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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1038818-24.2025.8.11.0041

Julgamento
26/06/2023
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1038818-24.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL CONDICIONADO À LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESMEMBRAMENTO POR REQUERIMENTO DO ENTE PÚBLICO. BOA-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação proposta pelo SINTEP/MT, reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito, sob o fundamento de decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado (17.08.2016) e o ajuizamento da execução individual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual decorrente de sentença coletiva transitada em julgado; (ii) estabelecer se a execução coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais dos substituídos. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida somente tem início após a efetiva liquidação do julgado, considerando-se que a liquidação corresponde à extensão da fase cognitiva do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.426.968/MG). 4. A execução coletiva iniciada pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para a propositura de execuções individuais pelos substituídos, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, recomeçando-se a contagem pela metade do prazo legal (STJ, AgInt no REsp 2135910/RJ; AgInt no REsp 2003355/DF; EREsp 1.121.138/RS). 5. A execução coletiva foi ajuizada em 31.01.2017 e permanece em tramitação, não havendo reinício da contagem prescricional. 6. O desmembramento da execução coletiva decorreu de requerimento do próprio ente público, visando evitar tumulto processual, não podendo tal circunstância prejudicar os substituídos. 7. A alegação de prescrição, após provocação do desmembramento, configura comportamento contraditório, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, arts. 1º e 9º; CPC, arts. 5º, 6º, 535, § 2º, e 1.013; CDC, art. 103, § 3º; CPC, art. 604, § 1º; CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 2.203.282/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.983.153/MA, Primeira Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.986.341/MA, Segunda Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.135.910/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Primeira Turma, j. 26.09.2022; STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.06.2019; STJ, REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021; TJMT, ApCiv n.º 1039389-92.2025.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026; TJMT, ApCiv n.º 1009112-93.2025.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: