Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1040542-63.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1040542-63.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

IFICANTES LTDA Réu: E. T. F. COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por GP COMERCIO DE FILTROS E LUBIFICANTES LTDA em desfavor de E. T. F. COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 236353491). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento Assim, desnecessária a suspensão. Tendo em vista a celebração de acordo, que é ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. P. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo: 1040542-63.2025.8.11.0041 Autor: GP COMERCIO DE FILTROS E LUBIFICANTES LTDA Réu: E. T. F. COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por GP COMERCIO DE FILTROS E LUBIFICANTES LTDA em desfavor de E. T. F. COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 236353491). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento Assim, desnecessária a suspensão. Tendo em vista a celebração de acordo, que é ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito