Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002426-51.2026.8.11.0041. AUTOR: RR TORRES PARTICIPACOES LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RR TORRES PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por operações bancárias impugnadas como fraudulentas. Na petição inicial, a autora relatou ser titular da conta corrente n. 0017143-3, agência 0542-6, mantida perante o banco requerido. Narrou que, em 31 de outubro de 2025, por volta das 13h45, pessoa identificada como “Fernanda Souza”, mediante contato pelo aplicativo WhatsApp, pelo número +55 65 99613-4352, apresentou-se como gerente da instituição financeira e, sob o pretexto de promover alterações nas tarifas bancárias, induziu seus representantes a realizar procedimentos que teriam possibilitado o acesso à conta e a execução de operações por terceiros. Afirmou que, na mesma data, foram realizadas transferências via PIX, TED e entre contas bancárias no total de R$ 137.199,80, pagamentos eletrônicos no montante de R$ 55.497,99 e a contratação do empréstimo pessoal n. 671277, no valor de R$ 10.000,00. Aduziu que o seu sócio-administrador comunicou a fraude à central de atendimento do requerido ainda em 31 de outubro de 2025, entre 18h30 e aproximadamente 20h, ocasião em que solicitou o bloqueio da conta e a recuperação dos valores, tendo reiterado presencialmente o pedido perante a agência bancária em 3 de novembro de 2025. Sustentou que foram estornados R$ 43.997,99 relativos a pagamentos eletrônicos, R$ 8.999,99 referentes a transferência bancária, R$ 29.999,99 correspondentes a uma operação PIX e R$ 1.964,34 relativos a parte de outra transferência. Acrescentou que, em 24 de novembro de 2025, o requerido amortizou o empréstimo mediante débito de R$ 11.084,02 em sua conta, resultando, segundo alegou, na cobrança de R$ 1.084,02 a título de juros e encargos. Apontou prejuízo material remanescente de R$ 108.819,50, composto por R$ 107.735,48 referentes às transferências não restituídas e R$ 1.084,02 relativos aos encargos da operação de crédito. Alegou falha na prestação do serviço e insuficiência dos mecanismos de segurança, ao argumento de que as operações eram atípicas em relação ao perfil de movimentação da conta e foram realizadas em sequência, para diversos destinatários, sem bloqueio preventivo ou confirmação adicional. Requereu a declaração de nulidade do empréstimo, a restituição de R$ 1.084,02, com atualização desde 24 de novembro de 2025, o ressarcimento de R$ 107.735,48, com atualização desde 31 de outubro de 2025, e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu nas verbas sucumbenciais e a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.819,50. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com o Boletim de Ocorrência n. 2025.351914, registrado sob o Id. 220291008, extratos bancários referentes às movimentações ocorridas nos meses de outubro e novembro de 2025 (Ids. 220291010 e 220291012), solicitação administrativa de bloqueio e restituição, registrada sob o Id. 220291011, e relatório das operações e estornos (Id. 220291014). Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 232689827). Preliminarmente, sustentou a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, ao fundamento de que a autora, pessoa jurídica empresária, não demonstrou hipossuficiência técnica ou informacional. Defendeu a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de conta utilizada como instrumento da atividade empresarial, e arguiu sua ilegitimidade passiva parcial quanto aos valores destinados a contas de terceiros ou mantidas em outras instituições financeiras. No mérito, alegou que as operações foram realizadas mediante utilização das credenciais, senhas, dispositivos e mecanismos regulares de autenticação da correntista, após terceiros terem induzido os representantes da autora a permitir o acesso à conta. Afirmou não ter ocorrido invasão do sistema bancário, quebra de segurança ou fraude interna, atribuindo o evento à atuação de terceiros e à conduta da própria correntista. Sustentou a configuração de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, com rompimento do nexo causal, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços. A defesa discorreu sobre o denominado “golpe do Pix errado”, sobre o funcionamento do Mecanismo Especial de Devolução e sobre as orientações de segurança divulgadas aos clientes. Asseverou que adotou providências administrativas após a comunicação da ocorrência, promovendo estornos parciais, devoluções e a amortização da operação de crédito. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a autora não demonstrou lesão à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade comercial. Sustentou, ainda, a impossibilidade de declaração de nulidade do empréstimo, por ter sido posteriormente amortizado administrativamente. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a extinção parcial do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Em caso de condenação, postulou a dedução dos valores já restituídos, a incidência da correção monetária sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo e dos juros de mora a partir da citação, bem como a fixação módica de eventual indenização moral, com correção monetária desde o arbitramento. Requereu a produção de provas e a condenação da autora nas verbas sucumbenciais. A contestação foi acompanhada dos Termos e Condições para o Uso do Pix no Bradesco, de regulamento para abertura e movimentação de contas e de documento denominado “Informações Gerenciais de Clientes” (Ids. 232689829 a 232689833). Em impugnação à contestação (Id. 233753499), a autora afirmou que a defesa tratou de modalidade de fraude distinta daquela descrita na inicial, pois o caso envolveria engenharia social por telefone e WhatsApp, com acesso remoto à conta, e não recebimento e posterior devolução de PIX. Rebateu as preliminares, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sua vulnerabilidade técnica perante a instituição financeira, a necessidade de inversão do ônus probatório e a legitimidade do banco para responder pelos danos decorrentes das operações realizadas a partir da conta por ele administrada. No mérito, sustentou que a quantidade, a frequência, os valores e a diversidade das operações realizadas em um único dia deveriam ter acionado os mecanismos de detecção de fraude. Alegou que o réu não apresentou registros de autenticação, endereço de IP, biometria, tokens, alertas ou confirmações adicionais relativos às operações. Afirmou que os estornos parciais e a amortização do empréstimo demonstrariam a irregularidade das movimentações e reiterou os pedidos de declaração de nulidade da operação de crédito, restituição dos valores materiais e condenação por danos morais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir no prazo de quinze dias (Id. 233754038). O requerido informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide com base nos elementos já juntados aos autos (Id. 236440230). A autora apresentou manifestação sobre a produção de provas (Id. 236484204), na qual concordou com o julgamento antecipado. Sustentou que o acervo documental seria suficiente para a apreciação da causa e que o requerido, ao deixar de requerer outras provas, não teria demonstrado a regularidade das operações nem as excludentes de responsabilidade invocadas na contestação. Reiterou os argumentos relativos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à distribuição do ônus da prova, à atipicidade das transações, à ausência de registros técnicos de autenticação e aos estornos promovidos, renovando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, em exame abstrato das alegações formuladas, sem que se antecipe, nessa etapa, a conclusão sobre a efetiva existência do direito material invocado. No caso, a pretensão não está fundada exclusivamente na conduta dos titulares das contas destinatárias ou das instituições financeiras que receberam os recursos. A autora imputa ao Banco Bradesco S.A., na qualidade de instituição responsável pela conta de origem, falhas diretamente relacionadas ao serviço por ele prestado, consistentes, em síntese, na ausência de identificação e bloqueio de operações manifestamente atípicas, na insuficiência dos mecanismos de autenticação, na contratação de empréstimo sem manifestação válida de vontade e na autorização sucessiva de movimentações incompatíveis com a dinâmica ordinária da conta. A responsabilidade atribuída ao réu, portanto, decorre de conduta própria, anterior à liquidação e à transferência definitiva dos recursos: a alegada deficiência dos mecanismos de prevenção, validação e contenção de fraudes incidentes sobre a conta mantida na própria instituição. A eventual responsabilidade dos titulares das contas destinatárias ou das instituições recebedoras por atos próprios não os transforma em litisconsortes passivos necessários. A controvérsia sobre a adequação do serviço prestado pelo banco de origem pode ser examinada e decidida sem a presença daqueles terceiros, preservado eventual direito regressivo ou pretensão autônoma contra os demais participantes da cadeia causal. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de a correntista ser pessoa jurídica e utilizar a conta no desenvolvimento de suas atividades econômicas não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, admitindo a proteção da pessoa jurídica quando demonstrada, no caso concreto, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. Essa vulnerabilidade está configurada. Embora a autora possua capacidade para administrar suas atividades empresariais, não detém conhecimento técnico nem acesso aos sistemas internos necessários à reconstrução da jornada digital das operações impugnadas. Somente o banco dispõe, entre outros dados, dos registros de endereço IP, identificação dos dispositivos, geolocalização, cadastramento de novo aparelho, tokens, biometria, método de autenticação empregado, alertas enviados, notificações por aplicativo, SMS ou e-mail, classificação interna de risco e comparação automatizada com o histórico transacional da conta. A assimetria informacional é manifesta e incide precisamente sobre o núcleo da controvérsia: saber se as movimentações foram adequadamente autenticadas e se o sistema bancário possuía elementos suficientes para identificá-las como suspeitas. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente seus arts. 6º, VI, e 14, sem prejuízo da incidência subsidiária dos arts. 186, 187, 389, 422 e 927 do Código Civil. 3. DO ÔNUS DA PROVA Não consta dos documentos apresentados decisão judicial anterior que tenha determinado, de forma expressa, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O ato processual juntado aos autos limitou-se a intimar as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sem estabelecer distribuição diversa do encargo probatório. Considerando que a inversão ope judicis constitui regra de instrução e deve ser estabelecida em momento que permita à parte onerada produzir as provas pertinentes, não se mostra adequado decretá-la somente na sentença. A controvérsia, contudo, pode ser solucionada pelas regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência das operações impugnadas, a contemporaneidade da comunicação da fraude e o prejuízo patrimonial remanescente. Esse encargo foi satisfatoriamente cumprido mediante a apresentação do boletim de ocorrência confeccionado no próprio dia dos fatos, dos extratos bancários, da identificação individualizada dos lançamentos, da solicitação administrativa de bloqueio e restituição e dos demonstrativos das devoluções parciais. O boletim de ocorrência, isoladamente considerado, possui natureza unilateral e não seria suficiente para comprovar integralmente a fraude. No caso, porém, foi registrado em 31 de outubro de 2025, poucas horas depois do fato comunicado, e sua narrativa é objetivamente corroborada pelos lançamentos bancários e pela concentração das movimentações. Ao réu, por sua vez, incumbia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados na contestação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor o encargo de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não se trata de inversão judicial do ônus da prova, mas de distribuição legal específica inerente ao regime de responsabilidade objetiva. Assim, ao afirmar que as operações foram regularmente autenticadas, realizadas em dispositivo cadastrado, confirmadas mediante credenciais válidas e compatíveis com o perfil da conta, cabia ao banco apresentar os elementos técnicos que conferissem suporte concreto a essas afirmações. Do mesmo modo, por sustentar a culpa exclusiva da autora, competia-lhe demonstrar que a conduta da correntista constituiu causa única e suficiente do prejuízo, sem contribuição causal de qualquer deficiência do serviço bancário. Nada disso foi comprovado. 4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO DEVER DE SEGURANÇA A responsabilidade das instituições financeiras por defeitos relacionados à segurança de seus serviços é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, consideradas as circunstâncias de seu fornecimento, os riscos previsíveis da atividade e os resultados que razoavelmente dele se esperam. A atividade bancária digital envolve risco acentuado e previsível de fraudes, apropriação de credenciais, engenharia social, invasão ou controle remoto de dispositivos e movimentações realizadas por terceiros. Esses eventos não são inteiramente estranhos ao serviço. Ao contrário, integram o risco ordinário da atividade econômica, impondo às instituições financeiras o dever de desenvolver, manter e aperfeiçoar sistemas aptos não apenas a verificar formalmente senhas ou credenciais, mas também a identificar padrões comportamentais incompatíveis com o histórico da conta. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso não significa que o banco responda por toda e qualquer fraude. A responsabilidade pode ser afastada se demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Exige-se, entretanto, prova concreta da excludente, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de que as operações utilizaram senha ou credenciais legítimas. A autenticação formal demonstra apenas que o sistema aceitou determinada credencial. Não comprova, por si só, que o titular ou seu representante autorizado manifestou validamente a vontade, nem que os mecanismos de prevenção funcionaram adequadamente diante do contexto global das operações. Em ambiente bancário digital, o dever de segurança não se esgota na conferência de senha. Abrange a análise conjugada de fatores como valor, quantidade e sucessividade das operações; intervalo temporal entre elas; destinatários não habituais; horário e local de realização; dispositivo utilizado; cadastramento recente de aparelho; contratação de crédito imediatamente anterior; esvaziamento abrupto da conta; e incompatibilidade com o padrão transacional do cliente. Esse entendimento foi expressamente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.222.059/SP, ao assentar que os sistemas antifraude devem considerar as transações que destoam do perfil do cliente, o horário e o local, o intervalo, a sequência e o meio utilizado, bem como a contratação de empréstimos atípicos anteriormente a pagamentos suspeitos. A validação de operações suspeitas e alheias ao perfil do correntista evidencia defeito na prestação do serviço. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. [...] 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) No mesmo sentido, o julgamento do AgInt no REsp 2.250.402/SP reconhece que a autorização de empréstimos e transferências de elevado valor, sucessivas e concentradas em curto período, sem atuação preventiva eficaz, caracteriza falha no dever de segurança e impede o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor quando a instituição não identifica operações manifestamente atípicas. A propósito, colhe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DE ELEVADO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] A validação de operações atípicas - contratação de crédito seguida de transferências via PIX, em valores elevados e concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na prestação do serviço. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil do cliente. 7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.250.402/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) 5. DA CONFIGURAÇÃO DA FALHA NO CASO CONCRETO Os extratos demonstram que, em 31 de outubro de 2025, foram realizadas sucessivamente transferências via Pix, TED e entre contas, destinadas a diferentes beneficiários, no montante de R$ 137.199,80. Também foram processados diversos pagamentos eletrônicos, numerados de 88 a 101, no total de R$ 55.497,99. No mesmo contexto, foi lançado empréstimo pessoal de R$ 10.000,00, sob o documento nº 671277. A sucessão objetiva dos acontecimentos era suficientemente anormal para exigir cautela adicional: diversas transferências para destinatários distintos, repetição de pagamentos em valores próximos de R$ 4.000,00, contratação de crédito no curso das movimentações e redução substancial do saldo disponível, tudo concentrado no mesmo dia. Ainda que se desconsiderasse a afirmação da autora de que as operações destoavam de seu histórico habitual, a própria conformação objetiva dos lançamentos — quantidade, sucessividade, diversidade de destinatários, valores expressivos e contratação concomitante de empréstimo — já constituía sinal relevante de risco. O banco, todavia, não apresentou qualquer dado técnico individualizado relativo às operações controvertidas. A contestação afirmou que as movimentações teriam ocorrido mediante senhas, dispositivos cadastrados e validações eletrônicas, mas não juntou: a) os endereços IP utilizados; b) a identificação dos aparelhos; c) a data do cadastramento do dispositivo; d) a geolocalização dos acessos; e) os registros de token ou segundo fator de autenticação; f) a biometria facial eventualmente coletada; g) os alertas efetivamente enviados à autora; h) as notificações push, mensagens SMS ou e-mails; i) a classificação de risco atribuída a cada transação; j) a comparação com o histórico de movimentação da conta; k) a confirmação individualizada do empréstimo;e l) qualquer elemento que demonstrasse que o representante legal da autora autorizou pessoalmente as operações. Em lugar de prova concreta, a defesa apresentou explicações genéricas sobre mecanismos de segurança e reproduziu telas meramente exemplificativas, nas quais aparecem mensagens de alerta e opções como “entendo o risco e quero continuar”. A existência abstrata dessas funcionalidades não demonstra que tenham sido acionadas nas transações discutidas. A própria contestação descreve, em caráter hipotético, como o sistema atuaria quando identificada movimentação suspeita, sem relacionar as telas reproduzidas às operações da autora. Também chama a atenção o fato de parcela significativa da defesa tratar do denominado “golpe do Pix errado”, no qual a vítima recebe um valor e, induzida pelo fraudador, realiza uma nova transferência para conta diversa. Essa dinâmica não corresponde aos fatos narrados nestes autos, que envolvem terceiro apresentado como gerente bancário, acesso à conta e realização de múltiplas operações de saída. A desconexão entre a tese padronizada e a fraude efetivamente discutida reduz a força persuasiva da impugnação e evidencia a ausência de enfrentamento técnico individualizado. O regulamento contratual juntado tampouco se presta a demonstrar a regularidade das operações. O documento denominado “Informações Gerenciais de Clientes” também não contém dados úteis sobre a conta da autora ou sobre as transações. Nele consta CNPJ aparentemente estranho à relação processual, seguido da informação “CGC/CPF inexistente”. Por fim, depois de intimado para especificar provas, o banco declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Essa opção processual não gera presunção automática de veracidade de todas as alegações da autora, mas faz com que a controvérsia seja julgada com o acervo existente. E, nesse acervo, as afirmações defensivas sobre regularidade das autenticações, adequação dos mecanismos de segurança e culpa exclusiva da correntista permaneceram desprovidas de comprovação. 6. DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE TERCEIRO A fraude foi iniciada por terceiro que empregou técnica de engenharia social. Isso, contudo, não basta para romper o nexo causal. A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor exige culpa exclusiva, isto é, conduta que constitua a única causa juridicamente relevante do dano. Quando, paralelamente à atuação criminosa, o serviço bancário permite a contratação de crédito e a realização de numerosas operações suspeitas, sucessivas e de elevado valor, sem que o fornecedor demonstre a atuação efetiva de seus mecanismos de detecção e contenção, não se pode afirmar que a conduta do terceiro ou da vítima foi causa exclusiva do prejuízo. Mesmo que credenciais tenham sido obtidas por meio de engenharia social ou que tenha ocorrido acesso remoto ao dispositivo, subsistia o dever autônomo do banco de examinar a coerência comportamental das operações. A apropriação indevida de credenciais é precisamente um dos riscos que os sistemas de segurança devem estar preparados para mitigar. As orientações gerais para que clientes não compartilhem senhas são relevantes, mas não exoneram o fornecedor de seu próprio dever de segurança. Tampouco se admite transferir integralmente ao correntista os riscos inerentes ao serviço digital mediante cláusulas gerais ou campanhas educativas. O réu não demonstrou quais informações teriam sido voluntariamente fornecidas, quais atos teriam sido praticados pelo representante da empresa, qual dispositivo foi utilizado ou de que modo a conduta da autora teria tornado inevitável a fraude apesar do funcionamento adequado dos controles internos. Não ficou comprovada, portanto, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. 7. DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO A realização de estornos e devoluções administrativas reforça a conclusão de que as operações foram efetivamente tratadas como irregulares ou suspeitas. Foram estornados pagamentos eletrônicos no total de R$ 43.997,99 e devolvida transferência no valor de R$ 8.999,99. Posteriormente, em novembro de 2025, foram recuperados R$ 29.999,99 referentes ao Pix destinado a “Wagner” e R$ 1.964,34 relacionados a “Teen Kids”. Essas providências constituem relevante reconhecimento administrativo da irregularidade objetiva dos lançamentos, embora não equivalham, isoladamente, à confissão judicial de responsabilidade civil. Em conjunto com os extratos, com a comunicação contemporânea e com a ausência de comprovação técnica da regularidade, elas corroboram a narrativa autoral. É necessário, contudo, fazer uma distinção. O Mecanismo Especial de Devolução – MED não assegura restituição automática ou integral de todo valor objeto de fraude. Trata-se de procedimento destinado à comunicação entre instituições, análise da suspeita e bloqueio de recursos ainda disponíveis, cuja efetividade depende, entre outros fatores, da existência de saldo na conta recebedora e do resultado da apuração. Por isso, o simples fato de o MED não ter recuperado integralmente os recursos não seria suficiente, por si só, para responsabilizar o banco de origem. A condenação não se funda em uma suposta garantia de resultado do MED. Decorre da falha antecedente, consistente na validação de um conjunto de operações objetivamente suspeitas sem que o banco tenha demonstrado a utilização de controles adequados antes e durante sua execução. 8. DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO O pedido relativo ao empréstimo deve ser examinado como pretensão de declaração de inexistência ou inexigibilidade da contratação, e não propriamente como anulação por vício de vontade. Se a contratação foi realizada por terceiro fraudador, não houve manifestação de vontade proveniente da pessoa jurídica, por intermédio de representante autorizado. A hipótese não é de consentimento existente, porém viciado, mas de ausência de consentimento imputável à correntista. A requalificação jurídica não altera o pedido nem importa julgamento extra petita, pois preserva integralmente o resultado prático pretendido: afastar os efeitos da operação de crédito que a autora afirma não ter contratado. O banco não apresentou instrumento contratual, proposta eletrônica, gravação, IP, dispositivo, token, biometria, confirmação individualizada ou qualquer elemento que demonstrasse que a contratação foi realizada pelo representante legal da empresa. A simples utilização de credenciais eletrônicas não supre essa deficiência, especialmente porque o empréstimo foi contratado no mesmo contexto temporal das demais operações fraudulentas. O extrato demonstra crédito de R$ 10.000,00 em 31 de outubro de 2025 e posterior débito de R$ 11.084,02 para liquidação antecipada do contrato. O principal de R$ 10.000,00, portanto, foi economicamente neutralizado entre o crédito disponibilizado e a posterior amortização. O prejuízo autônomo ligado ao contrato corresponde à diferença de R$ 1.084,02, representativa dos encargos que excederam o capital creditado. Impõe-se, assim, declarar a inexistência e a inexigibilidade da contratação em relação à autora e condenar o banco à restituição de R$ 1.084,02. 9. DOS DANOS MATERIAIS E DA APURAÇÃO DO VALOR Os danos materiais estão documentalmente demonstrados. As transferências via Pix, TED e entre contas totalizaram R$ 137.199,80, enquanto os pagamentos eletrônicos alcançaram R$ 55.497,99, perfazendo saídas impugnadas de R$ 192.697,79. Desse montante, foram recuperados no próprio período R$ 43.997,99 em pagamentos eletrônicos e R$ 8.999,99 em transferência, totalizando R$ 52.997,98. Em novembro de 2025, houve devoluções adicionais de R$ 31.964,33. A operação aritmética correta é: R$ 192.697,79 (R$ 52.997,98 + R$ 31.964,33 + R$ 107.735,48) Os lançamentos individualizados confirmam essa composição. A indicação de R$ 52.997,48 em determinado trecho da memória apresentada constitui erro material de cinquenta centavos, pois a soma de R$ 43.997,99 e R$ 8.999,99 corresponde a R$ 52.997,98, resultado efetivamente utilizado para alcançar o saldo de R$ 107.735,48. A esse valor devem ser acrescidos R$ 1.084,02 relativos aos encargos líquidos do empréstimo, alcançando dano material total de R$ 108.819,50. Não há duplicidade na condenação. Os R$ 107.735,48 correspondem às operações de saída que não foram recuperadas. Já os R$ 1.084,02 representam apenas a diferença entre o crédito de R$ 10.000,00 e o débito de R$ 11.084,02 realizado para liquidação do empréstimo. A memória constante dos documentos, ao apresentar o total final de R$ 108.819,50, deve ser compreendida como soma, e não subtração, dos encargos líquidos do empréstimo ao saldo das operações não recuperadas. A própria petição inicial individualizou os pedidos em R$ 107.735,48 e R$ 1.084,02. Eventuais valores recuperados após os extratos considerados deverão ser abatidos na fase de cumprimento de sentença, desde que o réu comprove que se referem às mesmas operações objeto desta demanda. O abatimento deverá ser tratado como pagamento parcial na data do efetivo crédito, a fim de evitar enriquecimento sem causa e preservar a exata recomposição patrimonial. 10. DOS DANOS MORAIS A pretensão de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A lesão, entretanto, deve atingir sua honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade, imagem ou conceito perante clientes, fornecedores, instituições de crédito e o mercado. A pessoa jurídica não experimenta sofrimento psíquico, angústia ou abalo emocional. Por isso, a subtração de recursos, ainda que expressiva, não gera automaticamente dano moral empresarial. No caso, o prejuízo patrimonial foi grave e justifica a restituição integral dos valores não recuperados. Não foram apresentados, porém, documentos que demonstrassem restrição creditícia, protesto, recusa de financiamento, perda de clientes, rompimento de contratos, comprometimento da reputação comercial, publicidade negativa ou desconfiança de fornecedores. Os transtornos administrativos e financeiros decorrentes da fraude permanecem, diante da prova existente, no campo patrimonial. Reconhecer dano moral apenas em razão do elevado valor subtraído significaria transformar toda lesão econômica suportada por pessoa jurídica em dano extrapatrimonial presumido, esvaziando a distinção entre as duas categorias. Ausente comprovação de lesão à honra objetiva, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 11. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Não havendo disposição contratual válida disciplinando a atualização da obrigação indenizatória, aplica-se o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. A correção monetária deverá observar o IPCA desde a data de cada prejuízo efetivo: 31 de outubro de 2025 para o montante de R$ 107.735,48 e 24 de novembro de 2025 para o valor de R$ 1.084,02. Por se tratar de responsabilidade decorrente da prestação contratual de serviço bancário, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, pela taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzida a variação do IPCA no mesmo período, de modo a impedir a duplicidade entre juros e atualização monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A.; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR inexistente e inexigível, em relação à autora, a contratação do empréstimo pessoal creditado em 31 de outubro de 2025 sob o documento nº 671277, posteriormente identificado no lançamento de liquidação como contrato nº 017399583, reconhecendo que o principal de R$ 10.000,00 foi neutralizado entre o crédito e a amortização realizada; b.2) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a pagar à autora R$ 107.735,48 (cento e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondentes às transferências e aos pagamentos fraudulentos não recuperados; b.3) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir à autora R$ 1.084,02 (mil e oitenta e quatro reais e dois centavos), correspondentes aos encargos líquidos decorrentes do empréstimo inexistente; b.4) DETERMINAR que, sobre o valor de R$ 107.735,48, incida correção monetária pelo IPCA desde 31 de outubro de 2025 e, sobre o valor de R$ 1.084,02, desde 24 de novembro de 2025; b.5) DETERMINAR a incidência de juros de mora, sobre ambas as parcelas, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA no mesmo período, vedada a duplicidade de atualização; b.6) DETERMINAR o abatimento, na fase de cumprimento de sentença e como pagamento parcial na data do efetivo crédito, de eventuais valores posteriormente restituídos ou recuperados em favor da autora e relacionados às mesmas operações discutidas nestes autos, desde que devidamente comprovados pelo réu; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, porém substancialmente maior do réu, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 90% para o Banco Bradesco S.A. e 10% para a autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito