159183484). Na sequência, foi certificada a intempestividade da contestação (ID. 168474543). O Município manifestou-se apontando a ilegibilidade de parte dos documentos digitalizados e requereu a regularização dos autos, com a reabertura de prazo para especificação de provas (ID. 168437486). Em decisão posterior, foi determinada a nova digitalização dos documentos indicados, bem como a juntada da íntegra dos autos oriundos do sistema físico (ID. 184499369). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 186154054), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O autor manifestou-se nesse sentido (ID. 187279605), enquanto o requerido informou não possuir outras provas a produzir, reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa e o pedido de improcedência dos pedidos (IDs. 187855330 e 225740749). Sobreveio decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, inicialmente, enquadrou os fatos como ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/1992 (ID. 203524896). Irresignado, o requerido opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e obscuridade no enquadramento jurídico conferido à demanda (ID. 213169516). O Município apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso (ID. 214663447). Os embargos foram parcialmente acolhidos para determinar a intimação do requerido a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira e esclarecer que a presente ação possui natureza exclusivamente ressarcitória, afastando-se qualquer enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, em observância aos limites objetivos da demanda (ID. 223626352). Posteriormente, o requerido voltou a suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa, com fundamento na Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça, deixando, contudo, de apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID. 225740749). Ao final da instrução, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência integral dos pedidos. Sustentou que o dano ao erário municipal restou demonstrado pelo Acórdão do Tribunal de Contas da União e pelas cobranças promovidas pelo INCRA, defendendo a responsabilização do requerido por negligência na fiscalização da execução do convênio e no cumprimento do dever de prestar contas (ID. 229891856). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas. a) Da legitimidade ativa Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, reitero os fundamentos já consignados na decisão de ID 203524896. Embora os recursos empregados na execução do Convênio n.º 020/2006 sejam oriundos da União, sua transferência ao Município para execução do objeto conveniado impôs ao ente municipal o dever de gestão, fiscalização e prestação de contas, passando os valores a integrar sua esfera patrimonial administrativa. Eventual irregularidade na aplicação dessas verbas repercute diretamente sobre o patrimônio municipal, uma vez que o Município responde perante o órgão concedente pela restituição dos recursos indevidamente aplicados, sujeitando-se, ainda, às restrições administrativas decorrentes da inadimplência perante a União. Desse modo, é inequívoco o interesse jurídico do Município na recomposição do patrimônio público eventualmente lesado por ato imputável ao gestor responsável pela execução do convênio. Razão pela qual, RATIFICO a decisão de ID 203524896. b) Da gratuidade da justiça O requerido requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se desempregado. Todavia, embora expressamente intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira (ID 223626352), limitou-se a reiterar a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer documento apto a evidenciar sua incapacidade de suportar as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando inexistirem elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à alegação. No caso concreto, a simples afirmação de desemprego, desacompanhada de documentação idônea, revela-se insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. c) Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o requerido, na condição de Prefeito Municipal de Confresa/MT durante a gestão 2005-2008, responde pelos prejuízos imputados ao Município em razão das irregularidades constatadas na execução do Convênio n.º 020/2006, celebrado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. No caso concreto, o Município se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que, em decorrência de fiscalização realizada pelo INCRA, foram constatadas irregularidades na execução do Convênio n.º 020/2006, consistentes na inexecução parcial do objeto pactuado e na ausência de comprovação documental de parte das despesas realizadas com os recursos públicos repassados. Em razão dessas inconsistências, o órgão concedente rejeitou parcialmente a prestação de contas do ajuste e notificou o Município para promover a restituição da quantia de R$ 454.415,89, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive restrições ao recebimento de novas transferências voluntárias. Tais conclusões foram posteriormente ratificadas pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 4.085/2021 da Segunda Câmara (ID 159183484), que julgou irregulares as contas relativas ao convênio e imputou ao requerido a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores considerados indevidamente aplicados. Embora as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas não vinculem o Poder Judiciário, constituem importante elemento de convicção, elaborado por órgão técnico responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos públicos, especialmente quando corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, as conclusões alcançadas pelo Tribunal de Contas da União encontram respaldo na documentação produzida durante a fiscalização realizada pelo INCRA e não foram desconstituídas por qualquer prova produzida pelo requerido. Cumpre registrar que o demandado exercia o cargo de Prefeito Municipal à época da execução do convênio, circunstância incontroversa nos autos, competindo-lhe, nessa condição, a gestão dos recursos transferidos, a fiscalização da execução do objeto conveniado e a regular prestação de contas perante o órgão concedente. Entretanto, as irregularidades apuradas evidenciam que parte dos serviços contratados não foi executada na forma pactuada e que parcela significativa das despesas realizadas permaneceu desacompanhada da documentação necessária à comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, circunstâncias que culminaram na glosa parcial do convênio e na constituição de débito em desfavor do Município. A defesa apresentada pelo requerido limita-se, essencialmente, à alegação de inexistência de dano ao erário municipal, sob o fundamento de que o Município ainda não efetuou o pagamento da quantia cobrada pela União. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o prejuízo alegado pelo autor não decorre do efetivo desembolso dos valores exigidos pelo INCRA, mas da própria constituição da obrigação de ressarcimento decorrente das irregularidades verificadas na execução do convênio. Com efeito, a rejeição parcial da prestação de contas obrigou o Município a responder perante o órgão concedente pela devolução dos recursos considerados irregularmente aplicados, submetendo-o, ainda, às consequências administrativas decorrentes dessa inadimplência. Assim, o dano invocado na presente demanda revela-se concreto e atual, pois decorre da responsabilização do ente municipal perante a União em razão da atuação atribuída ao requerido durante a gestão do convênio. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão culposa, causa dano a outrem, pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Na hipótese, os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. A conduta consiste na gestão irregular dos recursos públicos repassados por força do Convênio n.º 020/2006, evidenciada pela inexecução parcial do objeto conveniado e pela ausência de comprovação documental de parte das despesas realizadas. O dano encontra-se demonstrado pela constituição do débito perante o INCRA, decorrente da rejeição parcial da prestação de contas, no montante de R$ 454.415,89. O nexo causal, por sua vez, decorre da relação direta entre as irregularidades atribuídas ao requerido, enquanto gestor responsável pela execução do convênio, e a obrigação imposta ao Município de restituir os recursos glosados. Importa destacar que, apesar de regularmente intimado e de ter oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos produzidos nos autos, o requerido não apresentou qualquer prova capaz de infirmar as conclusões da fiscalização realizada pelo INCRA ou do Acórdão n.º 4.085/2021 do Tribunal de Contas da União, limitando-se a alegações genéricas acerca da inexistência de prejuízo ao ente municipal. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – CONVÊNIO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE (AMBULÂNCIA) – REPROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DEVIDO A IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO – PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO – PRÉVIO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO (TEMA 897/STF) – DESNECESSIDADE – PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE RESSARCITÓRIA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRIONAL LEGAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR O DEVER DE RECOMPOSIÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A reprovação das contas de convênio para aquisição de unidade móvel de saúde pelo Tribunal de Contas da União, em razão de irregularidades na condução do procedimento licitatório e da constatação de superfaturamento, legitima a obrigação de ressarcimento ao erário, conforme o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e nos princípios que regem a administração pública, notadamente legalidade, eficiência e moralidade. A responsabilidade do gestor público pelo prejuízo ao erário decorre de seu dever de fiscalização e supervisão sobre a execução do convênio, sendo prescindível o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa doloso (Tema 897/STF) ou comprovação de má-fé para fins de ressarcimento em ações ajuizadas com esta única finalidade dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20 .910/32. Não prosperam alegações de ausência de culpa ou imputação de responsabilidade a terceiros quando evidenciada a negligência na administração dos recursos e configurado o nexo causal entre a conduta do gestor e o prejuízo constatado. Mantida a condenação ao ressarcimento integral do valor apurado, devidamente corrigido, por ausência de elementos capazes de desconstituir o conteúdo probatório que embasou a sentença. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00019002520168110018, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/02/2025) – link: Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001900-25.2016.8.11.0018 | Jurisprudência Do mesmo modo, considerando que a parte autora sustentou a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória e que a matéria foi suscitada nos autos, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE . SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais . 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB) . 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4 . A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF - RE: 852475 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2019) – link: Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 852475 SP | Jurisprudência Diante desse conjunto probatório, conclui-se que restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pelo Município, ao passo que o requerido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pelo ente municipal em razão das irregularidades verificadas na execução do Convênio n.º 020/2006. III. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o requerido MAURO SÉRGIO PEREIRA DE ASSIS ao pagamento da quantia de R$ 454.415,89 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos) em favor do MUNICÍPIO DE CONFRESA, a título de ressarcimento ao erário. Sobre o referido montante deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde novembro de 2015, data do cálculo do prejuízo apurado pelo órgão de controle, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora observarão, exclusivamente, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Disposições finais Caso requerido, DEFIRO a dispensa do prazo recursal. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar no prazo legal. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para julgamento do recurso. Havendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do CPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta