Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1003146-23.2026.8.11.0007 AUTOR: ARTHUR TEIXEIRA LOIOLA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Arthur Teixeira Loiola em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. O promovente alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho entre Brasília e Alta Floresta, com conexão na cidade de Campinas, programado para o dia 09/04/2026, com partida prevista para as 10h10min e chegada estimada às 16h00min do mesmo dia. Sustenta que, após o embarque na aeronave, todos os passageiros foram compelidos a desembarcar devido à necessidade de manutenção não programada do avião, o que culminou no cancelamento do voo. Relata que, apesar de buscar reacomodação imediata, não obteve assistência satisfatória dos prepostos da promovida, sendo realocado apenas em voo no dia seguinte, o que acarretou sua chegada ao destino final com um atraso de 24 horas, ocorrendo apenas em 10/04/2026, às 16h00min. Assevera que o atraso gerou severos transtornos profissionais, obrigando-o a justificar sua ausência no trabalho perante seu superior hierárquico. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação escrita defendendo, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual do promovente, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos foi outorgada em período pretérito. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. Defendeu que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade civil da transportadora. Ademais, alegou ter prestado toda a assistência material necessária, mediante o fornecimento de alimentação, hospedagem e reacomodação no voo subsequente, conforme telas sistêmicas colacionadas aos autos. Por fim, argumentou pela inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A audiência de conciliação foi realizada, oportunidade em que, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, o promovente requereu o prosseguimento do feito. Em sede de impugnação à contestação, o promovente rebatou as preliminares arguidas e reiterou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, reforçando a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais suportados. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela promovida. A alegação de que o instrumento de mandato é antigo não prospera, uma vez que o mandato judicial não perde a validade pelo decurso do tempo, salvo se houver cláusula expressa de vigência ou revogação, o que não se verifica no caso. Ademais, o promovente compareceu pessoalmente à audiência de conciliação acompanhado de seu patrono, circunstância que ratifica os poderes outorgados e afasta qualquer dúvida acerca da regularidade da representação, em estrita observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais. No que tange à legislação aplicável, a promovida sustenta a prevalência das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento das normas consumeristas. Contudo, tal tese não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o promovente como destinatário final do serviço de transporte aéreo e a promovida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade por danos extrapatrimoniais decorrentes de falha na execução do contrato de transporte aéreo é regida de forma soberana pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é impositiva por se tratar de norma de ordem pública e interesse social, com amparo no mandamento constitucional de proteção ao consumidor. No mérito, a controvérsia reside em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do cancelamento de voo e consequente atraso de 24 horas na chegada ao destino final, bem como a existência de danos morais indenizáveis. A responsabilidade civil da promovida, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, o prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, frustrando a legítima expectativa de pontualidade e regularidade inerente ao contrato de transporte. A promovida confessa o cancelamento do voo originalmente contratado, justificando-o na necessidade de manutenção não programada da aeronave. Ocorre que tal justificativa técnica não constitui hipótese de caso fortuito externo ou força maior capaz de afastar o nexo de causalidade. A necessidade de reparos e manutenções em aeronaves insere-se no âmbito dos riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pela companhia aérea, caracterizando legítimo fortuito interno. O risco do empreendimento deve ser integralmente suportado pelo fornecedor que aufere os lucros da atividade, sendo vedada a transferência de tais ônus ao consumidor vulnerável. Embora a promovida alegue ter prestado assistência material ao fornecer alimentação e hospedagem, tal conduta constitui mero cumprimento de dever regulamentar imposto pela agência reguladora e não tem o condão de elidir a responsabilidade civil pelo atraso substancial de 24 horas na chegada ao destino final. A falha na prestação de serviço resta configurada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e que o atraso significativo decorrente do cancelamento do voo gera o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1069376-02.2025.8.11.0001. Origem: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Recorrida: MARLEY DE OLIVEIRA PEREIRA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 05 A 09/03/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) estabelecer se o atraso superior a 10 horas na chegada ao destino, aliado à ausência de assistência material adequada, enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora, não constituindo causa excludente de responsabilidade civil. Compete ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a companhia aérea não se desincumbe. O cancelamento do voo contratado, com reacomodação em outro voo e atraso superior a 10 horas na chegada ao destino, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza falha relevante na prestação do serviço. O dano moral decorre da própria situação lesiva (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo experimentado pelo passageiro. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se adequada, no caso concreto, a quantia de R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora aérea, e não afasta sua responsabilidade civil pelos danos causados aos passageiros. O atraso significativo na chegada ao destino final, decorrente de cancelamento de voo e falha na prestação do serviço, gera dano moral in re ipsa. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser mantido o valor arbitrado quando adequado às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 661.046/RJ; STJ, AgRg no AREsp 478.454/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.04.2014, DJe 25.04.2014; STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; TJMT, N.U 1013331-94.2024.8.11.0006, Turma Recursal Cível, j. 04.11.2025; TJMT, N.U 1000050-10.2020.8.11.0007, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.04.2023; TJMT, N.U 1006238-95.2024.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, j. 02.09.2024. (N.U 1069376-02.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 05/03/2026, Publicado no DJE 12/03/2026) De igual modo, a reacomodação de passageiro apenas no dia seguinte, gerando atraso de 24 horas no destino final, configura falha grave que enseja a reparação por danos extrapatrimoniais, conforme julgado da Turma Recursal deste Estado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO EM 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral e material em razão do cancelamento de voo, com reacomodação dos passageiros apenas no dia seguinte, ocasionando atraso superior a 24 horas no destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo, sem comprovação de justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se há nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano material alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A companhia aérea não comprova a alegação de motivo técnico-operacional para o cancelamento do voo, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O cancelamento do voo, com atraso superior a 24 horas para chegada ao destino final, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O transportador responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo os riscos operacionais inerentes à atividade e incapazes de afastar a responsabilidade civil. 6. Os transtornos, frustração e desgaste experimentados pelos passageiros ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a mitigação parcial dos danos pela fornecedora, como a disponibilização de alimentação. 8. A despesa com transporte por aplicativo não guarda nexo causal com a falha do serviço, por se tratar de gasto ordinário inerente à viagem, devendo ser afastada a indenização por dano material. 9. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidem a partir da citação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. (N.U 1043422-51.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 30/04/2026) No que tange à quantificação da indenização por danos morais, deve-se sopesar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. No caso concreto, o promovente sofreu atraso de 24 horas para chegar ao seu destino final, tendo o cancelamento ocorrido quando já se encontrava embarcado na aeronave, o que intensifica o desgaste físico e mental. Por outro lado, deve-se considerar que a promovida prestou assistência material com hospedagem e alimentação, atenuando parcialmente os efeitos da falha. Sopesando tais diretrizes, a fixação do valor indenizatório em R$ 6.000,00 mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes, cumprindo satisfatoriamente as funções compensatória e inibidora da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente Arthur Teixeira Loiola, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo IPCA a partir desta data (Súmula n. 362/STJ) e com incidência de juros de mora pela taxa referencial Selic a contar da citação, com a dedução da 2ª parte do §1º, do artigo 406, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Patrícia Monduzzi Figueiredo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Vistos. Homologo a proposta de decisão para que produza seus jurídicos e legais efeitos Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito