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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1026955-60.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1026955-60.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

itando o regular processamento da demanda. O indeferimento da petição inicial encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a necessidade de o autor fornecer elementos mínimos para viabilizar a apreciação do pedido, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1005170-13.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 05/05/2025, Publicado no DJE 10/05/2025) Posto isto, INDEFIRO a inicial com fundamento no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil e via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual. Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas devidas. Sem custas e honorários. P. I. C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026955-60.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: RENE BORDEGATTO, NELES ANTONIA DA SILVA Visto, Da análise dos autos, vislumbra-se que foi concedido prazo para que a parte procedesse a emenda à petição inicial, a fim de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação e o regular desenvolvimento do feito. A parte autora requereu dilação de prazo (id. 240186219). INDEFIRO o pedido retro, vez que o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. No caso dos autos, verifico que a parte autora não providenciou a emenda à petição inicial, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A falta de documentos essenciais inviabiliza a análise do mérito e autoriza o indeferimento da inicial. O art. 321 do CPC determina que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento da demanda, o juiz deve conceder prazo para sua emenda, sob pena de indeferimento. O recorrente não atendeu à determinação judicial para apresentar os documentos solicitados, os quais eram necessários para aferir a presença das condições da ação e os valores supostamente devidos, impossibilitando o regular processamento da demanda. O indeferimento da petição inicial encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a necessidade de o autor fornecer elementos mínimos para viabilizar a apreciação do pedido, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1005170-13.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 05/05/2025, Publicado no DJE 10/05/2025) Posto isto, INDEFIRO a inicial com fundamento no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil e via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual. Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas devidas. Sem custas e honorários. P. I. C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito