Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000079-97.2023.8.11.0090. EMBARGANTE: JAIRO OLIVEIRA AMARAL, FRANCIELLE ANDRE DE SOUZA AMARAL EMBARGADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA PAVONI, SILVANIA AMORIM LEAL DOS ANJOS, CLAUDEMIR ROSSETO DOS ANJOS Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Jairo Oliveira Amaral e Francielle Andre de Souza Amaral em face de Luiz Antonio de Souza Pavoni, Silvania Amorim Leal dos Anjos e Claudemir Rosseto dos Anjos, com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel rural registrado sob a Matrícula n. 2792 do 1º Serviço Registral de Nova Canaã do Norte/MT, determinada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001033-10.2016.8.11.0090, em que Luiz Antonio de Souza Pavoni figura como exequente e Silvania Amorim Leal dos Anjos e Claudemir Rosseto dos Anjos como executados. Os embargantes narram que adquiriram o referido imóvel rural — Lote n. 06 da Gleba Tapaiuna, com área de 399,2883 ha, denominado Fazenda São Francisco de Assis — mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 23/05/2017 com o Sr. José Rogério Alves, tendo sido lavrada a escritura pública em 05/12/2017 e registrada na matrícula em março de 2018. Afirmam que, à época da aquisição, a matrícula do imóvel não continha qualquer averbação de penhora ou constrição judicial, e que obtiveram certidões negativas em nome do vendedor e de sua cônjuge. Sustentam a qualidade de terceiros adquirentes de boa-fé e requerem a procedência dos embargos com a desconstituição definitiva da penhora. Após emenda à inicial para inclusão dos executados no polo passivo e qualificação completa do exequente, foi proferida decisão recebendo a emenda, deferindo a tutela de urgência com efeito suspensivo condicionado à apresentação de caução idônea pelos embargantes e determinando a citação dos embargados (Id 111737150). Foram opostos embargos de declaração pelos embargantes, não acolhidos, mantendo-se integralmente a decisão que condicionou o efeito suspensivo à caução (Id 142761550) O processo foi remetido à Comarca de Colíder/MT por incompetência do juízo de origem, em razão de cláusula de eleição de foro constante do contrato objeto da execução principal (Id 127565177). O embargado Luiz Antonio de Souza Pavoni apresentou contestação (Id 174682667), arguindo, em sede preliminar, a ausência de caução como condição para a manutenção do efeito suspensivo. No mérito, sustenta a má-fé dos embargantes e de José Rogério Alves na cadeia de alienações, alegando: (i) que José Rogério Alves foi notificado extrajudicialmente em 08/02/2017 acerca da dívida dos executados e da possibilidade de penhora do imóvel; (ii) que o próprio embargado comunicou pessoalmente aos embargantes, antes da celebração do contrato de 23/05/2017, a existência da execução e o risco da aquisição; e (iii) que há incongruências nos valores e nas formas de pagamento praticados nas negociações. Requereu a quebra do sigilo fiscal e bancário de José Rogério Alves e dos embargantes e a improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram impugnação à contestação, negando categoricamente o alegado aviso pessoal e reiterando a boa-fé na aquisição (Id 184340782). Os embargados Silvania Amorim Leal dos Anjos e Claudemir Rosseto dos Anjos, após citação por carta com AR entregue em 19/11/2025, apresentaram contestação/manifestação declarando total ausência de resistência à pretensão dos embargantes, corroborando integralmente a cronologia dos fatos narrada na inicial, confirmando que a alienação do imóvel a José Rogério Alves ocorreu em 07/03/2016, antes da distribuição da execução principal (28/06/2016), e reconhecendo a boa-fé dos adquirentes (Id 216998404). Requereram sua exclusão do polo passivo, a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência do pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado por Pavoni em relação a eles. Juntaram declaração de hipossuficiência. Os embargantes apresentaram impugnação à contestação de Silvania e Claudemir, utilizando a concordância expressa dos executados como reforço probatório da boa-fé (Id 218169093). Intimadas as partes para especificar provas (ID 229227611), Silvania e Claudemir informaram não ter provas a produzir (Id 229976812). Os embargantes requereram a produção de prova testemunhal, arrolando uma testemunha (Id 231953584). Não consta nos autos manifestação de Luiz Antonio de Souza Pavoni sobre especificação de provas. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente jurídica e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a cronologia dos fatos relevantes está integralmente documentada nos autos e não é objeto de controvérsia entre as partes quanto aos seus elementos objetivos. A única alegação fática controvertida — o suposto aviso pessoal do embargado Pavoni aos embargantes antes da celebração do contrato de compra e venda — é de ônus probatório exclusivo do embargado (art. 373, II, do CPC), que não arrolou testemunhas nem requereu qualquer meio de prova para demonstrá-la. Nesse contexto, a prova testemunhal requerida pelos embargantes revela-se desnecessária, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE SILVANIA E CLAUDEMIR Silvania Amorim Leal dos Anjos e Claudemir Rosseto dos Anjos requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência. A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não há nos autos elementos concretos que infirmem a hipossuficiência declarada. Ausentes elementos que afastem a presunção legal, defiro a gratuidade de justiça a Silvania Amorim Leal dos Anjos e Claudemir Rosseto dos Anjos, nos termos do art. 98 do CPC. 3. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE SILVANIA E CLAUDEMIR Silvania Amorim Leal dos Anjos e Claudemir Rosseto dos Anjos requereram sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que não deram causa à constrição indevida. O pedido não merece acolhimento neste momento. A legitimidade passiva dos executados nos embargos de terceiro decorre diretamente do art. 677, §4º, do CPC, que os inclui como sujeitos passivos necessários quando a constrição recai sobre bem que integrava seu patrimônio. Sua presença nos autos é, portanto, imposta por lei, independentemente de resistência à pretensão dos embargantes. A ausência de oposição ao mérito não implica ilegitimidade passiva, mas sim concordância com o pedido, o que será considerado no julgamento do mérito. O pedido de exclusão é, assim, indeferido, sem prejuízo de que a ausência de resistência e a concordância expressa dos executados sejam consideradas para fins de fixação dos ônus sucumbenciais ao final. 4. DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO O embargado Luiz Antonio de Souza Pavoni requereu a quebra do sigilo fiscal e bancário de José Rogério Alves e dos embargantes, com o objetivo de verificar se os pagamentos declarados nas escrituras públicas foram efetivamente realizados e comunicados à Receita Federal. O pedido é indeferido, por duas razões objetivas. Primeira: José Rogério Alves não é parte nestes autos. O pedido de chamamento ao processo desse terceiro foi expressamente indeferido em decisão anterior, transitada em julgado neste ponto. Não é possível determinar a quebra de sigilo de quem não integra a relação processual. Segunda: o objeto dos embargos de terceiro é estritamente a validade da constrição sobre bem de terceiro adquirente. Para esse fim, a questão relevante é se havia registro de penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição pelos embargantes — fato incontroverso e documentalmente comprovado pela negativa — ou se há prova de má-fé dos adquirentes. A regularidade fiscal das transações é questão estranha ao objeto desta ação e não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento. A medida seria, portanto, desproporcional e impertinente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. DA CAUÇÃO CONDICIONANTE DO EFEITO SUSPENSIVO A decisão que deferiu a tutela de urgência condicionou o efeito suspensivo à apresentação de caução idônea pelos embargantes (ID 111737150). A caução nunca foi apresentada. Contudo, chegando-se ao julgamento do mérito com a procedência dos embargos, a questão da caução perde seu objeto, pois a tutela de urgência é absorvida pela tutela definitiva. A manutenção ou revogação do efeito suspensivo por ausência de caução seria providência sem utilidade prática diante do julgamento definitivo ora proferido. Registro, portanto, que a pendência da caução não obsta o julgamento do mérito. 6. DO MÉRITO — DA BOA-FÉ DOS EMBARGANTES E DA INVALIDADE DA CONSTRIÇÃO 6.1. A cronologia dos fatos Os fatos relevantes, documentalmente comprovados e não controvertidos entre as partes, são os seguintes: · Em 07/03/2016, Silvania Amorim Leal dos Anjos e Claudemir Rosseto dos Anjos alienaram o imóvel rural (Matrícula n. 2792) a José Rogério Alves, mediante escritura pública, pelo valor de R$ 2.200.000,00, declarado como pago à vista. · Em 28/06/2016, foi distribuída a execução de título extrajudicial n. 0001033-10.2016.8.11.0090, ajuizada por Luiz Antonio de Souza Pavoni em face de Silvania e Claudemir. Portanto, à data do ajuizamento da execução, o imóvel já não integrava o patrimônio dos executados. · Em 08/02/2017, José Rogério Alves foi notificado extrajudicialmente por Luiz Antonio de Souza Pavoni, sendo cientificado da existência da execução e da possibilidade de penhora do imóvel, com pedido de depósito judicial dos valores que ainda deveria aos executados. · Em 23/05/2017, os embargantes celebraram contrato particular de compra e venda com José Rogério Alves. · Em 05/12/2017, foi lavrada a escritura pública de compra e venda em favor dos embargantes. · Em março de 2018, a escritura foi registrada na Matrícula n. 2792. Em nenhum momento anterior ao registro da escritura dos embargantes havia averbação de penhora ou qualquer constrição judicial na matrícula do imóvel, conforme se depreende dos documentos juntados. Os embargantes obtiveram certidões negativas em nome de José Rogério Alves e de sua cônjuge antes da celebração do negócio. 6.2. Da inocorrência de fraude à execução A fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, pressupõe, em sua modalidade mais comum, a alienação de bem após a citação do devedor em ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O reconhecimento da fraude, contudo, quando envolve terceiro adquirente, está condicionado ao disposto na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso concreto, dois elementos são incontroversos e decisivos: (a) Ausência de registro de penhora: não havia, à época da aquisição pelos embargantes (contrato de 23/05/2017, escritura de 05/12/2017, registro em março de 2018), qualquer averbação de penhora ou constrição judicial na Matrícula n. 2792. O primeiro requisito da Súmula 375/STJ, portanto, não está presente. (b) Ausência de prova de má-fé dos embargantes: o embargado alega ter comunicado pessoalmente aos embargantes a existência da execução antes da celebração do contrato. Os embargantes negam o fato. Trata-se de alegação de fato constitutivo do direito do embargado (art. 373, II, do CPC), cujo ônus probatório lhe incumbe integralmente. O embargado, contudo, não produziu qualquer prova dessa comunicação — não arrolou testemunhas, não juntou documentos e não requereu qualquer meio de prova para demonstrá-la. A alegação, portanto, permanece como mera assertiva unilateral, insuficiente para afastar a presunção de boa-fé dos adquirentes. Ademais, a notificação extrajudicial dirigida a José Rogério Alves em 08/02/2017 não tem o condão de contaminar a boa-fé dos embargantes. A notificação foi endereçada exclusivamente ao vendedor, não aos ora embargantes, e seu teor não continha qualquer vedação expressa à alienação do bem. Não há nos autos prova de que os embargantes tiveram ciência dessa notificação antes de celebrar o negócio. A tese de que a notificação teria eficácia erga omnes não encontra amparo legal: a publicidade que protege terceiros, no sistema registral brasileiro, é aquela derivada do registro no cartório competente (art. 1.245 do Código Civil e art. 792, I, do CPC), não de notificações extrajudiciais dirigidas a terceiros estranhos à relação. 6.3. Da confirmação pelos próprios executados Reforça a conclusão pela boa-fé dos embargantes a manifestação expressa dos próprios executados Silvania e Claudemir (ID 216998404), que confirmaram a cronologia dos fatos, reconheceram a legitimidade da cadeia de alienações e declararam não opor resistência à pretensão dos embargantes. Embora a concordância dos executados não vincule o juízo, ela constitui elemento probatório relevante, proveniente de quem participou diretamente da primeira alienação e tem conhecimento direto dos fatos. 6.4. Conclusão Ausente o registro de penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição pelos embargantes e ausente prova de má-fé dos adquirentes — ônus que incumbia ao embargado e não foi cumprido —, não há como reconhecer a fraude à execução. Os embargantes são terceiros adquirentes de boa-fé, cuja proteção é imperativa nos termos da Súmula 375/STJ e do art. 792, I, do CPC. A constrição sobre o imóvel de Matrícula n. 2792 é, portanto, indevida e deve ser desconstituída. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS A procedência dos embargos impõe a condenação do embargado sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No caso, foi o embargado Luiz Antonio de Souza Pavoni quem indicou o bem à penhora e deu causa à constrição indevida, sendo ele o responsável pelos ônus sucumbenciais. Quanto aos embargados Silvania Amorim Leal dos Anjos e Claudemir Rosseto dos Anjos, que não opuseram resistência à pretensão dos embargantes e concordaram expressamente com o pedido, não há fundamento para condená-los em honorários, aplicando-se o princípio da causalidade em sentido inverso: não foram eles que deram causa à instauração dos presentes embargos nem à constrição indevida. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, a serem suportados exclusivamente por Luiz Antonio de Souza Pavoni. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir definitivamente a penhora incidente sobre o imóvel rural registrado sob a Matrícula n. 2792 do 1º Serviço Registral de Nova Canaã do Norte/MT (Lote n. 06 da Gleba Tapaiuna, Fazenda São Francisco de Assis, com área de 399,2883 ha), determinando o cancelamento da respectiva averbação constritiva na matrícula do imóvel, com expedição do necessário ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Resolvo as questões incidentais da seguinte forma: - Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelos embargantes, por desnecessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. - Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário requerido pelo embargado Luiz Antonio de Souza Pavoni, por impertinência ao objeto da lide e por ausência de legitimidade processual de José Rogério Alves nestes autos. - Indefiro o pedido de exclusão do polo passivo formulado por Silvania Amorim Leal dos Anjos e Claudemir Rosseto dos Anjos, por ser sua presença nos autos determinada por lei (art. 677, § 4º, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça a Silvania Amorim Leal dos Anjos e Claudemir Rosseto dos Anjos, nos termos do art. 98 do CPC, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a ausência de elementos contrários. Condeno o embargado Luiz Antonio de Souza Pavoni ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da Súmula 303 do STJ. Sem condenação em honorários em relação a Silvania Amorim Leal dos Anjos e Claudemir Rosseto dos Anjos, ante a ausência de resistência e de causalidade para a instauração da demanda. Transitada em julgado, comunique-se ao juízo da execução principal (n. 0001033-10.2016.8.11.0090) para as providências cabíveis quanto ao levantamento da constrição sobre o imóvel de Matrícula n. 2792. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Colíder/MT, data da assinatura eletrônica. Nathália de Assis Camargo Franco Juíza Substituta