Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE, ficando vedada a repropositura da mesma demanda sem o prévio recolhimento das custas deste feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, observando-se o Enunciado Cível n.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028722-36.2026.8.11.0001. REQUERENTE: EDGERSON DA SILVA CABRAL REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Consta do feito a dos autos a designação de audiência de conciliação, tendo sido a Autora devidamente intimada para comparecimento. Todavia, conforme certificado no respectivo termo de audiência, deixou de comparecer ao ato, sem apresentar justificativa apta a afastar as consequências previstas na Lei n. 9.099/95. A ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo, na forma do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE, ficando vedada a repropositura da mesma demanda sem o prévio recolhimento das custas deste feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, observando-se o Enunciado Cível n. 13 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito