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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos à Execução Fiscal 0000622-05.2016.8.11.0045

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0000622-05.2016.8.11.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 526803 e do processo administrativo sancionador nº 02054.000521/2005-80 em relação à embargante RÚBIA DE OLIVEIRA, ante a patente ausência de responsabilidade administrativa subjetiva, autoria ou concurso para o ilícito ambiental; 2. DESCONSTITUIR e ANULAR a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1862352, extinguindo-se, por consequência, a Execução Fiscal nº 0000621-20.2016.8.11.0045 (em apenso) face à insubsistência do título executivo; 3. DETERMINAR o imediato levantamento de todas as constrições judiciais, penhoras, ordens de indisponibilidade de ativos financeiros e gravames incidentes sobre o patrimônio da embargante por força da execução em apenso, incluindo os veículos YAMAHA/VIRAGO XV535 (Placa AGE 1345) e PAJERO SPORT HPE (Placa NPP 5687), bem como a exclusão definitiva de seu nome junto ao CADIN e demais cadastros de inadimplentes pelo débito ora anulado. 4. DETERMINO, outrossim, a liberação integral em favor da embargante dos valores bloqueados e depositados na conta judicial vinculada à Execução Fiscal nº 0000621-20.2016.8.11.0045, devendo se proceder à expedição do respectivo alvará de levantamento após o trânsito em julgado desta sentença. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo nos percentuais mínimos das faixas descritas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0000621-20.2016.8.11.0045. Opostos eventuais embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, sucessivamente, venham conclusos. Se interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal competente para a revisão, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 0000622-05.2016.8.11.0045 EMBARGANTE: RUBIA DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de concessão de efeito suspensivo opostos por RÚBIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à desconstituição do crédito fiscal de natureza não tributária estampado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1862352, decorrente do Auto de Infração Ambiental nº 526803. O feito foi originalmente distribuído perante a 1ª Vara Federal de Toledo/PR (processo nº 5001603-84.2014.4.04.7016) em apenso à Execução Fiscal nº 5000948-54.2010.404.7016. Em sua petição inicial (Ids. 69565015 a 69829303), a embargante sustentou, em síntese: · Em sede de preliminares: a embargante arguiu a nulidade de sua citação no feito executivo e dos atos constritivos subsequentes, sob o argumento de que jamais residiu no endereço diligenceado na comarca de Toledo/PR à época da angularização processual. Outrossim, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição do título executivo, sustentando o decurso do prazo quinquenal para a cobrança do crédito fiscal em razão das apontadas máculas e adulterações no procedimento administrativo originário, as quais ensejariam a invalidez dos marcos interruptivos do lapso prescricional. · No mérito e aspectos fáticos: que foi surpreendida por constrições patrimoniais vultosas, tomando conhecimento de que lhe fora imputada a responsabilidade administrativa pelo desmatamento de 276 hectares de floresta nativa no ano de 2005. Aduziu que jamais foi proprietária ou possuidora do imóvel rural fiscalizado — cujas coordenadas geográficas correspondem à Fazenda Uga-Uga (Matrículas nº 2.074 e 2.076 do CRI de Brasnorte/MT), de propriedade histórica da empresa Melhoramentos Agropecuários Tapurah Ltda. (antiga denominação de Melhoramentos Agrários de Diamantino S/C Ltda.). · No contexto familiar e ilegitimidade: que viveu em união estável entre 1991 e 2007 com Carlos Alberto Capeletti, então sócio da referida empresa e prefeito de Tapurah/MT à época. Destacou que, por força do contexto familiar e da confiança, subscrevia documentos e procurações sem saber as finalidades jurídicas, possuindo inscrição de produtora rural utilizada exclusivamente pelo varão para movimentar mercadorias e captar recursos, permanecendo inteiramente alheia aos negócios. · Na ocorrência de fraude administrativa: que no dia da fiscalização (10/06/2005), os agentes do IBAMA constataram o ilícito e lavraram os Termos de Apreensão e Depósito originalmente em nome de Carlos Alberto Capeletti. Todavia, dias após, o ex-convivente e o executor físico do desmatamento (Alfredo Murara Garcia) compareceram perante a autarquia e, de forma verbal e sem provas, imputaram a posse da área à embargante, o que levou os agentes a desconsiderarem os atos contra Carlos e lavrarem, sem decisão formal, o Auto de Infração impugnado. Denunciou anacronismos e datas futuras no Relatório de Fiscalização. · Nas nulidades processuais e defeito de representação: a nulidade de todas as notificações administrativas dirigidas a um endereço em Toledo/PR onde não residia, bem como a invalidade da defesa administrativa apresentada por Alfredo Murara Garcia. Afirmou que a procuração utilizada por este terceiro era genérica, sem poderes especiais para confessar ou transigir em esfera ambiental, tendo o mandatário atuado em manifesto conflito de interesses para liberar maquinários próprios e transferir o encargo da multa para a embargante. Juntou depoimentos colhidos na Justiça Federal e noticiou a formalização de notícia-crime perante a Polícia Federal. · No pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência: sustentou a presença de grave dano de difícil reparação, haja vista que sofreu a constrição de crédito que já havia sido regularmente transferido à sua filha. Invocou o princípio do periculum in mora in reverso para obstar o levantamento de valores e requereu a concessão de medida liminar para suspender a execução, alegando que o débito integral se encontrava garantido por penhora. · Nos pedidos finais: pugnou pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo; a liberação das demais penhoras e restrições sobre os veículos YAMAHA/VIRAGO XV535 (Placa AGE 1345) e PAJERO SPORT HPE (Placa NPP 5687); a baixa do registro no CADIN; a devolução de cartas precatórias; a intimação da embargada; e, ao fim, a procedência dos embargos para declarar a nulidade da citação executiva, a nulidade de todos os atos constritivos, o reconhecimento da prescrição do título por adulteração ou, subsidiariamente, a nulidade do processo administrativo e a declaração de ausência de responsabilidade ambiental. Deu à causa o valor de R$ 980.162,95. O IBAMA, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou impugnação aos embargos, aduzindo: · Preliminar de intempestividade: que a própria executada admitiu na inicial ter tomado ciência do bloqueio de valores depositados em nome de sua filha antes de ingressar nos autos, o que afasta a tempestividade da oposição. · Regularidade do domicílio e da citação: rechaçou a alegada nulidade de citação no endereço de Toledo/PR. Sustentou que a embargante indicou voluntariamente esse exato endereço como seu domicílio preferencial em sua defesa administrativa apresentada na via fiscal (fls. 17), logo após o recebimento de AR postal no local. Argumentou que a indicação voluntária gera presunção de pluralidade de domicílios (arts. 70 a 74 do Código Civil e art. 94, §1º do CPC/73), sendo lícito o ajuizamento da execução fiscal no foro escolhido pela Fazenda Pública (art. 578 do CPC/73). Defendeu que o IBAMA possui personalidade jurídica distinta da Receita Federal, prevalecendo o domicílio eleito no processo administrativo originário. · Validade do mandato e responsabilidade: afirmou que a procuração assinada pela embargante outorgava poderes suficientes para representação perante o IBAMA. Defendeu que os atos jurídicos são válidos e que a mandante responde civil e administrativamente pelos atos praticados por seus prepostos e procuradores (arts. 653, 654 e 679 do Código Civil), não podendo anular o título sob alegações de desacordo íntimo com o ex-convivente, sob pena de violação à boa-fé e à segurança jurídica. · Inexistência de prescrição: sustentou que não houve o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99 entre a conclusão do processo administrativo (trânsito em julgado da sanção) e o ajuizamento da execução. Defendeu que a regra de prazo penal prevista no §2º do art. 1º da mesma lei somente incide se importar em prazo maior para a Administração punir, aplicando-se o prazo mínimo de 5 anos de forma residual. Pugnou pela total rejeição dos embargos. Em 04/04/2017, foi proferida decisão interlocutória saneadora (Id. 69834736, fls. 1382), na qual: · Rejeitou-se a preliminar de intempestividade dos embargos, reputando a matéria preclusa; · Rejeitou-se a preliminar de nulidade da citação executiva, consignando que a carta citatória foi entregue no endereço fornecido pela própria devedora na seara administrativa; · Afastou-se a prejudicial de prescrição da pretensão executória, constatando o transcurso de prazo inferior a 5 anos entre a notificação do julgamento definitivo na via administrativa e o despacho citatório judicial; · Fixou-se como pontos fáticos controvertidos: a efetiva condição de proprietária/possuidora da embargante sobre o imóvel desmatado (coordenadas S12°47'50" W57°25'25" e S12°49'49" W57°27'21"); a sua atuação como mandatária do desflorestamento; e a sua concorrência para o ilícito. Definiu como questões de direito: a validade da notificação e da defesa na via administrativa e a higidez da CDA; · Indeferiu o pedido de exibição incidental de contrato de prestação de serviços (relatório de fl. 88) e deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Os embargos de declaração opostos contra o saneador foram rejeitados (Id. 69834736, fls. 1393). Ulteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de reconsideração sobre a exibição de documentos, indeferiu o pleito de liberação das penhoras (visto que o efeito suspensivo do agravo não determinou o desfazimento dos atos constritivos) e determinou a expedição de cartas precatórias para a inquirição das testemunhas residentes fora da Comarca (Id. 69834738, fls. 1436). Houve determinação posterior para que restrições via RENAJUD em nome da embargante fossem levantadas (Id. 69836071, fls. 1753). Encerrada a instrução processual (Id. 69836081, fls. 1844), a embargante apresentou alegações finais por memoriais (Id. 69836081, fls. 1846), reiterando integralmente os seus termos inaugurais. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. A AGU peticionou (Id. 69836088) noticiando que a validade do crédito exequendo foi confirmada de forma definitiva pelo trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5000084-45.2012.4.04.7016/PR, processada perante a Justiça Federal da 4ª Região, movida pela proprietária registral do imóvel (Melhoramentos Agropecuários Tapurah Ltda.), requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados na execução fiscal em apenso. Após determinações de regularização dos atos de migração e digitalização do processo físico para o Sistema PJe (Id. 175066649), a Secretaria deste Juízo emitiu Certidão de Regularização (Id. 209836943), sanando formalmente os seguintes pontos: · Vinculação de valores: Esclareceu que inexistiam valores depositados nestes autos de embargos, estando o montante bloqueado acautelado na Execução Fiscal nº 0000621-20.2016.8.11.0045, em apenso; · Erro material de juntada: Identificou que o documento de Id. 69836088 (extrato do sistema Apolo) pertencia por equívoco à referida execução fiscal, juntando o Anexo I com o histórico processual correto; · Impugnação à digitalização: Justificou que as folhas sem numeração física (IDs 69565015 a 69834726) correspondiam à cópia integral digitalizada dos autos físicos do sistema e-proc da 1ª Vara Federal de Toledo/PR (volumes I a XVII), mantida a organização original por "Eventos"; sanou o vício visual de páginas em branco no Adobe Acrobat e realizou a correta indexação, retificação e inserção das mídias de áudio e vídeo relativas aos depoimentos pessoais e testemunhais colhidos (Rubia de Oliveira, Solange da Silva Vieira, Max Lima e Motta, Alfredo Garcia Murara, Carlos Alberto Capeletti e Jorge Correa de Moraes), além de encartar as folhas físicas faltantes (fls. 1.441 a 1.540) e corrigir imagem ilegível (fl. 1.666), contando com a colaboração ativa da parte embargante. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Ato prévio ao exame dos pontos fáticos controvertidos fixados no saneamento do feito, impõe-se a análise da eficácia preclusiva da coisa julgada arguida pelo ente autárquico (Id. 69836088, p. 7 e ss.), sob o pretexto de que o Auto de Infração nº 526803 e a correlata CDA nº 1862352 já tiveram sua higidez chancelada em definitivo pela 1ª Vara Federal de Toledo/PR, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 5000084-45.2012.4.04.7016. Da inexistência de coisa julgada material Compulsando os elementos coligidos, verifica-se que a Ação Anulatória nº 5000084-45.2012.4.04.7016 foi deflagrada em juízo autônomo pela empresa Melhoramentos Agropecuários Tapurah Ltda. Naquele cenário, o provimento jurisdicional de primeiro grau, mantido incólume pelo TRF-4 e pelo STJ, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, especificamente no tocante aos pedidos de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 526803 e da CDA nº 1862352. O fundamento basilar para dita extinção anômala repousou na estrita ilegitimidade ativa daquela pessoa jurídica para pleitear a desconstituição de sanção pecuniária (multa ambiental) que fora aplicada formal e diretamente à pessoa física de Rúbia de Oliveira. A incursão no mérito daquela demanda se limitou, de forma exclusiva, ao exame da validade do Termo de Embargo nº 0275375, sob a justificativa de que a empresa ostentava a propriedade formal do imóvel constrito (Matrícula nº 2076 do 1º ORI de Brasnorte-MT). Com efeito, para a caracterização da coisa julgada material, exige-se a concorrência da tríplice identidade delineada no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso vertente, constata-se o não preenchimento de tais vetores sob o prisma subjetivo e objetivo. Sob o aspecto subjetivo, a embargante Rúbia de Oliveira não integrou a relação processual da ação anulatória que tramitou perante a Subseção Judiciária de Toledo/PR. Aplica-se à espécie o comando cogente do art. 506 do Estatuto Processual Civil, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Por conseguinte, a eficácia do resultado daquela demanda não possui o condão de restringir, tolher ou precluir o direito constitucional da ora embargante de submeter à tutela jurisdicional a defesa de sua própria esfera patrimonial e jurídica por meio dos presentes embargos. Sob o aspecto objetivo, verifica-se que o mérito atinente à higidez da penalidade pecuniária insculpida na CDA e a regularidade do processo administrativo sancionador, no que toca à responsabilidade subjetiva da ora devedora, não foi objeto de cognição exauriente e julgamento de mérito na esfera federal. A extinção formal sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC) impede a formação da coisa julgada material quanto a tais tópicos (art. 486, caput, CPC), permitindo a sua ampla rediscussão. Por tais razões, afasto eventual alegação de coisa julgada, reputando plenamente viável o exame meritório das pretensões deduzidas nestes embargos. Da eficácia persuasiva da prova documental emprestada Nada obstante a inexistência do impedimento processual da coisa julgada, o que confere a este Juízo plena e soberana liberdade de convicção para o julgamento da presente lide, cumpre assinalar que os elementos fáticos e documentais coligidos e chancelados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no bojo da referida Ação Anulatória ostentam relevante eficácia probatória. Isto porque, embora o provimento jurisdicional daquela Corte não vincule formalmente o resultado deste processo, o acórdão proferido pelo TRF-4 fixou premissas fáticas a partir do Relatório de Fiscalização e do processo administrativo que contrastam de maneira direta com as teses inicialmente veiculadas pela embargante nesta sede. Dentre tais conclusões, destaca-se o reconhecimento da posse de fato exercida pela embargante sobre a área à época dos acontecimentos, bem como a apresentação de defesa técnica em âmbito administrativo na qual, segundo os termos daquela decisão colegiada, teria havido a confirmação da prática da intervenção ambiental sem a devida arguição de ilegitimidade passiva. Dessa forma, o trabalho analítico deste Juízo consistirá também em confrontar tais elementos e conclusões documentais emprestadas com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nesta instrução processual, notadamente a prova testemunhal e o depoimento pessoal da embargante, a fim de concluir se o arcabouço probatório destes autos é apto a afastar a presunção de legitimidade em favor do ato administrativo e do título executivo. Passo, pois, à análise detalhada dos pontos controvertidos fixados no saneador. DO MÉRITO: da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental Para a escorreita resolução da lide, faz-se imperioso delimitar o regime jurídico aplicável à responsabilidade administrativa por infrações ambientais, distinguindo-o da seara civil. Enquanto a obrigação de reparar o dano por degradação ambiental (esfera civil) ostenta natureza objetiva e propter rem, amparada pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, propagando-se contra o proprietário ou possuidor independentemente de culpa, a tese sancionatória administrativa submete-se estritamente ao regime da responsabilidade subjetiva. A subsunção da conduta ao tipo administrativo ambiental exige a simetria com o disposto no art. 70, caput, da Lei nº 9.605/1998, o qual estabelece que a infração pressupõe uma "ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção (notadamente no julgamento do REsp 1.251.697/PR e do EREsp 1.318.051/RJ), sedimentou o entendimento de que a aplicação de penalidades administrativas ambientais exige, obrigatoriamente, a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano provocado. A infração administrativa ambiental perfaz verdadeira vertente do Direito Administrativo Sancionador, atraindo as balizas constitucionais da culpabilidade e da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da Constituição Federal). Portanto, resta vedada a aplicação de multas a terceiros que não concorreram diretamente, de forma livre e consciente, para o ilícito. Da análise dos pontos fáticos controvertidos e do acervo probatório Fixadas as premissas de direito, passa-se ao exame dos pontos fáticos controvertidos delimitados na decisão saneadora: a) a efetiva condição de proprietária ou possuidora da embargante sobre o imóvel desmatado; b) a sua atuação como mandatária do desflorestamento; e c) a sua concorrência fática para a consecução do ilícito ambiental. a) Da propriedade e da posse do imóvel fiscalizado O Auto de Infração Ambiental nº 526803 imputa à embargante o desmatamento ilegal de 276 hectares localizado sob as coordenadas geográficas S12°47'50" W57°25'25" e S12°49'49" W57°27'21". O exame documental colacionado aos autos fulmina a premissa do órgão autárquico. As Certidões de Inteiro Teor das Matrículas nº 2.074 e nº 2.076 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT (Id. 69723825, p. 25 - 32 do PDF) atestam, de forma inequívoca, que a propriedade registral da área objeto da fiscalização sempre pertenceu à empresa Melhoramentos Agropecuários Tapurah Ltda. (antiga denominação de Melhoramentos Agrários de Diamantino S/C Ltda.). Nessa mesma linha, o próprio Carlos Alberto Capeletti confirmou categoricamente em seu depoimento que a referida fazenda sempre pertenceu à empresa Melhoramentos, reforçando o descompasso dominial e possessório em relação à pessoa física da embargante. Ademais, os termos veiculados na peça exordial da Ação Anulatória promovida pela referida pessoa jurídica corroboram essa realidade, vindo o próprio titular do domínio a juízo declarar que a embargante Rúbia de Oliveira "não é nem nunca foi proprietária ou possuidora daquela área", tratando-se a localidade de fração da Fazenda Uga-Uga, imóvel de extensão superior a 40.000 hectares inteiramente sob a gestão da empresa. Logo, rompe-se, de plano, qualquer presunção de vínculo dominial ou possessório da embargante com a gleba autuada. b e c) Da autoria intelectual, do mandato e da concorrência para o ilícito A instrução oral realizada sob as garantias do contraditório judicial desnudou a mecânica dos fatos e descortinou um equívoco de imputação passiva perpetrado pela autarquia federal. O depoimento do Sr. Carlos Alberto Capeletti (ex-companheiro da embargante), colhido via carta precatória, ostenta relevante força de convicção. O depoente assumiu de forma categórica, em seu depoimento gravado em mídia digital, a autoria intelectual e o proveito econômico do desmatamento, afirmando expressamente ter sido o responsável direto pela contratação dos serviços de derrubada da vegetação nativa no estrito interesse econômico de sua própria empresa, esclarecendo, ademais, que embora tivessem protocolado um pedido de autorização perante a SEMA/MT, a supressão florestal foi executada antes de qualquer manifestação favorável do órgão ambiental. Ato contínuo, explicitou que a embargante operava em completo cenário de subordinação e alheamento empresarial, haja vista que exercia o mister de Secretária de Ação Social e que as questões rurais "só estavam no nome dela", sem qualquer ato de gerência fática. Tais declarações convergem perfeitamente com o depoimento pessoal de Rúbia de Oliveira, a qual esclareceu que, diante do contexto de união estável e estrita confiança familiar, limitava-se a subscrever documentos e papéis em branco que lhe eram requisitados pelo varão, jamais tendo trabalhado como agricultora ou usufruído economicamente da exploração da referida fazenda. O nexo causal administrativo resta em definitivo afastado pelas declarações do executor físico do desflorestamento, o empreiteiro Alfredo Murara Garcia. Inquirido em juízo, a testemunha afirmou que realizou as tratativas comerciais e financeiras exclusivamente com Carlos Alberto Capeletti. Ao ser confrontado com o contrato de prestação de serviços emitido em nome de Rúbia de Oliveira, revelou um anacronismo e uma inconsistência cronológica: o instrumento contratual foi confeccionado e assinado após a abordagem do IBAMA e a consequente apreensão dos maquinários. Tratou-se, conforme indicam os elementos de convicção coligidos, de uma formalização documental pós-fato (desmatamento) estruturada pelo executor e pelo ex-convivente, que se valeram de papéis assinados pela embargante para instruir o procedimento administrativo perante o IBAMA, buscando a liberação dos tratores retidos e o redirecionamento da autuação que inicialmente recairia sobre a empresa de Carlos Capeletti. Tanto é assim que o referido contrato indicava a "Fazenda Alvorada", localidade inteiramente diversa das coordenadas geográficas descritas no Auto de Infração. Por conseguinte, resta demonstrado que a embargante não foi proprietária, não exerceu a posse, não ordenou o desmatamento e dele não participou, configurando-se cenário de completa ausência de autoria e nexo causal. Das questões de direito relevantes: da nulidade do processo administrativo sancionador e da insuficiência do título executivo A análise das questões de direito remanescentes, consistentes na validade da notificação e da defesa administrativa, impõe o reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº 02054.000521/2005-80, à luz dos princípios da legalidade, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos (art. 2º e art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999). O acervo probatório indica que a defesa administrativa acostada às fls. 17/44 do feito fiscal foi apresentada em nome de Rúbia de Oliveira por intermédio de patrono contratado pelo prestador de serviços Alfredo Murara Garcia. Ocorre que os elementos de convicção coligidos apontam para a ocorrência de um manifesto conflito de interesses técnico no plano da representação jurídica. O mandato foi exercido com amparo em procuração genérica assinada pela embargante em contexto de fidúcia familiar, despida de poderes expressos e especiais para confessar a prática de ilícitos ou assumir débitos de vulto em âmbito socioambiental, violando o comando do art. 661, § 1º, do Código Civil. Sob o prisma civilista, a condução do processo administrativo por mandatário que atua em evidente desalinho com a real esfera de conhecimento e os interesses da mandante atrai a incidência do art. 119 do Código Civil, o qual prevê a anulabilidade do negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado. A manifestação defensiva ofertada na via extrajudicial acabou por chancelar uma realidade fática dissociada da verdade material dos autos para priorizar a liberação dos maquinários e equipamentos apreendidos, sem que a embargante sequer tivesse ciência dos desdobramentos da autuação. Diante da insubsistência formal da defesa técnica apresentada, o processo administrativo padece de nulidade insanável. Não há como reputar hígida uma Certidão de Dívida Ativa extraída de procedimento administrativo fundamentado em documentação contratual anacrônica e representação eivada de vício de consentimento, preterindo-se o Termo de Apreensão originário lavrado no dia da fiscalização em nome do efetivo gestor da área. Ausente o pressuposto de validade formal e material do ato administrativo sancionador, a procedência dos embargos para desconstituir o título executivo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 526803 e do processo administrativo sancionador nº 02054.000521/2005-80 em relação à embargante RÚBIA DE OLIVEIRA, ante a patente ausência de responsabilidade administrativa subjetiva, autoria ou concurso para o ilícito ambiental; 2. DESCONSTITUIR e ANULAR a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1862352, extinguindo-se, por consequência, a Execução Fiscal nº 0000621-20.2016.8.11.0045 (em apenso) face à insubsistência do título executivo; 3. DETERMINAR o imediato levantamento de todas as constrições judiciais, penhoras, ordens de indisponibilidade de ativos financeiros e gravames incidentes sobre o patrimônio da embargante por força da execução em apenso, incluindo os veículos YAMAHA/VIRAGO XV535 (Placa AGE 1345) e PAJERO SPORT HPE (Placa NPP 5687), bem como a exclusão definitiva de seu nome junto ao CADIN e demais cadastros de inadimplentes pelo débito ora anulado. 4. DETERMINO, outrossim, a liberação integral em favor da embargante dos valores bloqueados e depositados na conta judicial vinculada à Execução Fiscal nº 0000621-20.2016.8.11.0045, devendo se proceder à expedição do respectivo alvará de levantamento após o trânsito em julgado desta sentença. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo nos percentuais mínimos das faixas descritas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0000621-20.2016.8.11.0045. Opostos eventuais embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, sucessivamente, venham conclusos. Se interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal competente para a revisão, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgada, expeçam-se alvarás e ofícios. Lucas do Rio Verde, datado e assinado eletronicamente. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito