Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1002502-33.2026.8.11.0055 AUTOR: JULIANA MACEDO DE CASTRO REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por JULIANA MACEDO DE CASTRO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em decisão de Id. 227578470, foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos aptos à análise do pedido de gratuidade da justiça. A intimação foi realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico e, decorrido o prazo sem manifestação, foi reiterada pela Secretaria, por ato ordinatório (Id. 231867523). Posteriormente, em 22/05/2026, a parte autora, por intermédio de sua patrona, requereu a dilação do prazo por 10 (dez) dias para apresentação da documentação (Id. 234529944). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, a Secretaria expediu, por ato ordinatório, carta de intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito e cumprir a determinação de emenda à petição inicial (Id. 236471619). Entretanto, o aviso de recebimento retornou sem cumprimento, em razão da informação de inexistência do número do endereço indicado (Id. 239235644). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. 2. Com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (art. 12, CPC). Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Desse modo, o presente feito possui tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O processo comporta extinção sem resolução do mérito. A parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda à petição inicial, imprescindível ao exame do pedido de gratuidade da justiça e ao regular prosseguimento da demanda. Embora regularmente intimada por intermédio de sua patrona, limitou-se a requerer dilação do prazo para apresentação da documentação exigida, deixando, contudo, de cumprir a determinação judicial mesmo após o transcurso do prazo por ela própria solicitado. Posteriormente, foi expedida carta de intimação pessoal para promover o regular andamento do feito e oportunizar o cumprimento da determinação de emenda à inicial. Entretanto, a diligência restou infrutífera, uma vez que o aviso de recebimento retornou com a informação de inexistência do número do endereço indicado pela própria demandante. Cumpre destacar que constitui dever das partes e de seus procuradores manterem atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. De igual modo, o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que se presumem válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando a alteração não for previamente comunicada. Assim, a impossibilidade de localização da parte autora decorreu de circunstância a ela imputável, não podendo tal fato impedir o regular andamento do processo ou afastar as consequências processuais decorrentes do descumprimento da ordem judicial. Registre-se, ainda, que a parte autora permanece inerte desde 22/05/2026, data em que requereu a dilação do prazo por 10 (dez) dias para apresentação da documentação necessária (Id. 234529944). Transcorrido o prazo por ela própria requerido, nenhuma providência foi adotada para cumprir a determinação de emenda à petição inicial, permanecendo o feito paralisado exclusivamente em razão de sua desídia, não obstante as sucessivas oportunidades concedidas por este Juízo para regularização da demanda. Diante desse cenário, não tendo sido atendida a determinação de emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 3. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se ao cancelamento da distribuição. Por consectário, sem condenação em custas judiciais. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação jurídica processual. 6. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. 9. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito