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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1031854-04.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1031854-04.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a comprovação de que o bloqueio decorreu do legítimo acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), regulamentado pela Resolução BCB nº 103/2021, configurando exercício regular de direito e cumprimento de dever legal; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição do saldo residual de R$ 508,19 (quinhentos e oito reais e dezenove centavos), reconhecido em contestação como preservado sob sua custódia, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil/ou a partir do vencimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031854-04.2026.8.11.0001 AUTOR: KAUANY KAROLINE DE SOUZA TEODORO REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KAUANY KAROLINE DE SOUZA TEODORO em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Em apertada síntese, a parte demandante assevera que é cliente da instituição financeira ré, mantendo conta bancária utilizada para gestão de despesas e recebimento de valores. Alega que, de forma inesperada e sem aviso prévio, a conta foi bloqueada, impossibilitando qualquer tipo de movimentação. Sustenta que a situação gerou constrangimento em ocasião cotidiana, ao tentar realizar um pagamento e se deparar com a indisponibilidade total do serviço, sendo necessário recorrer a terceiros. Afirma ter realizado diversas tentativas de solução pelos canais oficiais da instituição, com envio de documentos, sem obter resolução ou esclarecimento sobre o motivo do bloqueio. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pelo desbloqueio da conta. A tutela de urgência foi indeferida pelo MM. Juízo em 01/06/2026. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que: (i) esclareceu que a conta da autora foi aberta regularmente em 14/07/2021, com validação por selfie, biometria facial e análise documental; (ii) demonstrou que o bloqueio cautelar decorreu do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), regulamentado pela Resolução BCB nº 103/2021, após reportes de infração provenientes de outra instituição financeira indicando que a conta da autora estaria sendo utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude por engenharia social via PIX; (iii) juntou documentação comprobatória das notificações de infração MED, demonstrando que duas notificações foram recepcionadas e aprovadas, confirmando a materialidade dos indícios de fraude; (iv) informou que o encerramento da conta ocorreu em 08/04/2025, após conclusão do procedimento MED, por legítimo desinteresse comercial; (v) demonstrou que o saldo residual de R$ 508,19 permanece preservado sob custódia da Neon, aguardando que a autora indique conta de mesma titularidade para transferência; (vi) comprovou que a autora foi informada sobre a natureza do bloqueio por meio de atendimento via WhatsApp. Pugnou pela total improcedência. Realizada audiência de conciliação em 01/07/2026, as partes não celebraram acordo. Ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas. É a síntese necessária. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante é manifesta, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da gratuidade judiciária Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. Sendo assim, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Em síntese, o cerne da controvérsia consiste em analisar se o bloqueio da conta da autora junto à Neon Pagamentos foi legítimo ou se configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Compulsando os autos, verifico que a ré logrou demonstrar, de forma documentada e específica, que o bloqueio cautelar da conta da autora decorreu do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), regulamentado pela Resolução BCB nº 103/2021, após reportes de infração provenientes de outra instituição financeira, indicando que a conta estaria sendo utilizada para recebimento de valores oriundos de práticas fraudulentas por engenharia social via PIX. O MED é sistema regulamentado pelo Banco Central do Brasil que confere às instituições financeiras o poder-dever de efetuar o bloqueio cautelar de valores em contas transacionais quando há fundada suspeita do uso do arranjo PIX para práticas ilícitas, visando a proteção do sistema de pagamentos e a eventual restituição de valores às vítimas originais da fraude. Diferentemente dos casos em que a instituição financeira se limita a alegações genéricas e autorreferentes de "suspeita de fraude", no caso dos autos a ré juntou documentação comprobatória das notificações de infração MED recepcionadas, demonstrando a existência de fundamento concreto e específico para a medida adotada. A ré comprovou, ainda, que a autora foi informada sobre a natureza do bloqueio por meio de atendimento via WhatsApp, conforme prints juntados pela própria autora na inicial. Assim, a conduta da ré pautou-se no estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito, amparada por norma regulatória cogente do Banco Central do Brasil, não configurando falha na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que o bloqueio efetuado no âmbito do MED, quando devidamente fundamentado e comunicado ao correntista, não configura ato ilícito, constituindo exercício regular de direito e cumprimento de dever legal imposto pela regulamentação do Banco Central. Todavia, quanto ao saldo residual de R$ 508,19, a própria ré reconhece que o valor permanece preservado sob sua custódia, aguardando indicação de conta pela autora. Deve, portanto, proceder à devolução. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a comprovação de que o bloqueio decorreu do legítimo acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), regulamentado pela Resolução BCB nº 103/2021, configurando exercício regular de direito e cumprimento de dever legal; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição do saldo residual de R$ 508,19 (quinhentos e oito reais e dezenove centavos), reconhecido em contestação como preservado sob sua custódia, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil/ou a partir do vencimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito