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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.104.829

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
23/06/2025
Publicação
DJEN 26/06/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SOBERANIA. JURISDIÇÃO. TERRITORIALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 568/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior se fixou no sentido de que a ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse brasileiro e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero efeito natural sua efetivação de forma transfronteiriça diante do caráter global que permeia a rede mundial de computadores, que é por definição um "sistema... estruturado em escala mundial" (art. 5º, I, do MCI). Precedente.

2. Na hipótese, foi concedido o pedido de remoção de conteúdo que continha acusações criminosas proferidas em face de funcionários da recorrente, apenas dentro do território nacional, devendo ser determinada a indisponibilidade global do conteúdo infrator, identificado nos localizadores universais (URL) informados pela agravada.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.