Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1026531-83.2024.8.11.0002

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1026531-83.2024.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo os feitos com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviços de internet firmado entre as partes (contrato nº 2032002290), sem a incidência de multa por quebra de fidelidade, - Declarar a inexigibilidade do valor de R$ 514,77 (quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) cobrado na fatura de julho de 2024, determinando à demandada que se abstenha de realizar qualquer cobrança ou envio de faturas relacionadas ao referido contrato, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio pro rata das custas e honorários advocatícios, que arbitro para o advogado da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação e da requerida no equivalente ao valor atualizado do dano moral indeferido; tendo em vista a natureza da causa; o grau do zelo dos trabalhos profissionais e o tempo despendido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026531-83.2024.8.11.0002. AUTOR(A): ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA REU: OI S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA em desfavor da OI S.A., ambas qualificadas nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que, em 28 de junho de 2024, solicitou o cancelamento do serviço de internet contratado junto à requerida, em razão de mudança de residência para localidade não atendida pela cobertura da operadora. Relatou que durante o procedimento de cancelamento, foi informada acerca da incidência de multa por quebra de fidelidade, no valor de R$ 440,00, sob a justificativa de rescisão antecipada do contrato. Afirmou, ainda, que registrou reclamações sob os protocolos nº 2024172334139 e nº 202400023880401, sem, contudo, obter solução administrativa. Sustentou que no momento da contratação, foi informada de que não haveria cobrança de multa em caso de mudança para área sem cobertura da operadora. Requereu o cancelamento definitivo do contrato, sem cobrança de multa, o cancelamento das cobranças no valor de R$ 514,77, a cessação do envio de faturas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e determinada a citação da demandada (Id. 166213126). No ato conciliatório não houve êxito na celebração de acordo entre as partes (Id. 174908103). A requerida contestou no id. 176850785; rebateu a gratuidade concedida, arguiu em preliminar defeito de representação processual e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a multa de fidelidade é devida, sob a alegação de que a autora teria realizado mudança de plano em 28/06/2024, circunstância que teria ensejado novo vínculo de fidelidade. Alegou, ainda, que a cobrança encontra amparo nos arts. 57 e 58 da Resolução ANATEL nº 632/2014; que a autora seria devedora contumaz; que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Formulou pedido contraposto e pugnou pela condenação da demandante por litigância de má-fé. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Intimadas para a produção de provas, as partes quedaram-se inertes. E o processo veio concluso. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1- Da impugnação à gratuidade da justiça. A requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida á autora, alegando que esta não juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. Cabe à parte contrária apresentar elementos concretos que a infirmem, o que não ocorreu no caso. A parte ré limitou-se a apontar a ausência de documentos, sem trazer qualquer prova de que a requerente possui renda ou patrimônio incompatíveis com a gratuidade pleiteada. Ademais, a autora juntou comprovante de cadastro no CadÚnico (Id. 163964111), documento oficial do Governo Federal que atesta a condição de baixa renda, sendo suficiente para embasar a manutenção do benefício. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 2- Do julgamento antecipado da lide. Não verifico a necessidade de complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual, além de que, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 3 – Das preliminares. - Do defeito de representação processual A empresa sustentou que a procuração da autora foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, que não integra o rol de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, razão pela qual a representação processual seria irregular. A tese não merece acolhimento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, expressamente admite outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes ou admitidas em lei. O CPC/2015, em seu art. 411, inciso II, reconhece como autêntico o documento eletrônico quando não impugnada sua autenticidade. No caso dos autos, a autenticidade da procuração não foi objeto de impugnação específica e fundamentada, limitando-se a requerida a questionar a plataforma utilizada, sem demonstrar qualquer vício concreto na manifestação de vontade da outorgante. Rejeito a preliminar. - Da ausência de interesse de agir. O polo passivo aduziu que o ativo não tentou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a demanda, o que configuraria ausência de pretensão resistida e carência de interesse de agir. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso irrestrito à jurisdição. Presente, portanto, o interesse de agir, tanto pela necessidade da tutela jurisdicional — diante da resistência da requerida em cancelar o contrato sem a cobrança da multa — quanto pela adequação do meio eleito. Rejeito, portanto, a preliminar. 4- Do mérito. Inicialmente, cumpre anotar que, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC (Lei 8.078/90). A controvérsia central dos autos diz respeito à legitimidade da cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato de internet, diante do pedido de cancelamento formulado pela demandante em razão de mudança de residência para localidade sem cobertura da operadora. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso as normas protetivas desse diploma legal. A requerida sustentou que a multa é devida com fundamento nos arts. 57 e 58 da Resolução ANATEL nº 632/2014, que autorizam a cobrança de multa proporcional ao tempo restante do prazo de fidelidade em caso de rescisão antecipada do contrato. Alegou, ainda, que a multa teria sido gerada por uma mudança de plano realizada pela própria autora em 28/06/2024. Contudo, a tese da parte ré não se sustenta diante dos elementos probatórios constantes dos autos — inclusive dos seus próprios documentos. O protocolo de atendimento nº 2024172334139, transcrito pela própria requerida em sua contestação, registra expressamente que a autora entrou em contato para informar que iria mudar de endereço e que no novo local não havia viabilidade técnica para a prestação do serviço. Esse registro é a prova mais contundente dos autos, pois emana da própria ré e confirma o fato central narrado pela autora: o cancelamento foi solicitado por impossibilidade de continuidade do serviço no novo endereço e não por mero desinteresse ou inadimplemento. A fatura de julho de 2024 (Id. 163964117) também corrobora essa conclusão; o débito de R$ 440,00 é descrito como "Multa residual desconto Oi", lançado na data de 28/06/2024 — exatamente a data do pedido de cancelamento —, o que demonstra que a cobrança está diretamente vinculada ao cancelamento solicitado pela autora, e não a qualquer outra alteração contratual. A alegação da demandada de que a multa decorreu de uma mudança de plano realizada pela autora (de 400MB para 100MB) é contraditória com seus próprios registros sistêmicos e não encontra respaldo probatório nos autos. A empresa não juntou qualquer documento que comprove a suposta solicitação de mudança de plano pela autora, nem demonstrou que essa alteração teria gerado novo período de fidelidade distinto do contrato original. Nesse contexto, a cobrança da multa de fidelidade é ilícita. Com efeito, a Resolução ANATEL nº 632/2014, em seu art. 57, §4º, prevê que, caso o consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço sem que lhe seja imputada a necessidade de permanência mínima. Mais relevante ainda é o fato de que a impossibilidade de prestação do serviço no novo endereço da consumidora — por ausência de cobertura técnica — configura hipótese em que a rescisão não pode ser imputada à vontade unilateral e injustificada do consumidor, mas sim à própria limitação operacional da prestadora. Cobrar multa de fidelidade de consumidor que rescinde o contrato porque a operadora não tem condições técnicas de prestar o serviço no novo endereço é conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, por impor obrigação excessivamente onerosa ao consumidor em situação que foge ao seu controle. A reclamação registrada no Reclame Aqui (Id. 163964119) reforça esse entendimento, uma vez que a demandante relata que, ao contratar o serviço, foi informada de que não haveria cobrança de multa em caso de mudança para área sem cobertura, o que é condizente com a boa prática comercial e com as normas consumeristas aplicáveis. O direito à informação adequada e clara é direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC) e decorre do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo (art. 4º, III, CDC). A cláusula contratual que impõe multa de fidelidade sem que o consumidor tenha sido devidamente informado de suas condições, ou que é aplicada em situação diversa daquela para a qual foi pactuada, configura cláusula abusiva, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC. Nesse contexto, é incontroverso que a requerente mudou de residência para localidade sem cobertura da operadora — fato que a própria empresa confirma em sua contestação ao registrar que "no novo endereço não consta viabilidade". Trata-se de circunstância objetiva que impossibilita a continuidade do serviço, independentemente da vontade da consumidora. Cobrar multa de fidelidade nessa hipótese representa transferir ao consumidor o ônus de uma limitação que é exclusiva da própria operadora — a ausência de cobertura em determinada localidade —, o que é incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade que regem as relações de consumo. Assim, reconheço a ilicitude da cobrança da multa de fidelidade no valor de R$ 440,00 e determino o cancelamento definitivo do contrato, sem a incidência dessa verba, bem como o cancelamento da fatura de julho de 2024 (nº 432382159), no valor total de R$ 514,77, objeto da presente demanda. De outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois na hipótese presente na exordial não houve negativação creditícia ou interrupção do fornecimento do serviço em decorrência dos débitos em discussão, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano. De tal modo, não vislumbro que a situação descrita na exordial pela parte requerente, não obstante desconfortável e incômoda, tenha lhe ocasionado prejuízo de ordem moral ou violação aos valores fundamentais, inerentes aos direitos da personalidade, capaz de comprometer seu patrimônio moral na parte social ou afetiva, sendo, na verdade, incômodo típico da vida em sociedade e decorrência normal das relações contratuais. Por fim, em decorrência lógica da inexistência de relação jurídica entre as partes, o indeferimento do pedido de condenação às penalidades por litigância de má-fé é medida escorreita. De outro norte, o presente feito, submetido ao procedimento ordinário, não comporta pedido contraposto formulado na contestação, até mesmo se assim não fosse, estaria prejudicado tal pedido, restando à requerida promover ação própria para pleitear o que de direito. 5 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo os feitos com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviços de internet firmado entre as partes (contrato nº 2032002290), sem a incidência de multa por quebra de fidelidade, - Declarar a inexigibilidade do valor de R$ 514,77 (quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) cobrado na fatura de julho de 2024, determinando à demandada que se abstenha de realizar qualquer cobrança ou envio de faturas relacionadas ao referido contrato, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio pro rata das custas e honorários advocatícios, que arbitro para o advogado da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação e da requerida no equivalente ao valor atualizado do dano moral indeferido; tendo em vista a natureza da causa; o grau do zelo dos trabalhos profissionais e o tempo despendido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito