Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO GOMES DOS SANTOS em face de ÊDA SILVA (viúva meeira), WAGNER MOURA COELHO e DERENISIA MOURA COELHO CAMPOS (herdeiros do falecido Jair Coelho de Jesus), na qual o autor pretende o recebimento da quantia de R$ 44.893,00, representada por cheque nº 179, emitido em 15/09/2019, com vencimento para 18/12/2019, atualizada até o ajuizamento em R$ 54.477,89. Narra a petição inicial que o emitente do título, Jair Coelho de Jesus, faleceu em 18/10/2019, tendo sido realizada partilha de bens por escritura pública de inventário, razão pela qual a viúva meeira e os herdeiros figuram como legítimos para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 796 do CPC. Sustenta o autor que tentou o recebimento amigável do crédito junto aos requeridos, sem êxito, restando-lhe a via judicial como único meio para satisfação do crédito. A justiça gratuita foi indeferida (Id. 68566424), tendo o autor recolhido as custas processuais (Id. 70950034). A competência foi declinada da Comarca de Alto Araguaia para esta Comarca de Barra do Garças, em razão de o município de Ribeirãozinho ser jurisdicionado por esta última (Id. 73975377). A inicial foi recebida (Id. 80305245) e designada audiência de conciliação. Após diversas tentativas de citação, Êda Silva foi citada por oficial de justiça (Id. 121319570), Wagner Moura Coelho foi citado por carta (Id. 120089306) e Derenisia Moura Coelho também citada (Id. 120551427). Wagner Moura Coelho apresentou contestação (Id. 127786722), alegando prática de agiotagem e falsidade da assinatura do falecido, pugnando pela improcedência. Êda Silva apresentou contestação (Id. 127812808), alegando ilegitimidade ativa do autor, incorreção do valor da causa e ausência de comprovação da origem do débito. Derenisia Moura Coelho quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia. Na decisão saneadora (Id. 167723427), foram fixados como pontos controvertidos: a causa de emissão do cheque; a autenticidade da assinatura do falecido; a existência de bens deixados pelo de cujus; o valor desses bens; e o valor eventualmente devido por cada herdeiro, observado o limite do patrimônio transmitido. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se como perito o Sr. Marcio Pielke. O valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 48.608,06. O perito judicial apresentou laudo pericial (Id. 222036888), concluindo pela autenticidade da assinatura aposta na cártula, embora a análise tenha sido realizada sobre cópias digitalizadas, diante da impossibilidade de acesso ao documento original e da inexistência de padrões de confronto supervisionados, em razão do falecimento do suposto signatário. Intimadas as partes sobre o laudo, Êda Silva impugnou a prova pericial, sustentando que a análise em cópias digitalizadas compromete a confiabilidade da conclusão, que o autor não comprovou a causa debendi e que as grafias da assinatura e do preenchimento dos valores são distintas (Id. 228924200). O autor, por sua vez, manteve-se inerte quanto à impugnação do laudo. Em manifestação anterior (Id. 157323734), o autor limitou-se a alegar que a causa debendi seria empréstimo pessoal de dinheiro, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental ou testemunhal desse negócio jurídico. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se maduro para julgamento de mérito. As partes são legítimas, estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, e não remanescem nulidades a serem sanadas. A revelia de Derenisia Moura Coelho foi regularmente decretada, produzindo os efeitos do art. 344 do CPC, embora atenuados pela presença de pluralidade de réus e pela natureza da controvérsia, que envolve direito disponível mas dependente de prova técnica. A questão central submetida a julgamento diz respeito à exigibilidade de cheque prescrito, não circulado, cobrado por meio de ação de cobrança fundada na relação causal, nos termos do art. 62 da Lei nº 7.357/1985. A controvérsia desdobra-se em dois eixos: a autenticidade da assinatura do emitente e a demonstração da causa debendi subjacente à emissão do título. Quanto à autenticidade da assinatura, a perícia grafotécnica realizada pelo perito judicial nomeado concluiu que a assinatura aposta no cheque nº 179 é compatível com os padrões gráficos do falecido Jair Coelho de Jesus, embora a análise tenha se baseado em cópias digitalizadas e padrões de confronto indiretos. A parte ré impugna o laudo, argumentando que a ausência do documento original e a utilização de reproduções digitais fragilizam a conclusão pericial. Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada é válida, desde que o perito não aponte impossibilidade técnica de análise e a conclusão seja corroborada por outros elementos probatórios. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial, conforme demonstra o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo. 2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado. 3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.720.088/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a validade da perícia grafotécnica em cópia digitalizada quando o expert não aponta limitações técnicas impeditivas da análise: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da perícia grafotécnica em cópia digitalizada do contrato, sem apresentação do documento original, configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se, diante da conclusão pericial pela autenticidade da assinatura, subsiste a relação jurídica contratual e a improcedência dos pedidos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada em cópia de documento é válida, desde que a reprodução permita a análise dos elementos essenciais e o expert não aponte limitações técnicas ou impossibilidade de aferição. O art. 425, VI, do CPC admite documentos eletrônicos ou digitalizados como meios idôneos de prova, cabendo ao perito avaliar a aptidão técnica do material apresentado. No caso concreto, o laudo pericial concluiu, de forma assertiva, que a assinatura constante do contrato apresenta convergências com os padrões gráficos da autora, sem indicar prejuízos pela ausência do original. A jurisprudência consolidada dos tribunais, inclusive do TJMT, reconhece a validade da perícia grafotécnica em cópia reprográfica ou digitalizada quando possível a análise dos traços gráficos. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é conclusiva e idônea, e a insurgência da parte se limita ao inconformismo com o resultado. Comprovada a existência da relação contratual, inexiste fundamento para declaração de inexistência de vínculo, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada ou reprográfica do contrato é válida quando o perito não aponta limitações técnicas para análise da assinatura. A ausência de apresentação do contrato original não configura cerceamento de defesa se o laudo pericial é conclusivo quanto à autenticidade da assinatura. A insurgência contra o resultado da perícia não é causa de sua invalidação. Comprovada a relação contratual pela perícia, são improcedentes os pedidos de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 429, II, 80, 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1015333-44.2021.8.26.0032, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2022; TJ-SE, AC nº 0000264-43.2020.8.25.0002, Rel. Des. Maria Angélica França e Souza, 2ª Câmara Cível, j. 22/09/2021; TJMT, N.U 1033898-85.2017.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2022; TJMT, N.U 0008814-58.2015.8.11.0045, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2021; TJMT, N.U 1003631-82.2019.8.11.0002, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2022. (N.U 1042365-43.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 08/09/2025) No caso concreto, o perito judicial, embora tenha trabalhado com cópias digitalizadas, não declarou impossibilidade de conclusão e afirmou categoricamente a compatibilidade da assinatura com os padrões do falecido, com base nos documentos de confronto disponíveis (CNH, RG e documento assinado junto à prefeitura). A circunstância de a análise ter sido realizada sobre reprodução digital não invalida, por si só, o trabalho pericial, especialmente quando a parte ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a falsidade (art. 429, I, do CPC), não apresentou padrões de confronto mais robustos, contemporâneos e supervisionados, apesar de regularmente intimada para tanto (Id. 210112331). Desse modo, acolho a conclusão do laudo pericial quanto à autenticidade da assinatura aposta no cheque nº 179, reconhecendo que o título foi, de fato, emitido e assinado por Jair Coelho de Jesus. Entretanto, a autenticidade da assinatura, embora relevante, não é suficiente para garantir a procedência da pretensão autoral. Isso porque a presente demanda não foi proposta como ação monitória (na qual a causa debendi seria dispensável, nos termos da Súmula 299 do STJ), nem como ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357/1985), mas sim como ação de cobrança fundada na relação causal, prevista no art. 62 da Lei do Cheque. A distinção é fundamental. Quando o cheque perde sua força executiva por prescrição e não foi colocado em circulação, o título deixa de gozar da abstração e autonomia próprias dos títulos de crédito, passando a se vincular ao negócio jurídico que lhe deu origem. Nessa hipótese, a lei exige que a ação de cobrança seja fundada na relação causal, o que impõe ao credor o ônus de demonstrar a origem da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e reiterada sobre essa matéria, como se verifica do seguinte precedente, que examina exatamente a hipótese dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - ART. 62 DA LEI Nº 7.357/1985 - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Cheques que não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357/1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula do STJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985. 2. Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal". Precedentes. 3. Tendo o tribunal local afirmado expressamente que "o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sequer precisando, na inicial, as circunstâncias em que recebeu os títulos", é inegável que esta Corte não pode reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.) No mesmo sentido, em julgado mais recente da Segunda Seção, a Corte reafirmou que, quando o cheque não circulou, permanece atrelado à relação jurídica originária entre emitente e beneficiário, sendo possível e necessária a discussão da causa debendi: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. 3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.) A aplicação desses precedentes ao caso concreto conduz a uma conclusão inevitável. O autor, intimado a justificar a causa debendi (Id. 154576378), limitou-se a alegar, de forma genérica e desprovida de qualquer suporte probatório, que o cheque teria sido emitido em razão de "empréstimo pessoal de dinheiro" (Id. 157323734). Não juntou contrato de mútuo, comprovante de transferência bancária, recibo, testemunhas ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva entrega do valor ao falecido. A alegação desacompanhada de prova equivale, para fins de julgamento, à ausência de demonstração da relação causal. Ademais, a parte ré Êda Silva trouxe aos autos informação relevante: o autor ajuizou ação idêntica envolvendo outro cheque (nº 180, no valor de R$ 29.644,00), emitido em sequência pelo mesmo falecido, no Processo nº 1000381-16.2021.8.11.0020, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Naquele feito, a sentença de primeiro grau julgou procedente a cobrança, mas a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou integralmente a sentença em sede de apelação, julgando improcedente a ação exatamente pela ausência de comprovação da relação causal subjacente ao título. Embora se trate de cheque distinto, a decisão revela padrão de conduta do autor e fragilidade probatória idêntica na demonstração da causa debendi. O conjunto probatório dos autos, portanto, é insuficiente para sustentar a condenação dos requeridos. A autenticidade da assinatura, embora confirmada pela perícia, demonstra apenas que o falecido emitiu o cheque, mas não revela qual negócio jurídico justificou sua emissão. A alegação de empréstimo pessoal, desprovida de qualquer lastro documental, não atende à exigência legal de que a ação de cobrança do art. 62 da Lei nº 7.357/1985 seja fundada na relação causal. Não se pode perder de vista que os requeridos são herdeiros e viúva meeira do suposto devedor, e que a responsabilidade deles está limitada às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). A condenação de espólio ou de herdeiros ao pagamento de dívida não comprovada em sua origem representaria enriquecimento sem causa do credor, em detrimento de terceiros que sequer participaram da suposta relação jurídica. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe, não por negativa de validade ao cheque ou por desconhecimento da assinatura, mas pela ausência de demonstração do negócio jurídico que justificou a emissão do título, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.608,06), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que o autor litiga sob o regime de custas recolhidas (a justiça gratuita foi indeferida), a exigibilidade da verba sucumbencial segue a regra ordinária. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Gomes dos Santos em face de Êda Silva, Wagner Moura Coelho e Derenisia Moura Coelho Campos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, se desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Advirta-se o(a) embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá resultar na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a penalidade poderá ser elevada até o limite de 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio recolhimento da multa, ressalvadas as hipóteses envolvendo a Fazenda Pública ou a parte beneficiária da gratuidade da justiça, casos em que o pagamento ocorrerá ao final do processo (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito