Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0002546-82.2024.8.27.2710/TO
AUTOR : ANTONIA RODRIGUES DA SILVA GLORIA
ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)
RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS movida por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA GLÓRIA em detrimento de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por indicação da requerida, referente a suposto débito no valor de R$ 70,22 (setenta reais e vinte e dois centavos), incluído em 19/04/2023. Afirmou ser pessoa humilde, beneficiária do Programa Bolsa Família, e sustentou que "nunca teve qualquer relacionamento com a parte ré, sequer ouviu falar de tal instituição". Aduziu que, embora tenha procurado a demandada administrativamente, nenhuma providência foi adotada para a baixa da restrição. Consignou, ainda, que existem outras inscrições restritivas em seu nome, todas igualmente indevidas e objeto de ações autônomas.
Expôs o direito, e pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, pelo cancelamento do débito de R$ 70,22 (setenta reais e vinte e dois centavos) com a consequente baixa das restrições, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis, entre os quais procuração ad judicia, documento de identidade, declaração de hipossuficiência, declaração de próprio punho de inexistência de relação jurídica, comprovante de residência e consulta ao SPC Brasil.
Recebida a exordial no evento 11, DECDESPA1, foi deferida a gratuidade da justiça.
Citada, a requerida apresentou Contestação (evento 35, CONT1). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovante verossímil de negativação, alegando que a autora teria instruído o feito apenas com telas sistêmicas não fidedignas, e postulando a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial. No mérito, argumentou que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 8/590382-8, situada na Rua 02, s/n, Centro, Sampaio/TO, cadastrada com seu CPF e seu documento de identidade; aduziu que o débito negativado decorre de consumo de energia elétrica efetivamente medido e não pago; informou que o cadastramento observou o art. 67, II, "a", da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; disse que os diversos pagamentos realizados pela autora ao longo dos anos afastam a hipótese de fraude por terceiro; e sustentou que a negativação constituiu exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável. Postulou, ainda, a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé (arts. 77, I e II, 80, I e II, e 81 do CPC). Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Com a defesa, juntou dados cadastrais do cliente, histórico de consumos, histórico de contas arrecadadas, ordens de serviço e a fatura que originou o débito.
Não foi realizada audiência de conciliação, ante a manifestação expressa de desinteresse da parte autora.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (evento 59, REPLICA1), na qual reafirmou jamais ter contratado serviço vinculado à unidade consumidora indicada, acrescentando não residir no endereço apontado; sustentou que as telas sistêmicas constituem prova unilateral insuficiente e que os pagamentos registrados não vinculam a autora, pois "qualquer pessoa pode realizar o pagamento de uma fatura, inclusive o próprio fraudador"; repeliu a imputação de litigância de má-fé; e reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida postulou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (evento 66, PET1), ao passo que a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu expressamente o julgamento antecipado do feito (evento 68, PET1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
A parte autora manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (evento 68, PET1). Quanto ao requerimento da requerida de designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora (evento 66, PET1), INDEFIRO-O, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. O acervo documental coligido é conclusivo quanto ao ponto que a prova oral pretenderia esclarecer, de modo que sua produção seria meramente protelatória e, ademais, não traria qualquer prejuízo à parte que a requereu, dado o desfecho que ora se dá à lide.
DA PRELIMINAR
1.1 Da alegada ausência de comprovante verossímil de negativação e da inépcia da inicial
Sustenta a requerida que a parte autora teria instruído o feito exclusivamente com "telas sistêmicas" inidôneas, sendo indispensável, à luz do Enunciado 29 do FOJUR, a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito, o que imporia a extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia (art. 330 do CPC).
A preliminar não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, o documento acostado ao evento 1, OUT8 não é tela sistêmica. Cuida-se de Consulta Simplificada PF — Bases Privadas e Base Pública de Protesto, emitida pelo SPC BRASIL, com identificação do operador da consulta, número de protocolo 014.644.885.226-3 e registro de data e horário de emissão (01/07/2024, às 09h14min45s, horário de Brasília). Vale dizer: é precisamente o documento cuja ausência a requerida alega — pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito. O precedente invocado pela defesa (TJRO, 7030634-33.2021.8.22.0001) versa sobre certidões "com origem de pesquisas na internet", hipótese diversa da presente.
Em segundo lugar, ao longo de toda a peça defensiva a requerida admite expressamente a existência da inscrição restritiva, limitando-se a sustentar sua licitude. A matéria tornou-se, pois, incontroversa, nos termos do art. 374, incisos II e III, do CPC, faltando à requerida interesse na preliminar que deduz.
Em terceiro lugar, ainda que se cogitasse de deficiência instrutória, a consequência processual não seria a extinção imediata, mas a oportunidade de emenda (art. 321 do CPC). E, sobretudo, o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 488 do CPC) recomenda o enfrentamento do mérito quando o resultado for favorável àquele a quem aproveitaria a extinção, exatamente o que ocorre nestes autos.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, tratando-se de fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público.
Cinge-se a controvérsia dos autos na existência ou não da relação jurídica entre a parte autora e a concessionária requerida quanto à unidade consumidora que originou o débito de R$ 70,22 (setenta reais e vinte e dois centavos), inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em 19/04/2023 e, por consequência, se tal inscrição constituiu ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
2.1 Da comprovação da relação jurídica entre as partes
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora acostou o extrato de negativação (evento 1, OUT8).
Por sua vez, a parte requerida defende a contratação, acostando telas sistêmicas da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Em sede de réplica, a parte autora sustenta que a requerida se valeu exclusivamente de "telas sistêmicas" produzidas unilateralmente, desprovidas de assinatura, certificação externa ou validação por terceiro imparcial, invocando, a propósito, julgados do TJSP, do TJSC e do TJCE.
A tese é juridicamente correta como regra geral, e este Juízo a subscreve: prints de sistema, isoladamente considerados, não constituem prova bastante da manifestação de vontade do consumidor que expressamente nega a contratação. A premissa de incidência dessa orientação, todavia, é que os registros internos sejam o único elemento apresentado, desacompanhados de qualquer dado externo de corroboração. Não é o que se verifica nestes autos.
Compulsando detidamente o feito, verifico que a requerida coligiu conjunto probatório de natureza diversa e convergente, a saber:
(a) Identidade integral dos elementos identificadores. A Consulta de Atendimento, Dados Cadastrais do Cliente (evento 35, ANEXO2) registra a unidade consumidora nº 8/590382-8, em nome de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, com CPF nº 012.908.341-05 e documento de identidade nº 658928 SSP/TO, situada na Rua 02, s/n, Bairro Centro, Sampaio/TO, CEP 77980-000, com referência de localização "próximo à Vila Ulisses Guimarães", classe residencial, grupo B1 de baixa tensão, ligação em 13/11/2007 e encerramento de contrato em 11/03/2023. O CPF e o RG cadastrados são exatamente os mesmos declinados pela autora na petição inicial, na procuração de 07/07/2024, na procuração específica de 03/10/2025 e na declaração de próprio punho. O endereço situa-se no mesmo bairro, na mesma cidade e sob o mesmo CEP daquele declarado na exordial.
(b) Execução contratual prolongada e voluntária. O Histórico de Contas Arrecadadas (evento 35, ANEXO4) documenta série de faturas emitidas em nome da autora e efetivamente quitadas, com datas individualizadas de pagamento: fevereiro/2023 (R$ 94,99, paga em 24/02/2023), janeiro/2023 (R$ 103,42, paga em 08/02/2023), dezembro/2022 (R$ 39,50, paga em 02/01/2023), novembro/2022 (R$ 60,30, paga em 02/12/2022), outubro/2022 (R$ 91,72, paga em 28/10/2022), setembro/2022, agosto/2022, e assim sucessivamente, retroagindo aos exercícios de 2020 e 2019. Já o Histórico de Consumos (evento 35, ANEXO3) registra leituras mensais do medidor, com número de dias faturados, consumo medido e consumo diário, nominadas à autora desde janeiro de 2018 até fevereiro de 2023, sendo que, antes disso, figuravam em nome de terceiro (João Cidison Barbosa Bezerra), o que evidencia transferência regular de titularidade e afasta qualquer suspeita de cadastro artificioso.
Aduz a parte requerente ainda, que "qualquer pessoa pode realizar o pagamento de uma fatura, inclusive o próprio fraudador". A objeção, embora logicamente concebível, não resiste ao exame da experiência comum (art. 375 do CPC). Não é crível que terceiro fraudador, tendo se apropriado da identidade alheia para obter fornecimento de energia elétrica, venha a adimplir sistematicamente as faturas por mais de cinco anos consecutivos, deixando em aberto exatamente a última delas, de módicos R$ 70,22 (setenta reais e vinte e dois centavos), emitida no encerramento do contrato. A hipótese de fraude explica mal os dados; a hipótese de contratação regular os explica integralmente, sem resíduo.
(c) Atos que pressupõem a participação pessoal da titular. As Ordens de Serviço (evento 35, ANEXO5) registram, entre outras, três procedimentos de "ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO EM BAIXA RENDA — REN ANEEL 572" (executados em 23/01/2018, 02/10/2018 e 05/12/2018), além da "SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL" e da "EXCLUSÃO POR TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE", ambas solicitadas em 10/03/2023 e executadas em 11/03/2023. O enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica depende de requerimento do titular, com apresentação de documentação e vinculação a cadastro social, na qual a própria autora afirma na inicial ser beneficiária do Programa Bolsa Família, exatamente o programa que dá acesso ao benefício. A rescisão contratual, por sua vez, constitui ato de disposição privativo do titular. Tais registros são frontalmente incompatíveis com a tese de fraude perpetrada por terceiro.
(d) Correspondência aritmética exata entre o apontamento e a fatura de origem. O extrato do SPC Brasil juntado pela própria autora aponta, quanto à requerida, contrato/fatura nº 0007322023202303, valor de R$ 70,22 (setenta reais e vinte e dois centavos) e vencimento em 18/03/2023. A fatura acostada pela defesa (evento 35, ANEXO6) é a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº 008.738.698, matrícula 7322023-2023-3, emitida em 11/03/2023, referente ao serviço de "CONSUMO FINAL" da UC 590382, com período de leitura de 16/02/2023 a 11/03/2023, 23 dias faturados, leitura anterior de 20.369,00 kWh e atual de 20.440,00 kWh, resultando em 71 kWh medidos e faturados, ao valor total de R$ 70,22 (setenta reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 18/03/2023. Não remanesce, portanto, qualquer dúvida quanto à origem do débito negativado: energia efetivamente medida e consumida, faturada por ocasião do encerramento do contrato solicitado pela própria consumidora.
Diante desse quadro, mostra-se impertinente a exigência, formulada na réplica, de "contrato assinado", "gravação de contratação verbal" ou "comprovação da coleta de documentos no momento da adesão". O contrato de fornecimento de energia elétrica é contrato de adesão de formação simplificada, que se aperfeiçoa com a solicitação de ligação e se executa por comportamento concludente, recebimento contínuo do serviço, leitura periódica do medidor e pagamento das faturas (arts. 107, 111 e 113 do Código Civil). Exigir instrumento escrito assinado como condição de existência do vínculo equivaleria a criar requisito de forma que a lei não impõe.
E, em caso rigorosamente análogo, envolvendo a mesma concessionária, já assentou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
TJTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. O Autor nega ter contratado com a Requerida e impugna a negativação de seu nome. A Requerida instruiu a contestação com ficha cadastral, histórico de consumo e faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora do Apelante. A Sentença reconheceu a existência de relação jurídica válida e a legitimidade da negativação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida pela Requerida é suficiente para comprovar a existência de relação contratual com o Apelante, legitimando a negativação de seu nome; e (ii) saber se subsiste o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação de consumo atrai a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do Apelante, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, contudo, não afasta prova em sentido contrário regularmente produzida pelo fornecedor. 4. A Requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando a existência da relação jurídica mediante ficha cadastral, histórico de consumo e faturas nominais vinculadas à unidade consumidora do Apelante. 5. A quitação dos débitos impugnados, promovida pelo próprio Apelante após a negativação, corrobora, em conjunto com a prova documental produzida, a efetiva existência da relação de consumo, afastando a tese de pagamento realizado apenas para cessar a restrição creditícia. 6. A ausência de contrato físico assinado não é, por si só, suficiente para invalidar a cobrança, diante de indícios consistentes de vínculo contratual. 7. Não se configura cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi requerido pelo próprio Apelante, que dispensou expressamente a produção de outras provas. 8. Comprovadas a relação contratual e a origem do débito, a inscrição do nome do Apelante em cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito da credora, não subsistindo o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais majorados, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A comprovação da relação contratual mediante ficha cadastral, histórico de consumo, faturas nominais e quitação posterior do débito pelo consumidor legitima a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 2. A ausência de instrumento contratual físico assinado não afasta, por si só, a comprovação da contratação, quando presentes outros elementos que evidenciem a relação de consumo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0009042-70.2024.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0023099-93.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 09.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001701-03.2023.8.27.2737, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 10.07.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0004327-82.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 28.05.2025; TJ-AM, Apelação Cível nº 0696176-06.2020.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões, julgado em 14.02.2023; TJ-RS, Apelação Cível nº 5001193-90.2022.8.21.0047, Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, julgado em 12.09.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000-22.244008-3/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, julgado em 28.02.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0829281-02.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, julgado em 04.04.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.236446-7/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, julgado em 01.12.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.055688-8/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgado em 30.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5000590-06.2023.8.13.0079, Rel. Des. Habib Jabour, julgado em 27.08.2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0005117-08.2025.8.27.2737, Rel. ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 17/08/2026 17:08:04). Grifamos.
Veja-se ainda, que a parte autora afirmou, textualmente, na petição inicial, que "nunca teve qualquer relacionamento com a parte ré, sequer ouviu falar de tal instituição". E, na mesma petição inicial, sob a rubrica "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA" (evento 1, END6), juntou aos autos uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida pela ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de nº 007.628.220, série 001, em seu próprio nome, com seu CPF, referente ao Código do Cliente 8/3258990-5 e código de instalação 02003218621, situada no CONJUNTO POPULAR 28, CENTRO, SAMPAIO/TO, CEP 77980-000 — exatamente o endereço que declinou no preâmbulo da exordial como sua residência —, com referência a junho de 2024, vencimento em 18/06/2024, valor de R$ 155,72, consumo faturado de 110 kWh, histórico mensal de consumo, classificação "RESIDENCIAL/BAIXA RENDA" e menção expressa à Tarifa Social de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 10.438/2002.
Não é tudo. Instada a apresentar comprovante de endereço atualizado (evento 42, END3), a parte autora juntou, em 03/10/2025, nova fatura da mesma concessionária, Nota Fiscal nº 014.868.944, igualmente em seu nome, referente à mesma unidade consumidora 8/3258990-5, no mesmo endereço, também classificada como "RESIDENCIAL/BAIXA RENDA", com desconto de tarifa social.
A conclusão é inescapável: a afirmação de que a autora jamais manteve relacionamento com a requerida e sequer ouviu falar dela é desmentida por documento que a própria autora escolheu, deliberadamente, apresentar a este Juízo. Não se trata, aqui, de prova unilateral do fornecedor; não se trata de tela sistêmica; não se trata de documento sujeito às críticas deduzidas na réplica. Trata-se de peça produzida e trazida pela parte autora, para provar fato de seu exclusivo interesse, sua residência, e que, incidentalmente, aniquila a causa de pedir sobre a qual toda a demanda foi erigida.
Não bastasse, a réplica agrava o quadro. Nela, a parte autora inova ao asseverar que "não reside no endereço apontado" e que o cadastro apresentaria "inconsistências relevantes, como a indicação de endereço no qual a autora jamais residiu". A alegação é insustentável sob dois ângulos: primeiro, porque contradiz frontalmente o comprovante de residência por ela mesma juntado, no qual figura como titular de unidade consumidora no endereço declarado; segundo, porque, na hipótese de a autora efetivamente não residir na Rua 02, isso apenas revelaria que ela é titular de duas unidades consumidoras junto à requerida na cidade de Sampaio/TO, reforçando, e não afastando, a existência da relação jurídica.
Demonstrada a existência da relação jurídica, resta assentar que o débito de R$ 70,22 (setenta reais e vinte e dois centavos) é legítimo e exigível. Origina-se de 71 kWh efetivamente medidos entre 16/02/2023 e 11/03/2023, faturados a título de consumo final em razão da rescisão contratual solicitada em 10/03/2023, com vencimento em 18/03/2023.
Anoto, ainda, que o cadastramento observou o disposto no art. 67, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que exige, para pessoa física, a apresentação de documento de identificação com fé pública do qual conste o número de inscrição no CPF, providência documentada nos dados cadastrais da unidade consumidora.
Nessa moldura, a inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes por credor de dívida vencida e não paga configura exercício regular de direito reconhecido pela ordem jurídica, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, expressamente autorizado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, pois, ato ilícito.
Cumpre esclarecer, a propósito da invocação do art. 14 do CDC pela parte autora, que a responsabilidade objetiva ali consagrada dispensa a prova da culpa, jamais a prova do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. E, na espécie, inexiste defeito algum: o serviço foi prestado, medido e faturado com regularidade, tendo a autora dele se utilizado por anos a fio. Ausente o pressuposto primeiro da responsabilidade civil, a conduta antijurídica, não há falar em dever de indenizar, seja à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, seja à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.