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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Habeas Corpus Criminal 1028045-09.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1028045-09.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, contra decisão que, em sentença condenatória, negou o direito de recorrer em liberdade, após condenação pela prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei número 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.160 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, mediante remissão aos fundamentos anteriormente adotados, configura fundamentação idônea à luz dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) saber se o encerramento da instrução criminal afasta o fundamento cautelar de garantia da ordem pública; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a confissão espontânea no momento da abordagem bastam para revogar a segregação cautelar; e (iv) saber se a existência de recurso de apelação criminal, com teses relativas ao afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à revisão da dosimetria, autoriza a soltura ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória não inaugurou nova prisão, tampouco promoveu execução antecipada da pena, mas apenas preservou custódia preventiva anteriormente decretada, cujos fundamentos concretos permaneceram hígidos. A fundamentação per relationem revela-se admissível quando a decisão antecedente apresenta motivação idônea e compatível com a realidade processual ainda subsistente. 4. A prisão preventiva foi mantida com suporte em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o transporte interestadual, a ocultação da droga em meio a carga lícita, o elevado valor comercial da substância e a aparente inserção da conduta em logística criminosa estruturada. 5. A apreensão de mais de 800 quilogramas de drogas, em contexto de transporte entre Estados, não constitui referência abstrata à gravidade do delito, mas dado empírico de elevada densidade cautelar, suficiente para evidenciar periculum libertatis e justificar a preservação da ordem pública. 6. O encerramento da instrução criminal apenas esvazia eventual fundamento relacionado à conveniência da produção probatória, sem atingir a autonomia do fundamento cautelar consistente na garantia da ordem pública, expressamente previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 7. Predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e eventual colaboração do paciente durante a abordagem, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco social relevante. 8. As teses defensivas veiculadas no recurso de apelação criminal não autorizam, nesta via estreita, a formulação de juízo antecipado sobre pena hipotética, regime futuro ou causa de diminuição ainda não reconhecida. Enquanto subsistente a sentença condenatória e preservados os fundamentos cautelares, eventual reforma do édito condenatório deve ser examinada no recurso próprio. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da magnitude da apreensão, da dinâmica concreta do transporte e da gravidade real da conduta, circunstâncias que revelam incompatibilidade entre a liberdade provisória e a tutela cautelar da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Ordem denegada, com manutenção da prisão preventiva do paciente. Teses de julgamento: “1. A sentença condenatória pode negar o direito de recorrer em liberdade quando persistem os fundamentos concretos que justificaram a prisão preventiva, sem necessidade de indicação de fatos novos. 2. A fundamentação per relationem é idônea quando remete a decisão anterior concretamente motivada e ainda compatível com o estado atual do processo. 3. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, em contexto de transporte interestadual e ocultação em carga lícita, constitui fundamento concreto apto a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impõem a revogação da prisão preventiva quando presente periculum libertatis. 5. Teses recursais pendentes de apreciação não autorizam juízo cautelar fundado em pena hipotética, regime futuro ou causa de diminuição ainda não reconhecida.” Dispositivos citados: artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, da Lei número 11.343/2006; artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Jurisprudências relevantes mencionadas: TJMT, Apelação Criminal nº 1012515 62.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz Da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 5 de maio de 2026, Publicado em 8 de maio de 2026