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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014606-25.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1014606-25.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95. Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1014606-25.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MAIZA VITORIA COSTA BUENO REQUERIDO: VANUSA DA SILVA SANTOS LTDA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995. In casu, verifica-se a composição entre as partes, conforme acordo celebrado e assinado em audiência de conciliação no Id. 240712371, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade. Vejamos o que dispõe o art.487, inc. III, b, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95. Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). Patrícia Ceni Juíza de Direito