Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000785-10.2025.8.11.0026 REQUERENTE: VANDILENE FRANCISCA GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. I - RELATÓRIO VANDILENE FRANCISCA GOMES ajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a apresentação de todos os contratos de empréstimos consignados e créditos pessoais firmados entre as partes nos últimos dez anos, bem como os respectivos documentos acessórios, sob o fundamento de que, apesar de prévio requerimento administrativo, não obteve acesso à documentação pretendida. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido para exibir os documentos ou apresentar resposta. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a improcedência do pedido, por entender ausentes os requisitos legais para a ação de exibição de documentos e inexistente resistência à entrega da documentação. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial. Na sequência, o requerido promoveu a juntada dos documentos objeto da demanda. Intimada, a autora manifestou-se, afirmando que a pretensão foi satisfeita com a exibição dos documentos, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a procedência do pedido e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A própria autora requereu o julgamento antecipado após a juntada dos documentos pelo requerido. A autora ajuizou a presente ação visando à exibição de contratos bancários firmados com o requerido nos últimos dez anos, alegando que, embora tenha buscado obtê-los pela via administrativa, não logrou êxito. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, prescrição, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e ausência dos requisitos previstos no art. 397 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da contestação, entretanto, o requerido juntou aos autos os documentos cuja exibição era pretendida pela autora. Nesse contexto, as preliminares suscitadas pelo requerido restam prejudicadas, porquanto a própria finalidade da demanda foi alcançada com a apresentação da documentação requerida, inexistindo utilidade prática na análise das teses defensivas que objetivavam impedir o prosseguimento da ação. No mérito, assiste razão à autora. A ação autônoma de exibição de documentos prevista nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil destina-se justamente à obtenção judicial de documentos que se encontrem em poder da parte adversa. No caso concreto, verifica-se que a autora somente obteve acesso aos contratos após o ajuizamento da presente demanda e a citação do requerido. Assim, ainda que a obrigação tenha sido satisfeita no curso do processo, resta evidenciado que a tutela jurisdicional mostrou-se necessária para alcançar o resultado pretendido. A exibição superveniente dos documentos não conduz à perda do objeto da ação, mas ao reconhecimento de que a obrigação perseguida foi satisfeita no decorrer do processo, impondo-se o julgamento de procedência do pedido, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Tendo o requerido apresentado os documentos apenas após o ajuizamento da demanda, deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Considerando que o proveito econômico obtido é inestimável e que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sobre o valor da causa resultaria em verba irrisória, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Para tanto, observam-se o grau de zelo profissional, a natureza e simplicidade da demanda, o reduzido trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução probatória e os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/MT, utilizada como referência, sem caráter vinculante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDILENE FRANCISCA GOMES, para reconhecer o direito da autora à exibição dos documentos postulados, cuja obrigação restou satisfeita com a juntada da documentação pelo requerido no curso do processo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa, em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito