Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000519-32.2026.8.11.0044. AUTOR: CICERO AVELINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente cumulada com acréscimo de 25%, ajuizada por CICERO AVELINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. O autor narra ser trabalhador braçal, portador de patologias ortopédicas e musculoesqueléticas de natureza crônica e degenerativa, diagnosticadas em setembro de 2025, que alegadamente o incapacitam para o trabalho de forma permanente. Informa ter formulado requerimento administrativo em 04/12/2025, indeferido pelo INSS sob a justificativa de não afastamento da atividade laboral (ID: 224264912; ID: 224264915). Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, e, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (ID: 224261681). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a audiência de instrução e determinada a realização de perícia médica judicial antes da citação, com nomeação do Dr. Samuel Alves, CRM/MT 12874, como perito (ID: 232149328). A parte autora apresentou quesitos para a perícia (ID: 233426844). Realizada a perícia em 15/05/2026, o laudo foi juntado aos autos (ID: 234706732), com conclusão pela ausência de incapacidade laborativa. Citado (Id 234829141), o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos, com fundamento na conclusão pericial (ID: 235657895). Intimada (Id 234826490), a parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial e requerendo sua desconsideração ou, subsidiariamente, o envio de quesitos complementares ao perito (ID: 237606631), bem como impugnação à contestação, reiterando os argumentos relativos à incapacidade e às condições pessoais do autor (ID: 237607595). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida por decisão anterior (ID: 232149328) e permanece mantida, diante da ausência de alteração das condições econômicas do autor. II.2 – Dos requisitos legais Nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme o art. 59 da mesma lei. II.3 – Da Qualidade de Segurado e da Carência O extrato do CNIS (ID: 224264909) e a Carteira de Trabalho Digital (ID: 224264908) demonstram que o autor mantinha vínculo empregatício ativo junto à empresa Minerva S.A. desde 14/01/2025, com contribuições regulares até janeiro de 2026. O histórico contributivo, que remonta a abril de 2014, supera amplamente o mínimo de doze contribuições mensais exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos de qualidade de segurado e carência estão, portanto, satisfeitos. II.4 – Da Incapacidade Laborativa A controvérsia central reside na existência de incapacidade laborativa. A prova técnica por excelência para sua aferição é o laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O laudo do Dr. Samuel Alves (ID: 234706732) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O perito descreveu exame físico com marcha preservada, mobilidade da coluna vertebral íntegra em todos os planos, teste de Lasègue negativo bilateralmente, amplitude de movimentos do ombro direito preservada e testes de Neer e Jobe negativos. Registrou, ainda, que o autor mantinha vínculo empregatício ativo na data da perícia, fato indicativo da preservação da capacidade funcional. Apontou discrepância entre as queixas subjetivas de bloqueio severo e os achados objetivos do exame clínico. O perito reconheceu a existência de patologias degenerativas (CIDs M51.1, M99.5, M54.1, M54.5, M25.5, M75, M75.1, M75.5, M41 e R52.1), mas esclareceu que alterações estruturais em exames de imagem não equivalem, automaticamente, a incapacidade laborativa, sendo necessária a comprovação de repercussão funcional objetiva que impeça o labor — o que não foi constatado ao exame físico. II.5 – Dos quesitos complementares requeridos pela parte autora A parte autora requereu o envio de quesitos complementares ao perito (ID: 237606631), formulando cinco indagações relacionadas ao risco de agravamento das lesões com a continuidade do trabalho braçal, à incompatibilidade entre as restrições preventivas sugeridas e as exigências da atividade habitual, ao impacto da dor crônica e do uso de medicação na produtividade do autor, à irreversibilidade das lesões estruturais identificadas nos exames de imagem e ao risco de crises álgicas agudas decorrentes do retorno às funções de desgaste. A análise dos referidos quesitos revela que não se trata de pontos efetivamente controvertidos e não respondidos pelo perito, mas sim de inconformismo da parte autora com as conclusões do laudo judicial. Com efeito, o perito já respondeu, de forma expressa e fundamentada, às questões que subjazem aos quesitos complementares: confirmou a natureza degenerativa e crônica das patologias (quesito 9 do Juízo e quesito 10 da parte autora); reconheceu que alterações degenerativas podem apresentar evolução gradual a longo prazo (quesito 21 da parte autora); esclareceu que o tratamento conservador é adequado para coibir prejuízos na capacidade laborativa (quesito 21 da parte autora); e afirmou que o exame físico demonstrou preservação de força e mobilidade, sem contraindicação médica para o trabalho de auxiliar de produção (quesito 29 da parte autora). Os quesitos complementares, em sua essência, buscam obter do perito uma reavaliação de suas conclusões a partir de premissas hipotéticas — como o risco futuro de agravamento e a incompatibilidade teórica entre restrições preventivas e o trabalho braçal —, sem apresentar fato novo ou elemento técnico concreto que justifique a reabertura da instrução probatória. A diligência, portanto, mostra-se desnecessária para o deslinde da causa, pois não acrescentaria elementos objetivos capazes de alterar a conclusão pericial acerca da capacidade laborativa atual do autor, que é o objeto da presente demanda. II.6 – Da valoração do conjunto probatório e das condições pessoais do autor O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo delas divergir quando o conjunto probatório assim indicar (art. 479 do CPC; STJ, REsp 1.651.073/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017). Contudo, o afastamento das conclusões periciais exige fundamento técnico ou probatório concreto que as contrarie — não bastando a mera discordância da parte ou a existência de documentação médica particular anterior à perícia. No presente caso, a documentação médica particular (ID: 224264918; ID: 224264919; ID: 224264923), embora confirme a existência das patologias, foi produzida em setembro de 2025, antes da perícia judicial realizada em maio de 2026, e não foi elaborada sob o contraditório. O laudo pericial judicial é o exame mais recente e tecnicamente mais adequado para retratar o estado clínico atual do autor. As condições pessoais do autor — 56 anos de idade, ausência de escolaridade e histórico profissional exclusivamente braçal — são relevantes para a análise biopsicossocial da incapacidade, conforme a Súmula 47 da TNU. Todavia, tais elementos não são suficientes para superar a conclusão técnica do laudo pericial quando este se encontra devidamente fundamentado em exame físico objetivo e não há prova técnica contrária nos autos. Não foram apresentados laudos de assistente técnico que questionassem, com fundamento técnico, os achados do perito judicial. A aplicação do princípio in dubio pro misero pressupõe, ao menos, a existência de elementos probatórios que contradigam objetivamente as conclusões periciais, o que não se verifica no caso concreto. Diante do exposto, a incapacidade laborativa — requisito indispensável para a concessão de ambos os benefícios pleiteados — não restou comprovada nos autos. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CICERO AVELINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tanto o pedido principal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, quanto o pedido subsidiário de concessão de auxílio por incapacidade temporária, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios e das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, ressalvada a hipótese de cessação da condição de hipossuficiência. Proceda a Secretaria à solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, caso ainda não tenha sido feita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito