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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1021823-25.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1021823-25.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. AGRAVADO: MÚCIO VILELA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 835, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário garantida por hipoteca, indeferiu, naquele momento, o pedido de penhora do imóvel dado em garantia, sob o fundamento de que não haviam sido esgotadas as diligências para localização de bens de maior liquidez, nos termos da ordem prevista no art. 835 do CPC. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja deferida a penhora do imóvel hipotecado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução fundada em crédito garantido por hipoteca, a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, independentemente do prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, § 3º, do CPC estabelece regra específica para a execução de crédito com garantia real, determinando que a penhora recaia sobre a coisa dada em garantia, a qual prevalece sobre a ordem geral de preferência prevista no caput do mesmo dispositivo. 4. A constituição de garantia hipotecária vincula previamente o imóvel à satisfação do crédito, de modo que a constrição sobre o bem gravado representa observância da disciplina legal específica e da vontade manifestada pelas partes no negócio jurídico. 5. A exigência de prévio esgotamento de diligências para localização de dinheiro, aplicações financeiras ou outros bens esvazia a função econômica e jurídica da hipoteca e afasta indevidamente a incidência da regra especial prevista para os créditos garantidos por direito real. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução e com o interesse do credor, não autorizando o afastamento automático da garantia real regularmente constituída. 7. A existência de hipoteca em grau posterior não impede, por si só, a penhora do imóvel, constituindo circunstância a ser apreciada oportunamente quanto à utilidade econômica da constrição, à preferência entre credores e à suficiência da garantia. 8. A decisão recorrida deixou de aplicar a disciplina específica do art. 835, § 3º, do CPC ao fundamentar o indeferimento exclusivamente na ordem geral de preferência e no princípio da menor onerosidade, impondo-se sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Na execução fundada em crédito garantido por hipoteca, a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC. 2. O prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis não constitui requisito para a penhora do imóvel objeto da garantia real. 3. O princípio da menor onerosidade não afasta a incidência da regra específica aplicável aos créditos garantidos por direito real. 4. A existência de hipoteca em grau posterior não impede, por si só, a penhora do bem dado em garantia, devendo eventual repercussão sobre a utilidade da constrição ser examinada na fase executiva própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1021916-22.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, j. 08.08.2025; TJMT, AI n. 1018421-67.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, j. 05.08.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.434.091/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.851.436/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: