Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no dispositivo legal supracitado. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1011801-33.2025.8.11.0002 REQUERENTE: CUIABA ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO(A): JOAO PEDRO MARTINS BARBOSA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual, mesmo após várias tentativas, não foi possível a citação da parte executada (id. 194004241, 208683882, 210893300, 217648958, 218975644, 237613489). Ademais, parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, com a advertência de que pena para a sua inércia seria a extinção do processo (id. 237625431), contudo, não o fez, encontrando-se o feito paralisado. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no dispositivo legal supracitado. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Juiz OTÁVIO PEIXOTO.