Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, c/c 344, todos do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão. 12. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 13. Consigno que não houve a realização de restrição judicial do veículo junto ao Renajud. 14. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 15. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 16. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1048924-16.2023.8.11.0041. AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI, partes qualificadas, com fundamento no art. 3º do Decreto/Lei n. 911/69, visando a apreensão do veículo indicado no contrato, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. 2. A liminar foi deferida e determinada a citação da requerida (id. 153319776). Na sequência, a medida liminar foi parcialmente cumprida (id. 227609274) com a apreensão do veículo, contudo, sem que houvesse a citação. 3. Após a apreensão do bem, a requerida compareceu aos autos espontaneamente, constituindo o advogado Dr. Ricardo Saldanha Spinelli (OAB/MT 15204-O) para representa-la nos autos, vindo posteriormente, pedir “autorização para purgar a mora” (id. 173675731). 4. O pedido feito pela requerida foi indeferido por meio da decisão proferida no id. 229385103, onde restou fundamentado o encerramento do prazo legal para purgar a mora, e ainda, a mencionada decisão deu a requerida por citada nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, concedendo a esta o prazo legal para apresentar defesa, tendo a requerida deixado o prazo escorrer sem apresentar contestação. Breve relato. Fundamento. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO 5. Registro, inicialmente, que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução. MÉRITO 6. Analisando o presente feito verifico que ocorreu a revelia da requerida que apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo de quinze dias, conforme determina o § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: “§ 3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. 7. Dessa forma, diante da ocorrência da revelia (CPC, art. 344), conheço diretamente do pedido conforme me faculta o art. 355, II do Código de Processo Civil. 8. Além do mais, a questão destes autos versa sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, não recaindo na regra do art. 345, II, do CPC. 9. Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora autor, podendo este vender o bem, objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. DISPOSITIVO 10. Assim, tendo em vista que restou devidamente constituído a devedora em mora, bem como não havendo contensiosidade, a procedência da ação é o caminho a ser seguido. 11. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, c/c 344, todos do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão. 12. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 13. Consigno que não houve a realização de restrição judicial do veículo junto ao Renajud. 14. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 15. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 16. Publique-se. Intime-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito