Ementa
Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95. Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1014606-25.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MAIZA VITORIA COSTA BUENO REQUERIDO: VANUSA DA SILVA SANTOS LTDA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995. In casu, verifica-se a composição entre as partes, conforme acordo celebrado e assinado em audiência de conciliação no Id. 240712371, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade. Vejamos o que dispõe o art.487, inc. III, b, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95. Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). Patrícia Ceni Juíza de Direito