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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1027333-16.2026.8.11.0001

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1027333-16.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO MOROTI DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da requerida de manter restabelecida a conta do WhatsApp Business vinculada ao número (66) 99683-4665, enquanto inexistente demonstração concreta de violação aos Termos de Serviço que justifique eventual bloqueio; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice oficial IPCA, desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Remetam-se os autos à Juíza de Direito para homologação, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA JUIZ LEIGO SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 13 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1027333-16.2026.8.11.0001. AUTOR: FERNANDO MOROTI DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Pois bem. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Fernando Moroti de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual o autor sustenta que exerce atividade econômica como microempreendedor individual, utilizando a conta do WhatsApp Business vinculada ao número (66) 99683-4665 como principal ferramenta de comunicação com clientes, fornecedores e parceiros comerciais. Afirma que sua conta foi bloqueada unilateralmente pela requerida, sem prévia notificação, sem apresentação de justificativa concreta e sem solução administrativa eficaz, requerendo o restabelecimento definitivo da conta e indenização pelos danos morais suportados. A tutela de urgência foi deferida, determinando o imediato restabelecimento da conta, oportunidade em que foi reconhecida, em cognição sumária, a probabilidade do direito e determinado à requerida que apresentasse os logs ou motivos específicos que justificassem o bloqueio da conta do autor. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o aplicativo WhatsApp seria operado exclusivamente pela empresa estrangeira WhatsApp LLC. No mérito, sustentou a regularidade do bloqueio, afirmando, de forma genérica, que este decorreu de possível violação aos Termos de Serviço da plataforma, pugnando pela improcedência dos pedidos. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora o aplicativo WhatsApp seja operado pela empresa WhatsApp LLC, é incontroverso que a requerida integra o mesmo grupo econômico responsável pela disponibilização da plataforma no Brasil, tendo, inclusive, recebido a citação, apresentado defesa de mérito e discutido a regularidade do bloqueio questionado. Ademais, a jurisprudência consolidada admite a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder por demandas envolvendo serviços disponibilizados pelo grupo empresarial ao qual pertence, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, os pedidos são procedentes. É incontroverso que a conta do autor foi bloqueada, circunstância demonstrada pelos documentos que instruem a inicial e reconhecida pela própria requerida ao justificar a adoção da medida com fundamento em suposta infração aos Termos de Serviço da plataforma. Todavia, apesar de alegar que o bloqueio decorreu de violação às políticas de uso do aplicativo, a requerida deixou de demonstrar, de forma concreta e individualizada, qual teria sido a conduta praticada pelo autor apta a justificar medida tão gravosa. Cumpre destacar que, ao deferir a tutela de urgência, este Juízo expressamente determinou que a requerida apresentasse os logs ou os motivos específicos que ensejaram o bloqueio da conta, justamente em razão da hipossuficiência técnica do consumidor diante da detentora da tecnologia. Entretanto, a contestação limita-se a reproduzir disposições abstratas constantes dos Termos de Serviço, sem apresentar qualquer elemento técnico individualizado relacionado à conta do autor. Não foram juntados aos autos registros de acesso, logs de utilização, histórico de denúncias, mensagens supostamente ilícitas, indicação da política efetivamente violada, relatórios internos ou qualquer documento apto a demonstrar a ocorrência da alegada infração contratual. A utilização de expressões genéricas, como "possível violação" aos Termos de Serviço, revela-se insuficiente para justificar o bloqueio definitivo de ferramenta utilizada profissionalmente pelo consumidor, sobretudo quando sequer é indicada qual conduta específica teria ensejado a penalidade. Dessa forma, não tendo a requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. A prova documental constante dos autos demonstra que o autor utilizava o aplicativo WhatsApp Business como instrumento indispensável ao desenvolvimento de sua atividade econômica, circunstância igualmente reconhecida na decisão concessiva da tutela de urgência. Assim, o bloqueio arbitrário da conta, desacompanhado de motivação concreta e sem oportunizar ao usuário conhecimento das razões da penalidade ou possibilidade efetiva de defesa administrativa, extrapola os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a natureza da atividade desenvolvida pelo autor, o porte econômico da requerida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada em caráter definitivo, diante da ausência de demonstração da legitimidade do bloqueio promovido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO MOROTI DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da requerida de manter restabelecida a conta do WhatsApp Business vinculada ao número (66) 99683-4665, enquanto inexistente demonstração concreta de violação aos Termos de Serviço que justifique eventual bloqueio; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice oficial IPCA, desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Remetam-se os autos à Juíza de Direito para homologação, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA JUIZ LEIGO SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 13 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá