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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001586-13.2026.8.27.2725

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0001586-13.2026.8.27.2725
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 521,79 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) que motivou o apontamento indevido objeto da lide, confirmando em definitivo a obrigação da requerida de manter a baixa e a exclusão definitiva de qualquer registro restritivo lançado no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) em nome do autor referente a essa pendência; b) CONDENAR a ré Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Gleysson Pereira da Silva, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da data do evento danoso (março de 2026). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado: a) aguardem-se providências da parte autora pelo prazo de quinze (15) dias; b) expirado o prazo, sem qualquer diligência, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001586-13.2026.8.27.2725/TO AUTOR : GLEYSSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) ADVOGADO(A) : ROSIMAR ROCHA (OAB TO006849) RÉU : MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 521,79 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) que motivou o apontamento indevido objeto da lide, confirmando em definitivo a obrigação da requerida de manter a baixa e a exclusão definitiva de qualquer registro restritivo lançado no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) em nome do autor referente a essa pendência; b) CONDENAR a ré Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Gleysson Pereira da Silva, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da data do evento danoso (março de 2026). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado: a) aguardem-se providências da parte autora pelo prazo de quinze (15) dias; b) expirado o prazo, sem qualquer diligência, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais.