Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 521,79 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) que motivou o apontamento indevido objeto da lide, confirmando em definitivo a obrigação da requerida de manter a baixa e a exclusão definitiva de qualquer registro restritivo lançado no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) em nome do autor referente a essa pendência; b) CONDENAR a ré Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Gleysson Pereira da Silva, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da data do evento danoso (março de 2026). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado: a) aguardem-se providências da parte autora pelo prazo de quinze (15) dias; b) expirado o prazo, sem qualquer diligência, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais.