Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003210-40.2026.8.11.0037

Julgamento
11/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1003210-40.2026.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; b. CONDENAR a ré na restituição do valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data de cada efetivo desembolso e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, também a partir do desembolso. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 11 de julho de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 11 de julho de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003210-40.2026.8.11.0037. AUTOR: DEBORA DE OLIVEIRA COSTA LOBO, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LOBO PERES DE FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA LOBO e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LOBO PERES DE FREITAS ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 357,00 (...), e indenização por danos morais, em razão do cancelamento e atraso de voo doméstico. Como causa de pedir, alegaram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Natal/RN – Rio de Janeiro/RJ – Goiânia/GO. Sustentaram que o voo foi cancelado, sendo reacomodados apenas em voo realizado no dia seguinte, o que ocasionou atraso aproximado de 24 horas na chegada ao destino final. Afirmaram que suportaram transtornos superiores aos inerentes ao transporte aéreo e que tiveram despesas com alimentação e hospedagem no valor de R$ 357,00 (...), postulando a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Em contestação, a ré sustentou, preliminarmente, a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, necessária para preservar a segurança operacional, afirmando ter prestado a assistência material devida aos passageiros, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado os consumidores nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica dos reclamantes na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica dos Reclamantes na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Da preliminar de ausência de pretensão resistida A requerida sustenta que os autores não buscaram previamente solução administrativa junto à companhia aérea, Procon ou plataforma consumidor.gov.br, razão pela qual não haveria pretensão resistida. Entretanto, o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se o cancelamento do voo e o atraso superior a 24 horas experimentado pelos autores configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. No caso concreto, verifica-se que os autores adquiriram passagens para o trecho Natal/RN – Rio de Janeiro/RJ – Goiânia/GO, sendo surpreendidos com o cancelamento do voo de conexão, circunstância que ocasionou reacomodação apenas no dia seguinte e atraso aproximado de 24 horas na chegada ao destino final. A ocorrência do transporte contratado e do cancelamento do voo encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente os documentos de viagem juntados pelos autores (IDs 226971421 e 226971433). Em contestação, a requerida sustentou que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção da aeronave, buscando afastar sua responsabilidade. Entretanto, a alegação não se mostra suficiente. Compete à transportadora demonstrar a ocorrência de fato apto a excluir sua responsabilidade, mediante prova concreta da excepcionalidade do evento. A simples afirmação de necessidade de manutenção, desacompanhada de documentação técnica idônea capaz de evidenciar a inevitabilidade da medida e a impossibilidade de prevenção, não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Problemas mecânicos e manutenção de aeronaves constituem riscos inerentes à atividade desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Ainda que tenha sido prestada alguma assistência material aos passageiros, tal circunstância não afasta a falha na prestação do serviço, sobretudo diante do atraso superior a 24 horas e da necessidade de pernoite fora do destino inicialmente contratado. Danos materiais Os autores comprovaram despesas diretamente relacionadas ao evento. Consta nos autos nota fiscal referente à hospedagem no valor de R$ 189,00 (...) (ID 226971436), além de comprovantes das despesas de alimentação no valor de R$ 168,00 (...), totalizando R$ 357,00 (...). Demonstrados o desembolso, o nexo causal e a responsabilidade da requerida, impõe-se o ressarcimento integral do prejuízo material. Danos morais Também está configurado o dano moral. O atraso aproximado de 24 horas, aliado ao cancelamento do voo, à alteração substancial do itinerário e à necessidade de aguardar reacomodação somente no dia seguinte, extrapola os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. A situação vivenciada pelos autores importou significativa frustração da legítima expectativa de cumprimento do contrato de transporte, perda do tempo útil e comprometimento da programação da viagem, circunstâncias que caracterizam lesão aos direitos da personalidade e autorizam a compensação por dano moral. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; b. CONDENAR a ré na restituição do valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data de cada efetivo desembolso e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, também a partir do desembolso. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 11 de julho de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 11 de julho de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito