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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0000854-86.2026.8.27.2707

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0000854-86.2026.8.27.2707
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas remanescentes. Honorários nos termos do ajuste.

Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do NCPC).

Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000854-86.2026.8.27.2707/TO EXEQUENTE : RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB MG147850) SENTENÇA Trata-se de acordo entabulado pelas partes acima indicadas, conforme documento anexado nos autos. O Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste. Passo a decidir. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Não há cláusula que viole interesse de incapaz. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas remanescentes. Honorários nos termos do ajuste. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do NCPC). Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.