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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento Provisório de Sentença 1002539-93.2025.8.11.0023

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1002539-93.2025.8.11.0023
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 190, 200, 487, inciso III, alínea "b", 515, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos em que pactuado. Em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. Consigno que a suspensão ora determinada não importa em renúncia, desistência ou preclusão quanto ao pedido de inclusão da empresa Ex Gold no polo passivo, cuja apreciação permanecerá sobrestada durante o período de cumprimento do acordo. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente, com incidência da multa convencionada, juros, correção monetária e demais encargos previstos no acordo, facultando ao exequente requerer o imediato prosseguimento da execução. Comprovada a quitação integral da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002539-93.2025.8.11.0023. REQUERENTE: THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: CIA MINERADORA OURO PAZ S.A. Vistos. As partes noticiam a celebração de acordo para composição do débito objeto do presente cumprimento de sentença. A executada FIDES GOLD MINERADORA S.A. apresentou proposta de pagamento integral da dívida em duas parcelas, a qual foi integralmente aceita pelo exequente, que requereu sua homologação. Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício que impeça sua homologação. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 190, 200, 487, inciso III, alínea "b", 515, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos em que pactuado. Em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. Consigno que a suspensão ora determinada não importa em renúncia, desistência ou preclusão quanto ao pedido de inclusão da empresa Ex Gold no polo passivo, cuja apreciação permanecerá sobrestada durante o período de cumprimento do acordo. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente, com incidência da multa convencionada, juros, correção monetária e demais encargos previstos no acordo, facultando ao exequente requerer o imediato prosseguimento da execução. Comprovada a quitação integral da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito