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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001054-68.2025.8.11.0052

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1001054-68.2025.8.11.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO GOMES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER o direito do autor ao benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), em razão da redução da capacidade laboral para sua atividade habitual; b) CONDENAR a autarquia ré a implantar o referido benefício, com data de início (DIB) em 28/11/2015 (dia seguinte à cessação do NB 612.176.789-1); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas devidas a partir de 24/10/2020), acrescidas de: Correção monetária pelo INPC e juros de mora (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). TUTELA DE URGÊNCIA: Presentes a probabilidade do direito (confirmada por perícia judicial) e o perigo de dano (caráter alimentar do benefício), CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isento o INSS de custas processuais. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, observada a gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001054-68.2025.8.11.0052 REQUERENTE: MARCELO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por MARCELO GOMES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Na inicial (ID 213296204), a parte autora alega, em síntese, que sofreu um acidente de trajeto em 08/05/2015 (queda de motocicleta), o qual resultou em fratura bimaleolar do tornozelo direito com abertura da pinça articular. Informa que, em razão do evento, foi submetido a tratamento cirúrgico e gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91, NB 612.176.789-1) no período de 14/10/2015 a 27/11/2015. Sustenta que, após a cessação da referida benesse, remanesceram sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual de tratorista agrícola, razão pela qual pleiteia a concessão do auxílio-acidente (espécie 94) desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (28/11/2015). A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se: Relatório Médico (ID 213296204 - pág. 1), CTPS (ID 213296213), Boletim de Ocorrência (ID 213296224), Laudo do Sistema SABI/INSS (ID 213296227) e Carta de Indeferimento administrativo de novo pleito formulado em 2024 (ID 213298446). A decisão de ID 213474821 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial judicial foi colacionado ao ID 223905633, tendo as partes sido intimadas para manifestação. A autarquia ré apresentou proposta de acordo (ID 229056741), sugerindo a implantação do benefício com DIB em 03/12/2024 (data do requerimento administrativo autônomo) e deságio de 5% (cinco por cento) sobre as parcelas atrasadas. A parte autora, em manifestação de ID 231144829, recusou a proposta de acordo e pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando os termos da exordial ante a conclusão favorável do laudo pericial (ID 231146102). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por MARCELO GOMES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da lide. O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a sua concessão, exige-se a demonstração de quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; d) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. II.I – Da Qualidade de Segurado e do Nexo Causal A qualidade de segurado e o nexo causal são incontroversos. O extrato do CNIS e a declaração de benefício (ID 213296236) confirmam que o autor gozou de auxílio-doença acidentário (espécie 91) decorrente do acidente sofrido em 2015, o que demonstra o reconhecimento administrativo do evento e da condição de segurado à época. II.II – Da Redução da Capacidade Laboral O cerne da questão reside na existência de sequela redutora da capacidade para o trabalho habitual (tratorista agrícola). O Perito Judicial, Dr. Roberto Gomes de Azevedo (CRM/MT 1958), em laudo pericial minucioso (ID 223905633), constatou que o autor apresenta: "deformidade de tornozelo direito, cicatriz cirúrgica residual com cerca de 12 cm; dor crônica com diminuição de força, de amplitude e limitação de flexo extensão e rotação de tornozelo direito; déficit moderado de marcha forçada com claudicação leve." Em sua conclusão, o expert foi categórico ao afirmar: "A análise documental e exame clínico realizados permite concluir que o periciado é portador de sequela pós-traumática em membro inferior direito que não determina incapacidade laboral, porém, determina redução da capacidade resultando em limitação e maior esforço para pratica da atividade laboral habitual. Sugiro a concessão do benefício auxílio-acidente." No cotejo probatório, verifica-se que a atividade de tratorista exige esforço físico dos membros inferiores para o acionamento de pedais e estabilização do corpo em terrenos irregulares. A limitação da amplitude articular e a perda de força no tornozelo, conforme atestado, demandam indiscutivelmente um maior esforço do segurado para desempenhar as mesmas funções com a perfeição técnica anterior. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, fixou a tese de que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Portanto, demonstrada a redução da capacidade que exige maior esforço, a procedência do pedido é medida que se impõe. II.III – Do Termo Inicial e da Prescrição Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 862, estabeleceu que: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." No caso sub judice, o auxílio-doença precedente (NB 612.176.789-1) foi cessado em 27/11/2015. Assim, o auxílio-acidente é devido a partir de 28/11/2015. Entretanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 30/10/2025, opera-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação (Art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/10/2020. II.IV – Dos Consectários Legais A correção monetária e os juros de mora devem observar o decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser feitas, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO GOMES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER o direito do autor ao benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), em razão da redução da capacidade laboral para sua atividade habitual; b) CONDENAR a autarquia ré a implantar o referido benefício, com data de início (DIB) em 28/11/2015 (dia seguinte à cessação do NB 612.176.789-1); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas devidas a partir de 24/10/2020), acrescidas de: Correção monetária pelo INPC e juros de mora (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). TUTELA DE URGÊNCIA: Presentes a probabilidade do direito (confirmada por perícia judicial) e o perigo de dano (caráter alimentar do benefício), CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isento o INSS de custas processuais. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, observada a gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito