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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Mandado de Segurança Cível 1020696-26.2026.8.11.0041

Julgamento
11/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1020696-26.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade da apreensão da mercadoria realizada por meio dos TADs nº 1199397-9 e 1199402-5, determinando, em definitivo, sua liberação. Por consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça em remessa necessária. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1020696-26.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: PAILON COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO E COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO VOLANTE, EM POSTOS FISCAIS E TRANSPORTADORAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO E CHEFE DO POSTO FISCAL BENEDITO DE SOUZA CORBELINO (CORRENTES – MT/MS) DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se Mandado de Segurança com Pedido Liminar “Inaudita Altera Parte” impetrado por PAILON COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA contra ato acoimado de coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO VOLANTE, EM POSTOS FISCAIS E TRANSPORTADORAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO e pelo CHEFE DO POSTO FISCAL BENEDITO DE SOUZA CORBELINO (CORRENTES – MT/MS) DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado na retenção de mercadorias e exigência de recolhimento de ICMS e multa como condição para liberação dos bens. Narra que é pessoa jurídica que atua na prestação de serviços de comunicação visual, tendo sido contratada por empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso para execução de serviços dessa natureza e, em razão da necessidade de execução contratual no local indicado pelas contratantes, promoveu o transporte dos materiais necessários à prestação do serviço, acompanhados de notas fiscais de prestação de serviços e de simples remessa, nas quais constava tratar-se de operação sujeita ao ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003. Relata que, antes da chegada dos materiais ao destino, houve a interceptação da carga pela autoridade fiscal, que entendeu tratar-se de operação sujeita ao ICMS, reputando inidôneos os documentos fiscais apresentados, culminando na lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito nºs 1199397-9 e 01199402-5, com retenção integral dos bens transportados e exigência de recolhimento do imposto e multa, sob alegação de transporte de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea. Sustenta que, apesar da constituição do crédito tributário e da lavratura dos autos correspondentes, a autoridade coatora manteve a retenção dos materiais, utilizando-se da medida como forma indireta de coerção para pagamento do tributo. Afirma, ainda, que não lhe foi oportunizada a nomeação de fiel depositário, o que poderia evitar a apreensão dos bens, e que a retenção tem inviabilizado o cumprimento dos contratos firmados, causando prejuízos à atividade empresarial. Sustenta a ilegalidade e abusividade do ato, ao argumento de que a retenção de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos viola os princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica, da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar o entendimento consolidado nas Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a imediata liberação de todos os materiais retidos nos Termos de Apreensão e Depósito nºs 1199397-9 e 01199402-5, independentemente do pagamento do tributo e da multa exigidos No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para afastar o ato administrativo reputado ilegal, assegurando a liberação definitiva das mercadorias apreendidas, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário pelos meios legais próprios. Instruiu o mandamus com documentos. A liminar vindicada foi deferida conforme decisão de Id 230325339, “para determinar a imediata liberação da mercadoria e do veículo apreendidos por meio dos TADs 1199397-9 e 1199402-5”. Intimada, a Autoridade Impetrada prestou Informações no Id 232375311, ocasião em que sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de inexistência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, afirmando que a solução da controvérsia demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. No mérito, defendeu a legalidade dos Termos de Apreensão e Depósito, asseverando que a fiscalização constatou o transporte de mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, em razão da utilização de CFOP incompatível com a operação realizada, circunstância que caracterizaria descumprimento de obrigação tributária acessória. Aduziu que a legislação estadual exige que as mercadorias estejam acompanhadas de documentos fiscais idôneos, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS, sendo legítima a autuação e a imposição das penalidades decorrentes da irregularidade verificada. Sustentou, ainda, que a apreensão das mercadorias possui natureza de medida administrativa cautelar, encontrando amparo na Lei Estadual nº 7.098/1998 e no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, não configurando meio coercitivo de cobrança de tributos, mas providência destinada à apuração de infração tributária e à verificação da regularidade fiscal da operação. Parecer Ministerial pela não intervenção (Id 236510697). É o relatório. Fundamento e decido. O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela parte Impetrada, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória. Não obstante, constata-se que a resolução da questão pode ser resolvida pela análise da prova documental pré-constituída juntada pela parte Impetrante. Nesse sentido, observo que os próprios Termos de Apreensão e Depósito nºs 1199397-9 e 1199402-5, bem como os documentos fiscais que instruem os autos, permitem a aferição da legalidade do ato impugnado, sendo a discussão restrita à qualificação jurídica dos fatos e à possibilidade de manutenção da retenção das mercadorias como condicionante ao recolhimento do tributo e da penalidade exigidos. Desta forma, rejeito a preliminar e passo ao enfrentamento do mérito. Conforme consignado na decisão que deferiu a liminar, os Termos de Apreensão e Depósito foram lavrados sob o fundamento de que a documentação fiscal apresentada seria inidônea, por entender a fiscalização que a operação estaria sujeita à incidência do ICMS, e não do ISS, reputando incorreta a utilização do CFOP indicado pela Impetrante. Entretanto, os próprios TADs demonstram que as mercadorias estavam acompanhadas de documentação fiscal regularmente emitida, inexistindo hipótese de circulação desacobertada de documento fiscal. Nesse sentido, cumpre transcrever a Informação Complementar constante do TAD 1199397-9 (Id 230101797): “RESUMO: ENVIO DE MERCADORIA COM CFOP 6949 (NÃO TRIBUTADA) SENDO A OPERAÇÃO TRIBUTADA (CFOP 6102) CARGA: ESTRUTURAS METALICAS DIVERSAS CONFORME DANFE 54060 I - DADOS: DAMDFE 2110(41260408010978000227580010000021101321411120) DACTE 7812(41260408010978000227570010000078121615664680) DANFE 54060(41260407370028000240550010000540601511785670) TVF Nº235570 II – DOS FATOS: Remessa de estruturas metálicas diversas para montagem em empresa em Sinop. A empresa cita na danfe o CFOP 6949 (NÃO TRIBUTADA) e alega estar enviando a estrutura metálica para comunicação visual e enquadrada nos itens 23 e 24 da lista anexa a lei complementar nº 116/2003. LEI COMPLEMENTAR nº116/2003, lista anexa: itens 23 e 24: 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Foi lavrado o Termo de verificação fiscal Nº 235570 e realizada a verificação física da carga, se constatando que se trata de estrutura metálica (conforme fotos em anexo). Ainda que, eventualmente, a estrutura possa ser utilizada para fixação de alguma propaganda ou comunicação visual, não retira da mesma a condição de estrutura metálica, obra de engenharia com fornecimento de diversos materiais para sua fixação, estabilidade e segurança, com atendimento das normas técnicas definidas NBR emitidas pela ABNT referentes as estruturas metálicas. O fornecimento de materiais para a presente estrutura de engenharia se enquadra no item 7.02 da lista anexa à lei complementar nº116/2003, com incidência do ICMS para o fornecimento dos materiais produzidos fora do loca da obra. LEI COMPLEMENTAR nº116/2003, lista anexa: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). III – CONCLUSÃO: (...) As mercadorias destinam-se a instalação na estrutura física do estabelecimento, bem como, seu consumo no processo de construção e instalação, passando a compor sua infra/superestrutura, o que nos termos do item 7.02 da lista anexa à lei complementar 116/2003, coloca tais mercadorias no campo de incidência do ICMS (fornecimento de mercadoria produzida fora do local da obra). O fornecimento dos materiais através de prestação de serviço visa tão somente suprimir a incidência de ICMS (item 7.02 da lista anexa a lei complementar 116/2003) com alíquota interna de 17% e o mesmo buscar a alíquota de 2 a 5% como incidência de ISS, tendo indevida vantagem tributária. Fica, nos termos do parágrafo único do art.116 da lei 5172/1966 e dos arts.35-B, II e 38-A da lei 7098/98, desconsiderada a operação como não tributada (CFOP 6949), devendo ser aplicado o CFOP 6101 ou 6102, ficando a danfe 54060 inidônea para a acobertar a operação, promovendo-se o respectivo lançamento com a consequente constituição do crédito tributário.” Da mesma forma, o TAD 1199402-5, anexado no Id 230101797, indica a mesma situação, mesma infração, tendo sido constituído ICMS no valor de R$ 16.276,99 e multa no valor de R$ 28.724,10, totalizando R$ 45.001,09, com a mesma análise e conclusão nas informações complementares, mas relacionado à operação descrita em documentos fiscais distintos, a saber: DAMDFE 2108(41260408010978000227580010000021081361862443) DANFE 54013(41260407370028000240550010000540131089861685) DANFE 54014(41260407370028000240550010000540141617926908) DANFE 54015(41260407370028000240550010000540151850918561) DANFE 54019(41260407370028000240550010000540191100147614) É certo que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o IRDR nº 1012269-81.2017.8.11.0000, concluiu pela legalidade na apreensão de mercadoria, quando não tiver por finalidade a cobrança de débitos pretéritos e que visem coibir infração material de caráter continuado, seja a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual, nos termos da seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. (N.U 1012269-81.2017.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Seção de Direito Público, Julgado em 19/09/2019, Publicado no DJE 08/10/2019) Todavia, a hipótese dos autos apresenta distinção relevante, na medida em que a controvérsia não decorre da inexistência de documentação fiscal, mas da divergência quanto ao enquadramento tributário da operação, tendo a própria autoridade fazendária reconhecido que as mercadorias estavam acobertadas por notas fiscais emitidas pela Impetrante, reputadas inidôneas exclusivamente em razão da conclusão de que incidiria ICMS sobre a operação. Nessas circunstâncias, a manutenção da retenção das mercadorias, condicionada ao recolhimento do imposto e da multa lançados, extrapola a finalidade cautelar da medida administrativa, convertendo-se em mecanismo indireto de cobrança tributária, providência vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o entendimento consolidado nas Súmulas nºs 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO APÓS CORREÇÃO DE NOTA FISCAL. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 323/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 02/TJMT. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu segurança determinando a liberação de mercadorias apreendidas em fiscalização rodoviária, quando transportadas de Recife/PE com destino a Porto Velho/RO, sob fundamento de inconsistências na documentação fiscal, formalizadas no Termo de Apreensão e Depósito nº 1169190-2. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a manutenção da apreensão das mercadorias após a regularização documental e identificação do contribuinte configura meio coercitivo para pagamento de tributos; e (ii) se o precedente firmado no IRDR Tema 02/TJMT, que legitima a apreensão de mercadorias em hipóteses específicas, aplica-se ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A apreensão inicial das mercadorias encontrava respaldo legal no art. 952, §1º, I, do RICMS/MT, diante da inconsistência da documentação fiscal apresentada no momento da abordagem fiscalizatória. 4. Contudo, a partir da comprovação da propriedade das mercadorias mediante apresentação da Nota Fiscal correta (n. 00070), que continha todas as descrições dos produtos, cessou a infração material que legitimava a retenção, transmudando a medida em mecanismo indireto de cobrança tributária. 5. O IRDR Tema 02/TJMT, que legitima a apreensão de mercadorias em hipóteses específicas, condiciona expressamente sua aplicação à inexistência de "intenção de cobrança de valores pretéritos", o que não se verifica no caso concreto, onde a manutenção da apreensão, após a regularização documental, revela nítido caráter coercitivo. 6. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos afronta o entendimento consolidado na Súmula 323 do STF e os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, ratificando-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas. Tese de julgamento: "1. A manutenção da apreensão de mercadorias após a regularização da documentação fiscal configura meio coercitivo para pagamento de tributos, violando a Súmula 323 do STF. 2. O IRDR Tema 02/TJMT não legitima a apreensão quando já sanada a inconsistência documental, caracterizando distinguishing a exigir interpretação sistemática e teleológica do precedente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 136; RICMS/MT, art. 952, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 323/STF; IRDR Tema 02/TJMT; TJMT, 1009956-11.2021.8.11.0000; TJMT, APL 10167531120208110041; TJMT, AI 1025987-38.2023.8.11.0000; TJMT, AI 1016732-56.2023.8.11.0000; TJMT, Remessa Necessária 10017736820238110004. (N.U 1003975-86.2023.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025) Com efeito, eventual exigência de ICMS, bem como a higidez do lançamento tributário e da penalidade aplicada, devem ser discutidas e exigidas pelos meios legalmente previstos, não sendo admissível a utilização da apreensão das mercadorias como instrumento de constrangimento ao contribuinte para satisfação do crédito tributário. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela liminar, os quais ora adoto como razões de decidir, porquanto não sobrevieram elementos capazes de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade da apreensão da mercadoria realizada por meio dos TADs nº 1199397-9 e 1199402-5, determinando, em definitivo, sua liberação. Por consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça em remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 11 de julho de 2026. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito