Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002170-16.2026.8.11.0007 REQUERENTE: JOARES DE ARRUDA LIMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA ajuizada por JOARES DE ARRUDA LIMA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e da MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o requerente que é Policial Militar do Estado de Mato Grosso, tendo ingressado na carreira em 27/05/1994. Alega que preencheu os requisitos legais para aposentadoria voluntária, entretanto optou por permanecer em exercício, motivo pelo qual faz jus ao abono de permanência. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento do retroativo desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, no valor total de R$ 24.387,42 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Contestação e impugnação foram devidamente apresentadas (Id. n. 233778109 e Id. n. 233778110). É o sucinto relatório até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado: O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é exclusivamente de direito e de fato já devidamente comprovado por prova documental, revelando-se desnecessária a produção de outras provas ou dilação probatória, haja vista que os elementos constantes nos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. b) Preliminar: Em análise prévia, reconheço a ilegitimidade passiva de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV. Isto porque a mencionada requerida é autarquia previdenciária criada a partir do advento da Lei Complementar Estadual nº 560/2014, com a finalidade de gerir e realizar os pagamentos dos benefícios provenientes de aposentadoria dos servidores civis e militares. Ademais, com o advento da LC 729/22, o qual acresceu ao artigo 2º, §9º a LC 560/14, permanece a competência do MTPREV até a criação de Lei Específica para atender ao disposto no artigo 24-E do Decreto-Lei Federal n. 667/69: "§ 9º Compete ao MTPREV a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares até que seja editada a lei estadual específica de que trata o art. 24-E do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969." (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 729/2022) Enfim, percebe-se que a autarquia requerida tem competência exclusiva para gerir os pagamentos dos benefícios previdenciários, contudo, a parte autora busca o recebimento de abono de permanência, verba de natureza remuneratória concedida a servidores públicos que alcançam o requisito para a aposentadoria, entretanto, permanecem na ativa. Assim, qualquer remuneração de servidores da ativa não se vincula ao requerido MTPREV, mas sim ao requerido Estado de Mato Grosso, por consequência, a ilegitimidade passiva do MTPREV é evidente. c) Mérito: Pois bem. Segundo consta nos autos, o requerente ingressou na carreira militar do Estado de Mato Grosso em 27/05/1994, conforme BCG nº 114, de 21/06/1994. De acordo com a documentação acostada aos autos, especialmente a simulação de aposentadoria emitida pela MTPREV e o relatório de vida funcional, o requerente permaneceu no serviço ativo mesmo após o preenchimento dos requisitos legais para a transferência à reserva remunerada com proventos integrais, fazendo jus ao abono de permanência. Conforme o artigo 40, §19, da Constituição Federal, aos servidores que já tenham reunido os requisitos para a aposentadoria voluntária e optarem por permanecer em atividade, é assegurado o abono de permanência. O referido benefício foi inicialmente instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98, posteriormente substituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, que manteve em seu artigo 3º, §1º, o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no artigo 40, §19, da Constituição Federal. Atualmente, a matéria encontra-se assim regulada no texto constitucional: "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifei) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Policiais Militares não se equiparam a servidores públicos em termos de direitos e, à luz da Constituição Federal, não fazem jus ao recebimento de abono de permanência por falta de expressa previsão no texto constitucional. Contudo, excepcionou a regra ao fixar que há possibilidade de pagamento do referido adicional aos Policiais Militares se houver previsão por lei infraconstitucional. Destaca-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Constituição é expressa quanto à aplicação “aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores”. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE 1222829 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019) No âmbito do Estado de Mato Grosso, o abono de permanência está previsto na Lei Complementar nº 202/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, a qual confere expressamente o direito ao abono de permanência ao servidor civil ou militar, in verbis: "Art. 3º O servidor civil e militar ativo, dos Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou caput do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal. (...) § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades e será devido, em havendo o preenchimento dos requisitos, a partir da data de solicitação do benefício, conforme disposto no caput e §1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade." (NR) (Nova redação dada pela LC 524/14) Ademais, a Lei Complementar nº 555/2014, com a alteração promovida pela LC nº 806/2024, acrescentou o artigo 143-A, regulamentando especificamente o abono de permanência para os militares estaduais: "Art. 143-A. O militar estadual da ativa que tenha completado as exigências estabelecidas em lei para a transferência para a reserva remunerada com proventos integrais e que opte por permanecer na ativa, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor integral da sua alíquota de contribuição para o respectivo Sistema de Proteção Social, recolhida mensalmente até a data de sua transferência para a inatividade." Destaca-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria de servidores públicos militares são diferentes dos requisitos da aposentadoria voluntária comum, de forma que, ao regulamentar a aposentadoria especial dos militares, o Estado de Mato Grosso, na Lei Complementar nº 555/2014, estabeleceu: Art. 147 O militar estadual é transferido, a pedido, para a reserva remunerada: I - com subsídio integral: a) se do sexo masculino, quando contar com 30 (trinta) anos de serviço e, destes, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço; b) se do sexo feminino, quando contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço e, destes, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço. II - com subsídio proporcional: a) se do sexo masculino, quando contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço e, destes, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço; b) se do sexo feminino, quando contar com 20 (vinte) anos de serviço e, destes, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço. Da controvérsia central - Marco Temporal: A questão central do presente feito diz respeito ao marco temporal de início do direito ao abono de permanência, havendo divergência entre as partes: o requerente postula o benefício a partir de 19/05/2024, data em que alega ter completado 30 (trinta) anos de serviço, com fundamento no artigo 147, inciso I, alínea "a", da LC nº 555/2014; o Estado de Mato Grosso sustenta que o marco correto seria 14/02/2025, conforme simulação oficial da MTPREV, que aplicou a regra de transição do artigo 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969. Analisando a questão com a necessária coerência sistêmica, razão assiste ao Estado de Mato Grosso quanto ao marco temporal, pelos fundamentos a seguir expostos, que não conflitam com o reconhecimento do direito ao abono com base na legislação estadual. É fundamental distinguir duas questões que, embora relacionadas, são juridicamente autônomas: (a) o direito ao abono de permanência, verba remuneratória, é disciplinado pela legislação estadual (LC nº 202/2004 e LC nº 555/2014, art. 143-A), que permanece vigente e aplicável, pois a EC nº 103/2019 não revogou as normas estaduais sobre remuneração dos militares ativos; (b) os requisitos para a transferência à reserva remunerada com proventos integrais são disciplinados pela legislação federal, especificamente pelo artigo 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, em razão da competência privativa da União para legislar sobre inatividades dos militares estaduais, conferida pelo art. 22, XI, da CF/88, com redação dada pela EC nº 103/2019. Não há contradição entre essas duas premissas. A LC nº 202/2004 permanece vigente quanto ao direito ao abono de permanência (matéria remuneratória, de competência estadual). Contudo, o pressuposto fático para o nascimento desse direito e o implemento dos requisitos para a inatividade com proventos integrais, é regulado pela norma federal superveniente, que é a competente para tanto. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuindo à União competência privativa para legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". Com base nessa competência, a Lei Federal nº 13.954/2019 introduziu o artigo 24-G no Decreto-Lei nº 667/1969, estabelecendo os requisitos de transição para a inatividade dos militares estaduais com proventos integrais. Nos termos do artigo 24, §4º, da Constituição Federal, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". Assim, para fins de transferência à reserva remunerada com proventos integrais, os requisitos aplicáveis são os do artigo 24-G do DL nº 667/1969, que suspendeu a eficácia do artigo 147 da LC nº 555/2014 exclusivamente quanto à definição dos requisitos temporais para a inatividade, sem afetar a vigência do art. 3º da LC 202/2004 quanto ao direito ao abono de permanência, pois são normas que regulam matérias distintas. O próprio artigo 143-A da LC nº 555/2014 condiciona o direito ao abono ao implemento das "exigências estabelecidas em lei para a transferência para a reserva remunerada com proventos integrais", expressão que deve ser interpretada em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e, no que tange aos requisitos temporais para a inatividade, a norma federal prevalece sobre a estadual, por força do art. 22, XI, e do art. 24, §4º, da CF/88. O marco de 14/02/2025 é corroborado por dois documentos oficiais constantes nos autos: (a) a simulação de aposentadoria emitida pela MTPREV (13/04/2026), que apurou, com base nos critérios do art. 24-G do DL nº 667/1969, que os requisitos foram implementados em 14/02/2025; e (b) o Ofício nº 383/Ass.Jur./PMMT (17/04/2026), no qual a própria Assessoria Jurídica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso reconheceu expressamente que o requerente "faz jus" ao pagamento do abono permanência [...] precipuamente ao período entre a data que atingiu os requisitos para a passagem remunerada integral, isto é, 14/02/2025, até a data em que foi transferido para a inatividade, isto é, 06/10/2025. Portanto, rejeita-se o marco de 19/05/2024 postulado pelo requerente, reconhecendo-se como data de início do direito ao abono de permanência o dia 14/02/2025, sem que isso implique qualquer contradição com o reconhecimento do direito ao abono com base na LC 202/2004, pois são questões distintas: o direito ao abono é assegurado pela legislação estadual (que permanece vigente quanto à matéria remuneratória); o marco temporal de início desse direito é determinado pelos requisitos federais para a inatividade (que são os competentes para definir quando o militar pode se aposentar). No caso, o requerente comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária em 14/02/2025, conforme documentação acostada aos autos, bem como demonstrou sua permanência na atividade até 06/10/2025, data de sua efetiva transferência para a reserva remunerada, conforme ATO nº 2.036/2025, publicado no DOE nº 29.090, de 07/10/2025. Assim, diante da expressa previsão constitucional e infraconstitucional, e restando comprovado que o requerente, mesmo cumprindo os requisitos para a aposentadoria voluntária, permaneceu em atividade, faz jus ao benefício do abono de permanência pelo período compreendido entre 14/02/2025 e 06/10/2025. Nesse sentido, segue o entendimento das Turmas Recursais deste Estado de Mato Grosso: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 202/2004 DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONCESSÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de militar transferido para a reserva remunerada, de modo a não conceder o pagamento de abono de permanência ao autor pelo período em que permaneceu em atividade mesmo após o cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, nos termos da Lei Complementar n. 202/2004 do Estado de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar tem direito ao abono de permanência com base na legislação aplicável do Estado de Mato Grosso; (ii) verificar se o direito ao abono pode ser reconhecido mesmo sem prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 19, da Constituição Federal, prevê o abono de permanência para servidores que, mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade. 4. A Lei Complementar n. 202/2004 do Estado de Mato Grosso estende expressamente o direito ao abono de permanência aos servidores civis e militares que completem os requisitos para aposentadoria e optem por continuar no serviço ativo. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o direito dos militares ao abono de permanência, assentou a possibilidade de concessão do benefício quando houver previsão em legislação infraconstitucional (ARE 1058688 AgR, STF). 6. No caso em exame, a Lei Complementar n. 202/2004 do Estado de Mato Grosso não impõe a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, sendo devido o pagamento a partir do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. 7. A documentação juntada aos autos demonstra que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria, permanecendo em atividade além do tempo necessário, fazendo jus ao abono de permanência. 8. Precedentes jurisprudenciais desta Turma Recursal confirmam o entendimento de que o abono de permanência é devido ao militar do Estado de Mato Grosso, conforme a previsão legal na Lei Complementar n. 202/2004. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O abono de permanência é devido aos militares que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 202/2004 do Estado de Mato Grosso, independentemente de requerimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; LC n. 202/2004 do Estado de Mato Grosso, art. 3º. (N.U 1010249-35.2024.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/07/2025, Publicado no DJE 24/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de abono de permanência a policial militar que permaneceu na ativa por nove meses após completar os requisitos para aposentadoria voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado de Mato Grosso é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar se o policial militar faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 202/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso está configurada, pois, não obstante a autonomia administrativa das autarquias, a Procuradoria Geral do Estado possui atribuição para representar judicial e extrajudicialmente suas autarquias e fundações públicas, conforme art. 2º, XVI, da LCE 111/2002 e art. 51 da LCE 560/2014. 4. O abono de permanência é verba de natureza remuneratória devida ao servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria, sendo de responsabilidade do ente público ao qual o servidor está vinculado, e não da autarquia previdenciária. 5. Embora em regra o abono de permanência dos servidores civis não se aplique aos militares, no Estado de Mato Grosso existe lei específica (art. 3º da LC 202/2004) que garante expressamente esse direito aos militares estaduais. 6. A Emenda Constitucional 103/2019 não excluiu automaticamente o direito ao abono de permanência dos militares, pois sua revogação dependeria da promulgação de nova lei específica de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que a referendasse integralmente, conforme art. 35, III, e 36, II, da EC 103/2019. 7. O reclamante, policial militar que ingressou no serviço público em 03/07/1998, completou os requisitos para aposentadoria voluntária em 02/12/2023, mas permaneceu na ativa até 02/09/2024, tendo contribuído para a previdência durante esse período de 9 meses, fazendo jus ao abono de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Estado de Mato Grosso é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa o pagamento de abono de permanência a servidor militar. 2. O policial militar do Estado de Mato Grosso faz jus ao abono de permanência previsto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 202/2004, quando permanecer em atividade após completar os requisitos para aposentadoria voluntária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §19; LC Estadual nº 202/2004, art. 3º; LC Estadual nº 111/2002, art. 2º, XVI; LC Estadual nº 560/2014, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1058688 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/09/2019; TJMT, RI 10620786120228110001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 10/10/2023; TJMT, RI 1021237-87.2023.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 14/11/2023. (N.U 1007830-43.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 05/09/2025, Publicado no DJE 05/09/2025) Registre-se que o benefício em questão é devido desde o momento em que preenchidos os requisitos legais necessários à aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 825334 MS - MATO GROSSO DO SUL 0047210-25.2009 .8.12.0001, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 10-06-2016). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O abono de permanência constitui benefício de incentivo ao servidor público que, a despeito de preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, prossegue em sua atividade. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária e optando o servidor por permanecer em atividade, o benefício é assegurado desde o atendimento das condições, independentemente de requerimento administrativo. 3. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2°, do mesmo artigo. (TJMT - N.U 1002171-43.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023) Portanto, a procedência parcial da ação é medida que se impõe, reconhecendo-se o direito ao abono de permanência a partir de 14/02/2025 e rejeitando-se o marco de 19/05/2024 postulado na petição inicial. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do requerido MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, consequentemente, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC em relação a este e, de outro norte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o requerido ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento retroativo do benefício abono de permanência ao requerente JOARES DE ARRUDA LIMA a partir da data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária (14/02/2025), rejeitando-se o marco inicial de 19/05/2024 postulado na petição inicial, em valor equivalente à sua contribuição previdenciária efetivamente descontada em cada competência, referente ao período compreendido entre 14/02/2025 e 06/10/2025 ,data de sua efetiva transferência para a inatividade, conforme ATO nº 2.036/2025 , não atingido pela prescrição quinquenal, incidindo imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelo requerente a título de abono de permanência, deduzindo eventuais valores pagos administrativamente, com as atualizações na forma dos Temas 810 e 1170 do STF, Tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve o requerente trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença em fase de execução do julgado, com base nas fichas financeiras do período reconhecido. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito