Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c68dc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes LEOMIR IVAN DA SILVA (parte autora) e CRIACAO PAISAGISMO LTDA - EPP (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A LEOMIR IVAN DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CRIACAO PAISAGISMO LTDA - EPP, postulando o exposto na exordial. Conciliação recusada. Defesa pelo réu, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pelo reclamante. Na assentada de ID. e75d0ad, ausente o autor. Requereu a parte ré a aplicação da confissão do autor quanto à matéria de fato, o que será apreciado neste julgamento. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO O autor deixou de comparecer à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DO PERÍODO CONTRATUAL / DO PEDIDO DE DEMISSÃO / DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O reclamante alegou ter sido admitido pelo réu em 06/12/2022, para exercer a função de auxiliar de jardim, porém sua CTPS teria sido registrada apenas em 06/03/2023. Apontou a extinção contratual em 27/02/2024, sem justa causa e sem o pagamento das verbas correspondentes, refutando ter efetuado pedido de demissão. Assim, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 06/12/2022, com retificação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período sem registro. O réu defendeu-se, rechaçando qualquer labor anterior ao registro na carteira profissional. Ainda, o demandado apontou que o desligamento se deu por pedido de demissão em 05/05/2024 (carta de demissão de próprio punho, à fl. 69), sem qualquer vício na manifestação de vontade. Juntou TRCT assinado pelo reclamante em 09/04/2024, com saldo líquido zerado, sendo necessário o acréscimo de ajuste de saldo devedor de R$ 1.39,47 (ID. 8ef2549). Considerando os elementos dos autos e, principalmente, a confissão do autor quanto à matéria de fato, presume-se verdadeiro o período registrado na CTPS inexistindo qualquer labor em período diverso. Ainda, como não restou comprovado qualquer vício na manifestação de vontade da reclamante, reputo válido para todos os efeitos o pedido de demissão, uma vez que deve prevalecer a manifestação de vontade do trabalhador. Dessa forma, diante do pedido de demissão do reclamante, elementos dos autos (TRCT de ID. 8ef2549, assinado pelo demandante sem ressalvas, com saldo líquido zerado) e, ainda, a confissão do autor quanto à matéria de fato, julgo improcedentes os pleitos dos itens de nulidade do pedido de demissão (e conversão em dispensa imotivada); entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego; aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS. Ainda, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário de fevereiro/2024 (no caso concreto, saldo de salário de abril/2024); férias vencidas + 1/ 3; férias proporcionais + 1 /3; 13º salário proporcional de 2024 - tendo em vista o disposto no TRCT de ID. 8ef2549; histórico de movimentação do E-Social de ID. 86b84d2 - onde consta a concessão de férias de 06/03/2024 a 04/04/2024; aviso e recibo de férias de fl. 73. Quanto ao extrato do FGTS, considerando a ausência de apontamento de eventuais diferenças e observada a confissão do autor quanto à matéria de fato, reputo quitada a parcela em tela. Por fim, diante da existência de controvérsia quanto às verbas decorrentes da ruptura contratual, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 467 da CLT. DO DESVIO DE FUNÇÃO / DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Tendo em vista a situação retratada na exordial (3º parágrafo do capítulo V da inicial), onde o reclamante relatou laborar como ajudante de jardim e, de forma concomitante, como lavador de veículos, afasta-se a tese de desvio de função. Houve a negativa do réu quanto às alegações da exordial. No que tange ao acúmulo de função, o art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou labor na jornada apontada na exordial, alegando supressão do intervalo intrajornada e labor extraordinário, sem o correspondente pagamento. O réu refutou a alegação da parte autora e apresentou os controles de frequência do período contratual (entrada/ saída/ intervalo intrajornada, em registros manuscritos), com a assinatura do obreiro. Tendo em vista a confissão do autor quanto à matéria de fato, reputo idôneos os controles de frequência (observado o regular cumprimento do intervalo intrajornada) e quitado / compensado o labor extraordinário porventura prestado. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras (e reflexos). DO DANO MORAL Diante da confissão do autor quanto à matéria de fato, as assertivas apontadas na inicial não restaram comprovadas, inexistindo, assim, dano à dignidade do reclamante. Assim, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos na tese vinculante fixada, por se tratar de ação ajuizada antes da publicação da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a litigância de má-fé requerida pela parte ré. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante LEOMIR IVAN DA SILVA em face do reclamado CRIACAO PAISAGISMO LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos na tese vinculante fixada, por se tratar de ação ajuizada antes da publicação da decisão proferida pelo STF. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Indeferida a litigância de má-fé requerida pela parte ré. Custas de R$ 1.293,15, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 64.657,28, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEOMIR IVAN DA SILVA