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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 0047992-20.2013.8.11.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0047992-20.2013.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0047992-20.2013.8.11.0001. RECONVINTE: NEIDE FERNANDES PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que as partes efetuaram composição amigável, conforme análise do ID n. 240662634, requerendo a homologação. Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, mediante sentença, em conformidade com o art. 57, da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0047992-20.2013.8.11.0001. RECONVINTE: NEIDE FERNANDES PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que as partes efetuaram composição amigável, conforme análise do ID n. 240662634, requerendo a homologação. Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, mediante sentença, em conformidade com o art. 57, da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito