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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1086714-86.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1086714-86.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, indefiro a justificativa apresentada e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995. CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Fica desde já revogada eventual liminar concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1086714-86.2025.8.11.0001. AUTOR: PAULO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto, Observa-se dos autos que, a parte reclamante, apesar de devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação e, embora tenha justificado a ausência em razão de problemas técnicos, não fez prova do alegado, razão pela qual a justificativa não merece acolhida. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. APRESENTADA APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO (...) A ausência da parte autora à audiência de conciliação sem justificativa apresentada até o início da sessão impõe a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. A alegação de falha técnica do sistema somente afasta a contumácia se demonstrada de forma clara, tempestiva e comprovada nos autos. A condenação ao pagamento das custas processuais decorrente de extinção por ausência injustificada tem natureza punitiva e incide mesmo nas hipóteses de gratuidade da justiça.(N.U 1015823-34.2025.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2025, Publicado no DJE 12/11/2025). (...) Nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 20 do FONAJE. 4. A justificativa para a ausência deve ser comprovada por meio de prova idônea e robusta. Elementos unilaterais, como arquivos de áudio da própria parte e capturas de tela de conversas privadas, não são suficientes para demonstrar a ocorrência de força maior (...)Tese de julgamento: 1. A ausência da parte reclamante à audiência, ainda que virtual, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, cabendo-lhe o ônus de comprovar a impossibilidade de comparecimento por motivo de força maior. 2. A alegação de falta de energia elétrica como justificativa para a ausência deve ser corroborada por prova idônea e robusta, sendo insuficientes para tal fim elementos de prova unilaterais, como arquivos de áudio ou capturas de tela de aplicativos de mensagens. (...)(N.U 1041821-44.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 05/12/2025) Pelo exposto, indefiro a justificativa apresentada e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995. CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Fica desde já revogada eventual liminar concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito