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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1012659-04.2024.8.11.0001

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1012659-04.2024.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

solução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnaram pela homologação do acordo e, em consequência, requereram a extinção do feito. Tendo em vista que as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento em favor da parte Requerente/Exequente, conforme dados bancários indicado nos autos, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 13 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1012659-04.2024.8.11.0001 EXEQUENTE: POPULA R MOTOS SERVICOS DE PECAS LTDA EXECUTADO: RAFAELA SANTOS BATISTA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por POPULA R MOTOS SERVICOS DE PECAS LTDA em desfavor de RAFAELA SANTOS BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo, pugnaram pela sua homologação e pela expedição de alvará em favor da parte Requerente/Exequente. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus procuradores, celebraram acordo, estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnaram pela homologação do acordo e, em consequência, requereram a extinção do feito. Tendo em vista que as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento em favor da parte Requerente/Exequente, conforme dados bancários indicado nos autos, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 13 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.