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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1029646-24.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1029646-24.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. 8. Transita em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 9. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 10. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1029646-24.2026.8.11.0041. AUTOR: MARCIA REIS DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por MARCIA REIS DE ALMEIDA em face da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em decisão proferida nos autos, este juízo determinou a emenda da inicial, concedendo prazo para que a autora comprovasse seu alegado estado de hipossuficiência financeira, ou, recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção. 3. Pois bem, apesar de devidamente intimada, a autora deixou escoar o prazo sem cumprir com a determinação deste juízo. 4. Nesse sentido, o artigo 321, parágrafo único do CPC dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche s requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o auto não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 5. Ainda, sobre o tema, segue o entendimento: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INÉRCIA DO AUTOR – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte autora, Instituição bancária, devidamente intimada para o recolhimento das custas, permanece inerte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. “O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. (...)”. ( AgInt no AREsp 1229628/SC 2018/0002307-6, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.06.18). (TJ-MT 10252539520228110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). 6. Posto isso, considerando que apesar de devidamente intimada a autora não comprovou documentalmente sua hipossuficiência, tampouco recolheu as custas processuais, a extinção é a medida que se impõe. Dispositivo 7. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. 8. Transita em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 9. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 10. Publique-se. Intime-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito