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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1023292-09.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1023292-09.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS DECISÃO DE INDEFERIMENTO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SEUS EFEITOS SERIAM EX NUNC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o indeferimento de novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em cumprimento de sentença, bem como a rejeição da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) alteração superveniente de sua situação econômica para conceder a justiça gratuita; (ii) deferimento posterior da gratuidade alcança a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelos elementos constantes dos autos, cabendo ao requerente comprovar alteração superveniente de sua situação econômica quando o benefício já foi anteriormente indeferido. 4. O agravante teve o pedido de justiça gratuita indeferido na fase de conhecimento, decisão mantida até o trânsito em julgado da sentença, de modo que a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi constituída quando não era beneficiário da assistência judiciária gratuita. 5. As alegações de hipossuficiência superveniente não foram acompanhadas de prova capaz de demonstrar efetiva modificação da capacidade financeira em relação ao momento do anterior indeferimento do benefício, revelando-se insuficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça. 6. Ainda que comprovada a hipossuficiência superveniente, a concessão da justiça gratuita produziria efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A concessão da justiça gratuita após anterior indeferimento exige demonstração concreta da alteração superveniente da situação econômica da parte. 2. Alegações genéricas de insuficiência financeira, desacompanhadas de prova idônea, não autorizam a concessão da gratuidade da justiça. 3. A gratuidade da justiça deferida no curso do processo produz efeitos ex nunc, não afastando a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.831.596/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJe 28.08.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: