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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Mandado de Segurança Cível 1000169-95.2026.8.11.0027

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1000169-95.2026.8.11.0027
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 12.016/2009: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, unicamente em relação ao pedido de liberação do caminhão e dos maquinários agrícolas, ante a perda superveniente do objeto decorrente da restituição administrativa dos bens no curso do feito; b) No mérito remanescente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por IVANIR COUSSEAU, mantendo hígido o lançamento tributário e a penalidade formalizados no Termo de Apreensão e Depósito (TAD) n.º 1197920-1. Custas processuais pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Dispensado o reexame necessário, diante da denegação total da ordem (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu). COMUNIQUE-SE incontinenti a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 1010380-77.2026.8.11.0000 acerca da prolação desta sentença. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000169-95.2026.8.11.0027 REQUERENTE: IVANIR COUSSEAU REQUERIDO: JOSE SERRA NETO e outros I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IVANIR COUSSEAU em face de ato atribuído ao AUDITOR FISCAL JOSÉ SERRA NETO e ao ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a liberação de caminhão e maquinários apreendidos, bem como a declaração de nulidade do lançamento de ICMS e da multa formalizados no Termo de Apreensão e Depósito n.º 1197920-1 (id. 226014513). Aduz o impetrante, em síntese, que é produtor rural e que transportava maquinários integrantes de seu ativo imobilizado para utilização temporária em outra propriedade rural, sem transferência de titularidade e sem circulação jurídica da mercadoria. Sustenta que, nessas circunstâncias, inexistiria fato gerador do ICMS e tampouco obrigação legal de emissão da documentação fiscal exigida no momento da abordagem, razão pela qual reputa ilegais tanto a apreensão dos bens quanto o lançamento do imposto e da multa, invocando a Súmula 323 do STF. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (id. 226078827). O impetrante peticionou informando novos documentos e interposição de Agravo de Instrumento, tendo o pleito liminar sido mantido por seus próprios fundamentos (id. 226221841). No curso do processo, restou noticiado que a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), no bojo do processo administrativo e-process nº 51488339/2026, deferiu a liberação dos bens mediante a apresentação superveniente da Nota Fiscal nº 3.895.500 e nomeação do impetrante como fiel depositário (id. 226551576). O impetrante requereu o prosseguimento do feito para julgamento do mérito remanescente (id. 230421838). A autoridade coatora e o Estado de Mato Grosso prestaram informações e manifestação defensiva (id. 230870678), sustentando a legalidade da autuação, ao argumento de que o transporte interestadual era realizado desacompanhado da documentação fiscal exigida no momento da abordagem. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id. 233303093). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente, estando o processo suficientemente instruído. Inicialmente, verifica-se que o pedido de liberação do caminhão e dos maquinários apreendidos perdeu supervenientemente seu objeto, uma vez que os bens foram restituídos ao impetrante por determinação administrativa no curso do feito, conforme expressamente informado pelas partes (ids. 230422504 e 230870680). Todavia, subsiste o interesse processual quanto ao pedido de declaração de nulidade do lançamento tributário e da penalidade aplicada no Termo de Apreensão e Depósito n.º 1197920-1, questão que permanece controvertida. No mérito remanescente, a segurança deve ser denegada. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída. A legalidade do ato administrativo fiscalizador deve ser examinada em consonância com a situação fática constatada no exato momento da abordagem. Consta dos autos, em especial do relatório do TFT-e (id. 226176101, pág. 6), que, na data de 06/03/2026, o impetrante realizava o transporte interestadual de maquinários agrícolas de expressivo valor comercial (avaliados em R$ 4.120.000,00) desacompanhado da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) interestadual autorizadora do trânsito, considerando que a apresentação de notas de compra originárias datadas de anos anteriores (DANFE 94013, de 2023) não possui o condão de acobertar a regularidade da circulação em curso. Nesse ínterim, impõe-se realizar o devido distinguishing entre a moldura fática do presente writ e o teor da Súmula n.º 323 do Supremo Tribunal Federal. A aplicação automática do referido enunciado sumular exigiria a prova de que a retenção foi utilizada como sanção política para compelir o adimplemento de tributo pretérito. No caso em tela, a ratio decidendi do ato administrativo, contudo, repousa na ausência de documentação fiscal idônea para o trânsito no momento da abordagem. Estando o transporte desacompanhado de documentação fiscal idônea exigida pelo Regulamento do ICMS (RICMS/MT), resta configurada infração material de caráter continuado e permanente. Incide, portanto, a tese firmada por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do IRDR n.º 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2), cuja aplicação é chancelada pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – APELAÇÃO CÍVEL – APREENSÃO DE MERCADORIA (TAD) – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA – INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES – SÚMULA 323 DO STF – INAPLICÁVEL – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias desacompanhada de nota fiscal a acobertar a operação. 2. Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja por ausência de documentação fiscal (TEMA 2/TJMT) [...].” (TJMT - APL: 1010218-46.2021.8.11.0004, Relator: DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgamento: 21/03/2023). – grifei. Ademais, as alegações do impetrante de que a operação consistia em mera remessa de ativo imobilizado desprovida de intuito mercantil demandariam dilação probatória complexa e aprofundada análise contábil-fiscal, providências manifestamente inadmissíveis na via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano (Súmula 625 do STF). É bem verdade que a incidência do ICMS pressupõe operação relativa à circulação de mercadoria. Contudo, a ausência de documento fiscal regulamentar contemporâneo impede o Fisco de aferir, de plano, a natureza jurídica da destinação dos bens móveis no ato do trânsito interestadual, legitimando a presunção de comercialização adotada pela barreira fazendária. Toda a fundamentação do TAD gravita em torno da ausência da Nota Fiscal no momento da abordagem, circunstância formal que atrai o exercício regular do poder de polícia da Administração Tributária. Por fim, cumpre assentar que a posterior emissão e apresentação da Nota Fiscal n.º 3.895.500 no dia 09/03/2026 apenas sanou o caráter continuado da infração, ensejando a legítima liberação do maquinário na esfera administrativa (id. 230422504). Contudo, a regularização tardia opera efeitos ex nunc e não possui eficácia retroativa apta a convalidar o trânsito irregular pretérito ocorrido no dia 06/03/2026, permanecendo hígida a autuação sofrida e a incidência tributária e penal instrumentalizada na data do flagrante. Dessa forma, constatada a irregularidade formal no trânsito interestadual de bens no ato da abordagem, legítima mostra-se a atuação do Fisco Estadual ao lavrar o TAD nº 1197920-1 e constituir o crédito tributário e a penalidade prevista no art. 47-E, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.098/1998. Assim, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade no ato impugnado, a denegação da segurança é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 12.016/2009: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, unicamente em relação ao pedido de liberação do caminhão e dos maquinários agrícolas, ante a perda superveniente do objeto decorrente da restituição administrativa dos bens no curso do feito; b) No mérito remanescente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por IVANIR COUSSEAU, mantendo hígido o lançamento tributário e a penalidade formalizados no Termo de Apreensão e Depósito (TAD) n.º 1197920-1. Custas processuais pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Dispensado o reexame necessário, diante da denegação total da ordem (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu). COMUNIQUE-SE incontinenti a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 1010380-77.2026.8.11.0000 acerca da prolação desta sentença. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito