Ementa
Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos. De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento dos valores depositados. Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará, sendo dispensada a sua certificação. Certifique-se. Arquive-se. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito