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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1003963-74.2025.8.11.0055

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1003963-74.2025.8.11.0055
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, INDEFIRO os pedidos de Num. 239910291 e, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, ante a não localização de bens pertencentes ao devedor passíveis de constrição. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 98,98 (noventa e oito reais e noventa e oito centavos), depositado na conta judicial (Num. 227918774), para abatimento do débito. Havendo requerimento, expeça-se a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782 §3º do CPC e do Enunciado nº 75 do FONAJE, servindo o presente como ofício/mandado. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da lei 9.099/95. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1003963-74.2025.8.11.0055 Vistos, etc. Trata-se de reclamação visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença (Num. 204328643), cujo montante atualizado perfaz R$ 22.513,33 (Num. 206910217). A exequente, ante o insucesso das diligências anteriores, pugna pela reconsideração do indeferimento da penhora sobre direitos aquisitivos de veículos, realização de nova pesquisa SISBAJUD e aplicação de medida coercitiva de suspensão da CNH do devedor (Num. 239910291). O reclamado, por sua vez, sustenta-se em absoluta inércia processual, não tendo efetuado o pagamento voluntário nem indicado bens à penhora, mesmo após a tentativa de intimação em novos endereços (Num. 225394983) e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (Num. 235400605). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Poder Judiciário exauriu as ferramentas de busca patrimonial postas à sua disposição, tendo sido realizadas consultas via SISBAJUD (Num. 227439120), RENAJUD (Num. 226740486), SNIPER (Num. 226740477), INFOJUD (Num. 227442986) e CNIS (Num. 238215574). Quanto aos novos pedidos da exequente (Num. 239910291), o indeferimento se impõe. A penhora de direitos aquisitivos sobre bens alienados fiduciariamente, embora juridicamente possível em tese, revela-se medida de alta complexidade procedimental, incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Art. 2º da Lei 9.099/95). Ademais, a suspensão da CNH é medida excepcional e atípica que não garante, por si só, a localização de bens, possuindo caráter eminentemente punitivo, o que desvirtua o escopo da execução civil, que é a satisfação do crédito. Constatado que as diligências restaram quase integralmente infrutíferas (obtendo-se apenas 0,43% do valor total) e não havendo indicação de outros bens passíveis de penhora desembaraçados, a extinção é medida que se impõe por imperativo legal. Nos Juizados Especiais, a inexistência de bens penhoráveis obsta o prosseguimento da execução, conforme preceitua o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de Num. 239910291 e, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, ante a não localização de bens pertencentes ao devedor passíveis de constrição. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 98,98 (noventa e oito reais e noventa e oito centavos), depositado na conta judicial (Num. 227918774), para abatimento do débito. Havendo requerimento, expeça-se a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782 §3º do CPC e do Enunciado nº 75 do FONAJE, servindo o presente como ofício/mandado. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da lei 9.099/95. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito