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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0009622-22.2026.8.27.2700

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0009622-22.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. NATUREZA FUNCIONAL DISTINTA. SÚMULA 190 E TEMA 396 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 4.240/2023. PROVIMENTO CGJUS Nº 2/2023, COM REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 21/2024. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada contra JSJ Imobiliária Ltda., que condicionou o cumprimento dos mandados de intimação de penhora e avaliação ao recolhimento antecipado das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. O agravante sustenta que a Indenização de Transporte paga mensalmente aos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº 2.409/2010, já custeia as diligências externas e que nova cobrança configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, requerendo a dispensa do recolhimento prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção conferida à Fazenda Pública nas execuções fiscais alcança as despesas de locomoção dos oficiais de justiça, afastando seu recolhimento antecipado; e (ii) estabelecer se a Indenização de Transporte paga mensalmente aos oficiais de justiça do Estado do Tocantins substitui as despesas processuais de locomoção previstas na Lei Estadual nº 4.240/2023 e dispensa a Fazenda Pública de antecipá-las.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 39 da Lei nº 6.830/1980 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos nas execuções fiscais, mas a isenção não abrange as despesas materiais de locomoção dos Oficiais de Justiça necessárias à realização de diligências externas.

4. A Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cabe à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 396), firma orientação no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa a Fazenda Pública do adiantamento das despesas de transporte, condução ou deslocamento do Oficial de Justiça, precedente qualificado de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.

6. O art. 9º da Lei Estadual nº 4.240/2023 preserva, nas execuções fiscais, a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980, sem estendê-la às despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça.

7. A Tabela VIII do Anexo Único da Lei Estadual nº 4.240/2023 disciplina especificamente as despesas de locomoção e ressalva expressamente o Ministério Público do respectivo recolhimento, sem conferir igual dispensa às Fazendas Públicas, não cabendo ampliar por interpretação hipótese excepcional de isenção, especialmente diante da vedação legal à sua concessão por analogia.

8. A Indenização de Transporte prevista no art. 28 da Lei Estadual nº 2.409/2010 possui natureza funcional e decorre da relação administrativa entre o Tribunal e o Oficial de Justiça que utiliza veículo próprio no desempenho habitual de atividades externas, enquanto a despesa de locomoção possui natureza processual e se vincula ao cumprimento de diligência judicial específica.

9. A coexistência da Indenização de Transporte e do recolhimento da despesa processual de locomoção não configura bis in idem nem enriquecimento sem causa, pois as verbas apresentam fundamentos, natureza e finalidade distintos.

10. O art. 4º da Resolução TJTO nº 6/2011, ao vedar outras vantagens destinadas a custear despesas com diligências, disciplina a relação funcional entre o Poder Judiciário e seus servidores e não exclui despesa processual posteriormente instituída por lei e atribuída à parte interessada.

11. O Provimento CGJUS nº 21/2024 altera expressamente o art. 65 do Provimento nº 2/2023, suprime a anterior dispensa concedida às Fazendas Públicas em razão da Indenização de Transporte e passa a determinar, nas execuções fiscais, o recolhimento antecipado das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça pelas Fazendas Públicas municipal, estadual e federal e por suas autarquias.

12. A alteração do art. 66 do Provimento nº 2/2023 também exclui as Fazendas Públicas das hipóteses de dispensa do adiantamento das despesas de locomoção no cumprimento de cartas precatórias, mantendo a ressalva para diligências requeridas por beneficiários da gratuidade da justiça ou pelo Ministério Público.

13. A superveniência da Lei Estadual nº 4.240/2023 e do Provimento CGJUS nº 21/2024 afasta o distinguishing anteriormente adotado com fundamento exclusivo na existência da Indenização de Transporte e impõe a adequação da jurisprudência estadual à disciplina normativa vigente e ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

14. Precedentes de outros tribunais que dispensam a Fazenda Pública do recolhimento em razão de regimes indenizatórios próprios não afastam a obrigação no Estado do Tocantins, por terem sido proferidos sob legislação local diversa e sem correspondência com o quadro normativo tocantinense superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A isenção conferida à Fazenda Pública nas execuções fiscais alcança custas e emolumentos, mas não abrange as despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça necessárias ao cumprimento de diligências externas. 2. A Indenização de Transporte paga mensalmente aos Oficiais de Justiça possui natureza funcional distinta da despesa processual de locomoção e não dispensa a Fazenda Pública de seu recolhimento antecipado. 3. A Lei Estadual nº 4.240/2023 e o Provimento CGJUS nº 2/2023, com a redação dada pelo Provimento nº 21/2024, impõem às Fazendas Públicas o recolhimento antecipado das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça nas execuções fiscais.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 927, III; Lei Estadual nº 4.240/2023, art. 9º e Anexo Único, Tabela VIII, item 66, Observação 4; Lei Estadual nº 2.409/2010, art. 28; Resolução TJTO nº 6/2011, art. 4º; Provimento CGJUS nº 2/2023, arts. 65 e 66, com redação dada pelo Provimento CGJUS nº 21/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 190; STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Primeira Seção, Tema 396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, divergir do voto condutor para negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo integralmente a decisão do evento 102 dos autos originários, que condicionou o cumprimento da diligência ao recolhimento antecipado das despesas de locomoção do Oficial de Justiça.